sábado, 16 de junho de 2018

Decreto-Lei 001/2018 - Que regula as Ordens Honoríficas do Reino Unido de Portugal e Algarves

O Mordomo Mor, no uso de suas prerrogativas vaticinadas pelo ordenamento jurídico vigente, e em nome de sua Augustíssima Majestade Fidelíssima El-Rei Marcelo de Portugal e Algarves, Faço saber que: 
Considerando que a semelhança entre as ordens honoríficas do reino e as Portugal macro são por demasiado flagrantes, e a necessidade de marcar claramente uma distinção, que exprima e exalte a individualidade de cada uma das tradições; 

DECRETO o presente, que dispõe:

Decreto Lei n.º 1/2018
Do Regulamento de Ordens Honoríficas do Reino Unido de Portugal e Algarves
[publicada em forum oficial a 26 de Maio de 2018]

Capítulo I
Âmbito do Regulamento e Princípios Gerais

Artigo 1.º Serve o Regulamento de Ordens e Condecorações Oficiais do Reino Unido de Portugal e Algarves presente, adiante designado por Regulamento, para regular o conjuntos das Ordens e Condecorações Portuguesas-Algarvias, o seu desenho, a sua atribuição e formas de uso.

Artigo 2.º As Ordens e Condecorações Portuguesas-Algarvias servem para distinguir os militares e civis, nacionais ou estrangeiros, que, ao serviço de qualquer um dos poderes constitucionais, do serviço público e do serviço nas Reais Forças Armadas, se tenham, de alguma forma, destacado nas suas missões ou, de alguma forma, destacado no desenvolvimento e progresso do Reino Unido de Portugal e Algarves.

Artigo 3.º El-Rei de Portugal e Algarves é o Grão-mestre das 4 Ordens, usando a Real Banda das 4 Ordens, não podendo ser concedida a nacionais ou estrangeiros. 

Parágrafo único - Com a Real Banda das 4 Ordens não deverão ser usadas quaisquer outras insígnias.

Capítulo II
Da Proposta e Atribuição das Ordens Militares e Civis

Artigo 4.º O Grão-mestre das 4 Ordens deverá presidir e nomear um conselho de 3 membros, denominados Chancelaria das Ordens, responsáveis pelo estudo e atribuição das Ordens e Condecorações, valendo a aprovação por maioria simples, em todos os casos.

Parágrafo um – A Chancelaria das Ordens, presidida por Sua Majestade El-Rei, será constituído apenas por agraciados com qualquer das ordens no grau mínimo de Comendador.

Parágrafo dois – Sua Majestade El-Rei poderá atribuir por sua livre vontade condecorações que considere justas, à revelia da Chancelara das ordens, mas deverá sempre comunicar a sua determinação à instituição, antes de proceder à outorga.

Artigo 5.º Qualquer cidadão poderá propor agraciados a qualquer das ordens, dirigindo a proposta a Sua Majestade ou a qualquer dos membros da Chancelaria das Ordens.

Artigo 6.º O responsável pela outorga de condecorações será sempre Sua Majestade El-Rei, podendo este delegar a função junto a um dos membros da Chancelaria das Ordens ou a um Arauto designado especificamente para essas funções.

Artigo 7.º Em todas as outorgas, deverá Sua Majestade, ou delegado, informar quais as razões pelas quais o agraciado merece a condecoração, devendo especificar tanto quanto seja possível as razões do mérito.

Capítulo III
Das Antigas Ordens Militares 

Artigo 8.º As Antigas Ordens Militares, imbuídas o mais profundamente das tradições militares do Reino Unido de Portugal e Algarves e do seu Império, servem para premiar superiores actos de serviço público e dedicação ao Povo Português-Algarvio.

Artigo 9.º Todas as Antigas Ordens Militares dividem-se nos seguintes graus, em ordem decrescente:

a) Quando atribuídas a cidadãos ou estrangeiros individuais, em quatro graus (do mais alto ao mais baixo):
a) Grã-cruz
b) Comendador
c) Oficial
d) Cavaleiro ou Dama

b) Quando atribuídas a entidades colectivas, em dois graus (do mais alto ao mais baixo):
a) Grã-Cruz
b) Oficial

Artigo 10.º A Real Ordem Militar do Três Leões, da Ordem, Justiça e Liberdade é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos e estrangeiros:

- por superiores actos de coragem ao serviço do Reino Unido, pondo em risco a integridade física ou do seu material informático;
- que tenha contribuído durante anos para o governo público da Nação, em diversas áreas ou numa só, com superior exemplaridade e competência;
- que tenha servido em cargos públicos de grande responsabilidade, tendo demonstrado superior exemplaridade e competência, ao serviço do Reino Unido. 

b) A entidades colectivas:

- que tenham contribuído durante anos para desenvolvimento e prosperidade do Reino Unido de Portugal e Algarves, em diversas áreas ou numa só, com superior exemplaridade entre o Micronacionalismo Lusófono.

Artigo 11.º A Real Ordem Militar da Espada Lusitana é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos, estrangeiros e entidades colectivas:

- por destacado mérito na prevenção e combate a invasões informáticas, vírus, worms e todas as formas de pirataria informática, mostrando superior exemplaridade e altruísmo. 
- que tenha contribuído sistematicamente durante anos para a manutenção da segurança e defesa nacional, com superior exemplaridade entre os seus pares. 

Artigo 12.º A Real Ordem Micronacional da Madre de Deus é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos e estrangeiros:

- por meritórios e destacados serviços prestados ao Reino Unido no exercício das funções de soberania ou na Administração Pública, em geral, e na magistratura e diplomacia, em particular.

b) A entidades colectivas:

- que tenham contribuído durante anos para desenvolvimento e prosperidade do Reino Unido, no exercício das funções de soberania ou na Administração Pública, em geral, e na magistratura e diplomacia, em particular, com superior exemplaridade entre suas congéneres intermicronacionais.

Artigo 13.º A Real Ordem Micronacional Padre António Vieira é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos, estrangeiros e entidades colectivas:

- por destacado e exemplar mérito nas áreas literárias, científicas, artísticas e desportivas, contribuindo para o desenvolvimento destas áreas, não só no Reino Unido, como noutras micronações.

Capítulo IV
Das Ordens Civis do Reino 

Artigo 14.º A Real Ordem Civil da Nossa Senhora de Mazagão é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos e estrangeiros:

- por superiores serviços à Monarquia e à Casa Real Portuguesa-Algarvia;
- pelo serviço durante anos no Poder Moderador, ou ao serviço directo da Casa Real e de Sua Majestade.

b) A Chefes de Estado ou Chanceleres estrangeiros:

- por relevante e notória amizade destes com o Reino e o Povo Português-Algarvio, contribuindo para a amizade dos povos.

b) A entidades colectivas:

- que tenham contribuído durante anos para o crescimento e bom nome do Poder Moderador, da Casa Real, serviços relevantes a Pátria, sendo um exemplo para as demais, passando a ter o privilégio de adicionar no nome da dicta entidade a denominação "Real".

Artigo 15.º A Imperial Ordem de São Francisco Xavier é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) que tenha servido em cargos públicos de grande responsabilidade no Império da Índia, ou no Império Lusitano, enquanto existiu, ou em autarquia sua subordinada, tendo demonstrado superior exemplaridade e competência, contribuído para o bom governo e para o geral desenvolvimento;
b) a quem o Imperador considere digno de ascender à nobreza imperial, pelo seu contributo e relevância para o Império Lusitano ou autarquia sua subordinada.

Capítulo V
Arquivo de Condecorações e Aceitação de Ordens e Medalhas Estrangeiras 

Artigo 15.º Todo o cidadão nacional, antes de receber ordens ou condecorações estrangeiras, deve pedir autorização ao Poder Moderador, e comunicar o facto à Chancelaria das Ordens para devida oficialização em território nacional.

Capítulo VI 
Formas de Uso das Condecorações

Artigo 16.º Os detentores de qualquer dos graus e de quaisquer das condecorações podem e devem usar as condecorações nas suas mensagens públicas das formas designadas neste regulamento.

Artigo 17.º O condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das suas abreviações, no final da sua assinatura, separado por vírgula, ou por extenso, abaixo do seu nome.

Parágrafo único – São as formas abreviadas regulamentadas da seguinte forma:

1 – Relativo à ordem com que foi agraciado:

a) OM3L – Real Ordem Militar dos Três Leões, da Ordem, da Justiça e da Liberdade;
b) OMEL – Real Ordem Militar da Espada Lusitana;
c) OMMD – Real Ordem Micronacional da Madre de Deus;
d) OMPAV – Real Ordem Micronacional Padre António Vieira
e) NSMAZ – Real Ordem Civil da Nossa Senhora de Mazagão

2 – Relativo ao grau que detém de cada ordem:

a) C ou D – grau de Cavaleiro ou Dama;
b) O – grau de Oficial;
c) Com – grau de Comendador;
d) GC – grau da Grã-cruz

Em exemplo, um cidadão agraciado com o grau de Cavaleiro (ou Dama) da Real Ordem Militar de Cristo, poderá colocar após o seu nome a seguinte abreviação: C-OMC (ou D-OMC) ou COMC (DOMC), podendo optar pela colocação em extenso.

Artigo 18.º As Reais Ordens Militares e Civis terão a seguinte ordem de precedência, da esquerda para a direita, na sua utilização em traje civil ou militar, assim como nas mensagens públicas onde as mesmas forem apresentadas:

1.ª Real Ordem Militar dos Três Leões, da Ordem, da Justiça e da Liberdade;
2.ª Real Ordem Civil da Nossa Senhora de Mazagão;
3.ª Real Ordem Militar da Espada Lusitana;
4.ª Real Ordem Micronacional da Madre de Deus;
5.ª Real Ordem Micronacional Padre António Vieira;

Artigo 19.º Em todos os momentos, o cidadão civil ou militar agraciado com algumas destas condecorações deve usar das suas honras, medalhas e fitas com parcimónia e respeito, em público ou em privado, assim honrando o Reino Unido de Portugal e Algarves, o seu Rei e o seu Povo.

Capítulo VII
Disposições Finais

Artigo 20.º Os desenhos das medalhas deverão ser publicitados, após a promulgação deste regulamento, em Decreto Real.

Artigo 21.º Este Regulamento entra em efectividade imediatamente após a sua promulgação, sendo que as condecorações já atribuídas serão acolhidas e retroactivamente actualizadas de acordo com o texto presente.

Artigo 22.º Fica revogada toda a legislação anterior sobre esta matéria.

Mordomo Mor
Duque de Faro