quinta-feira, 5 de março de 2015

DECRETO MINISTERIAL N.º 4/2004.1 Dos Postos e Insígnias dos oficiais das Reais Forças Armadas

Reino Unido de Portugal e Algarves
MINISTÉRIO DA DEFESA
Poder Moderador



Lisboa, 15 de Junho de 2004
 
DECRETO MINISTERIAL N.º 4/2004.1
Dos Postos e Insígnias dos oficiais das Reais Forças Armadas 
 
Em nome de Sua Fidelíssima Majestade Real e Imperial El-Rei Dom Felipe IV & de acordo com os poderes investidos neste Ministério, através de Ofício Régio publicado a 7 de Junho de 2004, venho por meio deste:
 
INSTITUIR os postos e insignias identificadoras dos oficiais dos três ramos das Reais Forças Armadas, como segue:
 
Capítulo I
Dos Postos em geral e da sua atribuição
 
Artigo 1 - Os postos são atribuídos aos oficiais por critérios de competência e capacidade, por antiguidade ou por actos de reconhecido mérito, dependendo dos comandos superiores a sua aplicação prática;
Artigo 2 - Os postos reflectem a natureza operacional das Reais Forças Armadas no seu conjunto, assim como as necessidades específicas de cada ramo, obedecendo a critérios de hierarquia e comando;
Artigo 3 - Deverá sempre existir equivalência entre os postos dos três ramos. 
 
§ Parágrafo único - O Ministério da Defesa deverá, a cada seis meses, aprovar um quadro de oficiais, com a indicação de lotação máxima desse quadro por ramo e por posto.
 
Capítulo II
Das insígnias de posto do Real Exército Português
 
Artigo 3 - Cadete - estrela de cadete, de seis pontas, dourada em fundo negro;
Artigo 4 - Alferes - um galão dourado de 9 mm em fundo negro;
Artigo 5 - Capitão - dois galões dourados de 9 mm em fundo negro;
Artigo 6 - Coronel - dois galões dourados de 24 mm em fundo negro;
Artigo 7 - Tenente-General - uma estrela de cinco pontas prateda em fundo vermelho;
Artigo 8 - General - duas estrelas de cinco pontas pratedas em fundo vermelho;
Artigo 9 - General Chefe de Estado Maior - duas estrelas de cinco pontas douradas em fundo vermelho;
Artigo 10 - Marechal - três estrelas de cinco pontas douradas em fundo vermelho.


Figura II.1: insignias do Exército
 
Capítulo III
Das insígnias de posto da Real Marinha Portuguesa
 
Artigo 11 - Cadete -  estrela de cadete, de seis pontas, dourada em fundo negro;
Artigo 12 - Guarda-Marinha - um galão dourado de 9 mm em fundo negro, encimado por óculo naval;
Artigo 13 - 1.º Tenente - dois galões dourados de 9 mm em fundo negro, encimado por óculo naval;
Artigo 14 - Capitão-de-Mar-e-Guerra - dois galões dourados de 24 mm em fundo negro, encimado por óculo naval;
Artigo 15 - Vice-Almirante - um galão dourado de 48 mm em fundo negro, encimado por óculo naval;
Artigo 16 - Almirante - um galão dourado de 48 mm à base e um galão dourado de 9 mm ao topo em fundo negro, encimado por óculo naval;
Artigo 17 - Almirante Chefe de Estado Maior - igual às insignias de Almirante (Artigo 16), mas com preenchimento vermelho entre os dois galões.
Artigo 18 - Almirante-de-Esquadra - um galão dourado de 48 mm à base e dois galões dourados de 9 mm ao topo em fundo negro, encimado por óculo naval & com preenchimento em vermelho entre os três galões.

Figura III.1: insignias da Marinha
 
Capítulo IV
Das insígnias de posto da Real Força Aérea
 

Artigo 19 - Cadete - estrela de cadete, de seis pontas, dourada em fundo azul escuro;
Artigo 20 - Alferes - um galão dourado de 9 mm em fundo azul escuro, com asas simples ao topo;
Artigo 21 - Capitão - dois galões dourados de 9 mm em fundo azul escuro, com asas simples ao topo;
Artigo 22 - Coronel - dois galões dourados de 24 mm em fundo azul escuro, com asas-e-gláudio ao topo;
Artigo 23 - Tenente-General - uma estrela de cinco pontas prateda em fundo vermelho, com asas-e-gláudio ao topo;
Artigo 24 - General - duas estrelas de cinco pontas pratedas em fundo vermelho, com asas-e-gláudio ao topo;
Artigo 25 - General Chefe de Estado Maior - duas estrelas de cinco pontas douradas em fundo vermelho, com asas-e-gláudio ao topo;
Artigo 26 - Marechal - três estrelas de cinco pontas douradas em fundo vermelho, com asas-e-gláudio ao topo.

Figura IV.1: insignias da Força Aérea
 
Capítulo V
Da utilização das insígnias
 
Artigo 27 - Os oficiais, em comunicação escrita formal ou informal com relevância para o serviço, deverão sempre assinar o seu nome imediatamente seguido de posto e cargo, assim como número de ordem, caso necessário, para fins de identificação;
Artigo 28 -  Os oficiais, em comunicação escrita formal com relevância para o serviço, deverão incluir imagem com as insígnias do seu posto.
 
§ Parágrafo único - O oficial deverá usar de parcimónia e modéstia na exposição das suas insígnias, considerando que fazem parte do seu uniforme e, como tal, dignas do máximo respeito e temperança.
CUMPRA-SE,
PUBLIQUE-SE,
 
PRO PATRIA
 
Jorge Filipe D'Almeida Guerreiro
General do Exército
Ministro da Defesa
Chefe do Estado Maior General das Reais Forças Armadas

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