quarta-feira, 16 de novembro de 2005

Condecorações: 1.º Regulamento da Medalha Militar d'El-Rei (16.11.2005)

Reino Unido de Portugal e Algarves 
MINISTÉRIO DA DEFESA
Estado Maior General das Reais Forças Armadas
CHEFE

Quartel na Ajuda, aos 16 dias de Novembro de 2005
Decreto Ministerial n.º 12/2005
Da Instituição e Regulamentação da Medalha de Mérito d'El-Rei
Artigo 1.º - Através deste decreto se cria a Medalha de Mérito d'El-Rei, em duas classes, destinada a condecorar militares e civis por serviços distintos ao serviço de sua Majestade e das Reais Forças Armadas, em prol de Defesa e Segurança Nacional.
Artigo 2.º - A Medalha de Mérito d'El-Rei, em qualquer um dos graus só pode ser atribuída a oficial com mais de um ano de serviço activo.
Medalha de Mérito d'El-Rei (1.ª Classe)
Artigo 3.º - A Medalha de Mérito d'El-Rei, 1.ª classe, é atribuída apenas por mérito em campanha ou acção.
Medalha de Mérito d'El-Rei (2.ª Classe)
Artigo 4.º A Medalha de Mérito d'El-Rei, 2.ª classe, é atribuída por mérito em todas as outras situações
Artigo 5.º Na ordem de precedência das medalhas, a Medalha de Mérito d'El-Rei, 1.ª e 2.ª Classe, estarão depois da medalha do Condestável, e antes da Medalha de Comportamento Exemplar, Grau Dourado.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Dom Jorge Filipe Guerreiro Quinta-Nova
General do Exército
Ministro da Defesa

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