sábado, 6 de maio de 2006

Condecorações: Decreto Ministerial n.º 6/2006. das Condecorações e Honras Militares (6.5.2006) - parcialmente revogada

Reino Unido de Portugal e Algarves
MINISTÉRIO DA DEFESA
Poder Moderador


Lisboa, 6 de Maio de 2006

DECRETO MINISTERIAL N.º 6/2006.1
Das Condecorações e Honras Militares

Em nome de Sua Fidelíssima Majestade Real e Imperial El-Rei Dom Felipe IV & de acordo com os poderes investidos neste Ministério, através do Ofício Régio XXXIII publicado a 28 de Abril de 2006, venho por meio deste PUBLICAR O SEGUINTE DECRETO QUE TERÁ A FORÇA DE LEI:
Em obediência às tradições castrenses do Reino Unido e das Reais Forças Armadas que o defendem, e considerando a diversidade dos prémios pelo bom serviço militar, pela coragem e determinação como fundamental à boa prossecução das missões atribuídas, junto se informa o conjunto de regras destinadas à atribuição de condecorações militares no âmbito da Defesa e Segurança micronacional.

CAPÍTULO I
Âmbito do Regulamento e Princípios Gerais



ARTIGO 1.º
Serve o Regulamento de Condecorações Militares presente, adiante designado por Regulamento, para regular o conjunto das Condecorações das Reais Forças Armadas, o seu desenho, a sua atribuição e formas de uso.

ARTIGO 2.º
As condecorações militares servem para distinguir os militares e civis, nacionais ou estrangeiros, que, ao serviço das Forças Armadas ou da Segurança e Defesa Nacional, se tenham, de alguma forma, superado nas suas missões ou, de alguma forma, destacado na prática e organização da Segurança e Defesa Nacional do Reino Unido de Portugal e Algarves.
ARTIGO 3.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, designadamente:
Decreto Ministerial N.º 11/2004.1
Decreto Ministerial n.º 12/2005

CAPÍTULO II
CRUZ DE VALOR MILITAR

 
ARTIGO 4.ºA Cruz de Valor Militar, adiante designada por CVM, é atribuída a militares, ou excepcionalmente civis, que se tenham excedido e superado no cumprimento das suas missões, para além da sua obrigação e dever. Serve ainda para honrar actos de abnegação e dedicação às missões essenciais das Reais Forças Armadas, para lá do serviço normal e em prol do Reino Unido de Portugal e Algarves.

ARTIGO 5.ºA Cruz de Valor Militar tem apenas um grau.

CAPÍTULO III
MEDALHA DO CONDESTÁVEL

ARTIGO 6.º
A Medalha do Condestável é atribuída a militares ou civis, em reconhecimento por serviços distintos em prol da segurança e defesa nacional e da organização e estabelecimento de políticas e estratégias das Reais Forças Armadas, no sentido de que as missões essenciais do Ministério da Defesa sejam cumpridas.

ARTIGO 7.º
A Medalha do Condestável, adiante designada por MCOND, é constituída pelos seguintes graus: Ouro e Prata.
ARTIGO 8.º
A Medalha de Ouro do Condestável é atribuída a militares ou civis que se destaquem na forma prescrita pelo artigo 6.º, estando em posições de comando superior, sendo ou não oficial general.
ARTIGO 9.º
A Medalha de Prata do Condestável é atribuída a militares ou civis que se destaquem na forma prescrita pelo artigo 6.º, estando em posições de comando inferior ou actuando em consultoria de estado-maior, tendo categoria inferior a oficial-general.

CAPÍTULO IV
MEDALHA DE MÉRITO D'EL-REI

ARTIGO 10.º
A Medalha de Mérito d'El-Rei, em duas classes, destina-se a galardoar feitos militares excepcionais e distintos ao serviço de sua Majestade e das Reais Forças Armadas, em prol de Defesa e Segurança Nacional, assim como bons serviços continuados ao longo de um vasto período temporal, demonstrando grande competência técnico-profissional.

ARTIGO 11.ºA Medalha de Mérito d'El-Rei, 1.ª classe, é atribuída apenas se os feitos tiverem sido manifestados em campanha ou acção.

ARTIGO 12.ºA Medalha de Mérito d'El-Rei, 2.ª classe, é atribuída por mérito em todas as outras situações, não previstas no artigo anterior.

CAPÍTULO V
MEDALHA DAS LISTAS

ARTIGO 13.ºA Medalha das Listas destina-se a galardoar os militares e civis que na categoria de proprietário ou moderador das listas nacionais e províncias, tenham prestado serviço meritório e continuado na prossecução da defesa e segurança nacional, mantendo a ordem e a paz.
Parágrafo único - Esta medalha pode também ser atribuída a civis que sejam abrangidos pelo escopo de atribuição da mesma, no âmbito mais geral da Defesa e Segurança Nacional, sem necessariamente estarem vinculados às Reais Forças Armadas.

CAPÍTULO VI
MEDALHA DAS CAMPANHAS

ARTIGO 14.ºA Medalha de Campanhas destina-se a comemorar campanhas e acções das Reais Forças Armadas Portuguesas, que se tenham destacado de forma essencial na vida da organização e do Reino Unido.
ARTIGO 15.º
Por cada campanha ou acção, o militar receberá uma medalha, mas tendo recebido mais do que uma, fará referência às mesmas numa só medalha, através da utilização de passadeiras, contendo, em duas linhas, o nome da acção e a sua data.
ARTIGO 16.º
Não há limite de passadeiras, aumentando-se o tamanho da fita até ao necessário.
ARTIGO 17.º
As passadeiras serão do mesmo comprimento que a fita, ligadas ao pendente conforme o desenho em anexo.
ARTIGO 18.º
São autorizadas as seguintes passadeiras:
a) “RESTAURAÇÃO 22-6-2002” – a atribuir a todos os oficiais presentes aquando da fundação do Reino unido de Portugal e Algarves;
b) “ULTRAMAR”, seguido do mês e/ou ano da acção – a atribuir a todos os oficiais que tenham cumprido acções no estrangeiro;
c) “EXPRESSO LUSITANO 2-2-2006” – a atribuir a todos os oficiais que tenham participado activamente na acção contra os ataques microterroristas de  2 e 3 Fevereiro de 2006, em qualquer capacidade.
ARTIGO 19.ºNovas passadeiras poderão ser autorizadas, por ordem expressa do CEMGRFA ou comando seu superior, em Ordem de Serviço, decreto Ministerial ou Ofício Régio, onde se deverá fazer apelo ao presente artigo.

CAPÍTULO VII
MEDALHA DE COMPORTAMENTO EXEMPLAR


ARTIGO 20.º
A Medalha de Comportamento Exemplar é atribuída ao militar das Reais Forças Armadas que tenha cumprido certos períodos de tempo de forma exemplar, demonstrando bom comportamento e dedicação ao serviço.
ARTIGO 21.º
A Medalha de Comportamento Exemplar, adiante designada por MCE, tem 3 graus: Ouro, Prata e Cobre.

ARTIGO 22.º
O grau Cobre da MCE é atribuido ao militar por 4 meses de serviço e comportamento exemplar, contados a partir da data da sua incorporação ao serviço.
ARTIGO 23.ºO grau Prata é atribuído ao militar por 8 meses de serviço e comportamento exemplar, contados a partir da data da sua incorporação ao serviço.
ARTIGO 24.º
O grau Ouro é atribuído ao militar por 12 meses de serviço e comportamento exemplar, contados a partir da data da sua incorporação ao serviço.
ARTIGO 25.ºSerá contado apenas o tempo de serviço efectivo, contando que o oficial seja activo e/ou tenha completado a Instrução Básica de Oficiais.
ARTIGO 26.ºParágrafo único – Em caso de perda e volta à cidadania, contará penas o tempo de serviço efectivo intercalado, subtraindo-se o periodo em que não serviu.

CAPÍTULO VIII
MEDALHA DE ESPECIALIDADE

ARTIGO 27.º
A Medalha de Especialidade destina-se a premiar os militares que tenham prestado serviço meritório e exemplar em qualquer uma das três especialidades fundamentais das Reais Forças Armadas, seja por carácter determinado seja por especial dedicação e competência técncico-profissional.
Parágrafo único – A medalha de Especialidade é presentada apenas em fita simples (ou barreta) e é usada no lado direito do peito, ou após todas as outras medalhas, quando usada em correio electrónico ou página.

ARTIGO 28.º
A Medalha de Especialidade tem as seguintes três classes:
a) Guarda;
b) Engenharia;
c) Forças Especiais.

ARTIGO 29.ºEsta medalha pode ser atribuída pelo CEMGRFA, ou seu comando superior, ou poelos Comandos de Especialidade: o Preboste-General, para a Guarda; o COMRNG, para a Engenharia, e a ARI-3, para as Forças Especiais.
Parágrafo único – Cada oficial só pode receber 3 medalhas por especialidade e, em cada classe, não poderá receber duas sem um intervalo mínimo de 6 meses.

CAPÍTULO IX
Condições de Atribuição

ARTIGO 30.º
A atribuição de uma condecoração militar deve ser feita através de documento intitulado Atribuição de Condecoração, devidamente numerada, com explícita indicação e desenho da condecoração, o nome, posto e ramo, ou especialidade, do condecorado, assim como um texto justificando as razões da condecoração. Este documento deve emanar do Comandante-em-Chefe, ou, em seu nome, do Ministro da Defesa, ou do Chefe de Estado-Maior General das Reais Forças Armadas.

ARTIGO 31.º
A proposta de condecoração deve ser redigida pelo comandante direto do visado e enviada ao Ministério da Defesa, para aprovação e despacho da Ordem de Serviço.

ARTIGO 32.ºÉ estritamente proibida qualquer espécie de avaliação em causa própria.

ARTIGO 33.º
Qualquer comando, acima do Chefe de Estado-Maior General das Reais Forças Armadas, pode despachar Atribuição de Condecoração, respeitando no entanto esta Lei e a numeração das atribuições precedentes.
Parágrafo único – Qualquer um destes comandos pode delegar as referidas funções noutro oficial, através de ordem publicada.

ARTIGO 34.ºA Medalha de Comportamento Exemplar é atribuída automaticamente, não havendo qualquer indicação em contrário quanto à folha de serviços do militar, sendo efectiva a partir da publicação da Atribuição de Condecoração.

CAPÍTULO X
Uso de Condecorações

ARTIGO 35.ºOs militares e civis condecorados podem usar as suas condecorações em mensagens oficiais e de serviço, conforme as maneiras designadas por esta lei.

ARTIGO 36.ºO condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das suas abreviações, no final da sua assinatura, separado por vírgula. Segue em exemplo: Luiz Beltrano, CVM ou Luiz Beltrano, CVM & MCE (grau prata).

ARTIGO 37.ºO condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das fitas, à esquerda do seu indicativo de posto.

ARTIGO 38.º
O condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das medalhas, com parcimónia e sempre à esquerda do indicativo de posto.

ARTIGO 39.º
Quando um militar condecorado tiver duas ou mais medalhas a ordem de precedência das condecorações, da esquerda para a direita, é a seguinte:

a) Usadas no lado esquerdo do peito:
1.ª Real Ordem dos Três Leões, da Ordem, da Justiça e da Liberdade;
2.º Cruz de Valor Militar, grau único;
3.ª Medalha do Condestável, Ouro;
4.ª Medalha de Mérito d’El-Rei, 1.ª Classe;
5.ª Medalha do Condestável, Prata;
6.ª Medalha de Mérito d’El-Rei, 2.ª Classe;
7.ª Real Ordem de Aviz;
8.ª Real Ordem de Cristo;
9.ª Real Ordem da N. S. Da Conceição de Vila Viçosa;
10.ª Real Ordem de Sant’Iago da Espada;
11.ª Medalha das Listas;
12.ª Medalha de Comportamento Exemplar;
13.º Medalha das Campanhas;
14.ª Outras Condecorações nacionais, provincias e estrangeiras.
b) Usadas no lado direito do peito:
1.ª Medalha de Especialidade (por ordem cronológica de concessão).

Parágrafo único – Quando usadas em e-mail, consideram-se as duas alíneas anteriores, a) e b), como unidas e na ordem consecutiva em que se apresentam.

ARTIGO 40.ºEm todos os momentos, o militar condecorado deve usar das suas honras, medalhas e fitas com parcimónia e respeito, sendo que as mesmas passam a fazer parte integrante do seu fardamento.

ARTIGO 41.º
O militar perde o direito às suas condecorações quando por decisão em julgado for expulso das Forças Armadas e/ou do Reino Unido ou se perder / abdicar a cidadania portuguesa-algarvia, sem comunicar as razões à Reais Forças Armadas, expresando assim o seu desejo de as manter.

Ficam estas determinações dependentes de sanção real de Sua Majestade o Rei Dom Felipe IV, Marechal e Comandante-em-Chefe das Reais Forças Armadas pelo prazo de cinco dias, findo o qual tomam efectividade através de sanção automática, conforme previsto na Real Constituição Política Portuguesa.

CUMPRA-SE,
PUBLIQUE-SE,
PRO PATRIA
D. Jorge D'Almeida Guerreiro Quinta-Nova Halliwell
General CEM Graduado do Real Exército
Ministro da Defesa

Chefe do Estado Maior General das Reais Forças Armadas

quarta-feira, 3 de maio de 2006

Banco: Relatório de Economia, Abril 2006

BANCO DE PORTUGAL E ALGARVES
Governadoria

RELATÓRIO ESTATÍSTICO
MÊS DE ABRIL DE 2006

A Governadoria do BPA tem o prazer de divulgar alguns dados estatísticos relativamente ao mês transato, de forma a permitir uma monitorização dos volumes transferidos, tentando assim uma avaliação da prestação económica portuguesa-algarvia.

A) VOLUME FINANCEIRO MENSAL

Volume total de transferências: 7,148$33
Número de Transferências - 29
Volume médio por transferência - 246$49

O volume de dinheiro tranferido está dominado por 3 tendências. 1.º os Empréstimos num volume total de 5000$00; 2.º o pagamento de Ordenados à função pública, e 3.º as pequenas transferências (doações, pagamento de serviços).

B) DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SECTORES PÚBLICO E PRIVADO

Relativamente à origem das transferências, a divisão entre os sectores Público e Privado é esmagadora, a favor do primeiro:

Sector Público - 6884$33 (96,3 % do volume total)
Sector Privado - 246$00 (3,7 % do volume total)

O esmagador volume de negócios vindos do sector público não é surpresa, vindo principalmente dos empréstimos do BPA a empresas e cidadãos, assim como os pagamentos de ordenados.
Ainda assim, os 3,7 % são um indicativo positivo de um sector privado já existente, não só em actividade comercial, mas principalmente através de doações e mecenato.

C) CONCLUSÕES

- A economia portuguesa-algarvia está ainda em processo de sedimentação, mas revela já alguma movimentação ao nível das empresas e dos cidadãos;

- Apesar do precedente, seria desejável ter uma maior percentagem do sector público, o que significa que poucas foram as empresas, até agora, a contrair empréstimos e a criar Capital Social próprio.
Neste nível inicial, o Estado é o responsável pela introdução de dinheiro na economia, devendo os cidadãos e as empresas, tomar acções no sentido de reclamar capital próprio.

Redator do Relatório: D. Jorge Quinta-Nova Halliwell (Governador)
Lisboa, 3/5/2006