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quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Do Regulamento de Ordens e Condecorações Oficiais do Reino Unido de Portugal e Algarves (2005/2009)

Decreto Régio 001-2005
Do Regulamento de Ordens e Condecorações Oficiais do Reino Unido de Portugal e Algarves

(promulgação a 4/11/2005, por S.M.R.I. El-Rei Dom Felipe IV)
(alterado a x/x/2009, por S-M.R.I. El-Rei Dom Filipe V)

Capítulo I: Âmbito do Regulamento e Princípios Gerais

Artigo 1.º Serve o Regulamento de Ordens e Condecorações Oficiais do Reino Unido de Portugal e Algarves presente, adiante designado por Regulamento, para regular o conjuntos das Ordens e Condecorações Portuguesas-Algarvias, o seu desenho, a sua atribuição e formas de uso.

Artigo 2.º As Ordens e Condecorações Portuguesas-Algarvias servem para distinguir os militares e civis, nacionais ou estrangeiros, que, ao serviço de qualquer um dos poderes constitucionais, do serviço público e do serviço nas Reais Forças Armadas, se tenham, de alguma forma, destacado nas suas missões ou, de alguma forma, destacado no desenvolvimento e progresso do Reino Unido de Portugal e Algarves.


Artigo 3.º S.M.R.I El-Rei D. Felipe IV (e os seus sucessores), será o Grão-mestre / Grã-mestre das 4 Ordens, usando a Real Banda das 4 Ordens.

Parágrafo único - A Real Banda das 4 Ordens é privativa d’El-Rei, não podendo ser concedida a nacionais ou estrangeiros. Com a Real Banda das 4 Ordens não deverão ser usadas quaisquer outras insígnias.

Capítulo II: Da Proposta e Atribuição das Ordens Militares e Civis

Artigo 4.º O Grão-mestre das 4 Ordens deverá presidir e nomear um conselho de 3 membros, denominados Chancelaria das Ordens, responsáveis pelo estudo e atribuição das Ordens e Condecorações, valendo a aprovação por maioria simples, em todos os casos.

Parágrafo um – A Chancelaria das Ordens, presidida por Sua Majestade El-Rei, será constituído apenas por agraciados com qualquer das ordens no grau mínimo de Comendador.

Parágrafo dois – Sua Majestade El-Rei poderá atribuir por sua livre vontade condecorações que considere justas, à revelia da Chancelara das ordens, mas deverá sempre comunicar a sua determinação à instituição, antes de proceder à outorga.

Artigo 5.º Qualquer cidadão poderá propor agraciados a qualquer das ordens, dirigindo a proposta a Sua Majestade ou a qualquer dos membros da Chancelaria das Ordens.

Artigo 6.º O responsável pela outorga de condecorações será sempre Sua Majestade El-Rei, podendo este delegar a função junto a um dos membros da Chancelaria das Ordens ou a um Arauto designado especificamente para essas funções.

Artigo 7.º Em todas as outorgas, deverá Sua Majestade, ou delegado, informar quais as razões pelas quais o agraciado merece a condecoração, devendo especificar tanto quanto seja possível as razões do mérito.

Capítulo III: Das Antigas Ordens Militares 

Artigo 8.º As Antigas Ordens Militares, imbuídas o mais profundamente das tradições militares do Reino Unido de Portugal e Algarves e do seu Império, servem para premiar superiores actos de serviço público e dedicação ao Povo Português-Algarvio.

Artigo 9.º Todas as Antigas Ordens Militares dividem-se nos seguintes graus, em ordem decrescente:

a) Quando atribuídas a cidadãos ou estrangeiros individuais, em quatro graus (do mais alto ao mais baixo):

a) Grã-cruz
 b) Comendador
 c) Oficial
 d) Cavaleiro ou Dama

b) Quando atribuídas a entidades colectivas, em dois graus (do mais alto ao mais baixo):

a) Grã-Cruz
 b) Oficial

 

Artigo 10.º A Real Ordem Militar do Três Leões, da Ordem, Justiça e Liberdade é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos e estrangeiros:

- por superiores actos de coragem ao serviço do Reino Unido, pondo em risco a integridade física ou do seu material informático;
 - que tenha contribuído durante anos para o governo público da Nação, em diversas áreas ou numa só, com superior exemplaridade e competência;
 - que tenha servido em cargos públicos de grande responsabilidade, tendo demonstrado superior exemplaridade e competência, ao serviço do Reino Unido. 

b) A entidades colectivas:

- que tenham contribuído durante anos para desenvolvimento e prosperidade do Reino Unido de Portugal e Algarves, em diversas áreas ou numa só, com superior exemplaridade entre o Micronacionalismo Lusófono.


Artigo 11.º A Real Ordem Micronacional de São Bento de Aviz é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos, estrangeiros e entidades colectivas:

- por destacado mérito na prevenção e combate a invasões informáticas, vírus, worms e todas as formas de pirataria informática, mostrando superior exemplaridade e altruísmo. 
 - que tenha contribuído sistematicamente durante anos para a manutenção da segurança e defesa nacional, com superior exemplaridade entre os seus pares. 



Artigo 12.º A Real Ordem Micronacional de Cristo é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos e estrangeiros:

- por meritórios e destacados serviços prestados ao Reino Unido no exercício das funções de soberania ou na Administração Pública, em geral, e na magistratura e diplomacia, em particular.

b) A entidades colectivas:

- que tenham contribuído durante anos para desenvolvimento e prosperidade do Reino Unido, no exercício das funções de soberania ou na Administração Pública, em geral, e na magistratura e diplomacia, em particular, com superior exemplaridade entre suas congéneres intermicronacionais.


Artigo 13.º A Real Ordem Micronacional de Santiago da Espada é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos, estrangeiros e entidades colectivas:

- por destacado e exemplar mérito nas áreas literárias, científicas, artísticas e desportivas, contribuindo para o desenvolvimento destas áreas, não só no Reino Unido, como noutras micronações.

Capítulo IV: Das Novas Ordens do Reino 


Artigo 14.º A Real Ordem Micronacional da Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos e estrangeiros:

- por superiores serviços à Monarquia e à Casa Real Portuguesa-Algarvia;
 - pelo serviço durante anos no Poder Moderador, ou ao serviço directo da Casa Real e de Sua Majestade.

b) A Chefes de Estado ou Chanceleres estrangeiros:

- por relevante e notória amizade destes com o Reino e o Povo Português-Algarvio, contribuindo para a amizade dos povos.

b) A entidades colectivas:

- que tenham contribuído durante anos para o crescimento e bom nome do Poder Moderador, da Casa Real, serviços relevantes a Pátria, sendo um exemplo para as demais, passando a ter o privilégio de adicionar no nome da dicta entidade a denominação "Real". 

Capítulo V: Arquivo de Condecorações e Aceitação de Ordens e Medalhas Estrangeiras 

Artigo 15.º Todo o cidadão nacional, antes de receber ordens ou condecorações estrangeiras, deve pedir autorização ao Poder Moderador, e comunicar o facto à Chancelaria das Ordens para devida oficialização em território nacional.

Capítulo VI: Formas de Uso das Condecorações

Artigo 16.º Os detentores de qualquer dos graus e de quaisquer das condecorações podem e devem usar as condecorações nas suas mensagens públicas das formas designadas neste regulamento.

Artigo 17.º O condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das suas abreviações, no final da sua assinatura, separado por vírgula, ou por extenso, abaixo do seu nome.

Parágrafo único – São as formas abreviadas regulamentadas da seguinte forma:

1 – Relativo à ordem com que foi agraciado:

a) OM3L – Real Ordem Militar dos Três Leões, da Ordem, da Justiça e da Liberdade;
b) OMAviz – Real Ordem Micronacional de São Bento de Aviz;
c) OMC – Real ordem Micronacional de Cristo;
d) OMSt – Real Ordem Micronacional de Sant’iago da Espada
e) NSCVV – Real Ordem Micronacional da Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa

2 – Relativo ao grau que detém de cada ordem:

a) C ou D – grau de Cavaleiro ou Dama;
 b) O – grau de Oficial;
 c) Com – grau de Comendador;
 d) GC – grau da Grã-cruz

Em exemplo, um cidadão agraciado com o grau de Cavaleiro (ou Dama) da Real Ordem Militar de Cristo, poderá colocar após o seu nome a seguinte abreviação: C-OMC (ou D-OMC) ou COMC (DOMC), podendo optar pela colocação em extenso.

Artigo 18.º As Reais Ordens Militares e Civis terão a seguinte ordem de precedência, da esquerda para a direita, na sua utilização em traje civil ou militar, assim como nas mensagens públicas onde as mesmas forem apresentadas:

1.ª Real Ordem Militar dos Três Leões, da Ordem, da Justiça e da Liberdade;
 2.ª Real Ordem Micronacional da Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa;
 3.ª Real Ordem Micronacional de São Bento de Aviz;
 4.ª Real Ordem Micronacional de Cristo;
 5.ª Real Ordem Micronacional de Santiago da Espada;

Artigo 19.º Em todos os momentos, o cidadão civil ou militar agraciado com algumas destas condecorações deve usar das suas honras, medalhas e fitas com parcimónia e respeito, em público ou em privado, assim honrando o Reino Unido de Portugal e Algarves, o seu Rei e o seu Povo.

Capítulo VII: Disposições Finais

Artigo 20.º Os desenhos das medalhas deverão ser publicitados, após a promulgação deste regulamento, em Decreto Real.

Artigo 21.º Este Regulamento entra em efectividade imediatamente após a sua promulgação, sendo que as condecorações já atribuídas serão acolhidas e retroactivamente actualizadas de acordo com o texto presente.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Documenta: Índices do Arquivo Nacional da Torre do Tombo relativos ao Poder Executivo (2002-2005)




..: Ministério do Desenvolvimento, Comércio e Indústria (5):..
Alvará Comercial n.º 2/2003.2 - Urbanização do Alto da Madredeus e São Jorge - 10/10/2003
Alvará Comercial n.º 3/2003.2 - Cantinho das Cantigas - 10/10/2003
Alvará Comercial n.º 4/2003.2 - Páginas Azuis - Directório Nacional - 10/10/2003
Alvará de Imprensa n.º 1/2003.2 - O Clarim - 8/11/2003
Alvará de Imprensa n.º 2/2003.2 - StoneNews - 8/11/2003

..: Ministério da Imigração & Turismo (9):..
Ministério da Imigração Circular n.º 1/2003 - 22/1/2003
Ministério da Imigração Circular n.º 2/2003 - 22/1/2003
Ministério da Imigração Circular n.º 3/2003 - 30/1/2003
Ministério da Imigração Circular n.º 4/2003 - 4/2/2003
Ministério da Imigração Circular n.º 5/2003 - 16/2/2003
Ministério da Imigração Circular n.º 6/2003 - 17/2/2003
Ministério da imigração Circular n.º 7/2003 - 27/1/2003
Ministério da Imigração Circular n.º 8/2003 - 10/3/2003
Ministério da Imigração Circular n.º 9/2003 - 9/4/2003

..: RFPF/RFPD (1):..
Real Federação Portuguesa de Futebol - Ato n.º 01/03 - 10/3/2003





..: Presidência do Conselho de Ministros (25):..
Nomeação de Ministra da Saúde - 2/1/2004
Plano de Apoio à Criação de Novas Empresas - PACNE/2004 - 18/1/2004
Concurso Público n.º 1/2004.1 - Tutores - 21/1/2004
Decreto Regulamentar n.º 1/2004.1 - Demissão - 11/2/2004
Exoneração - Reitor da Universidade de Coimbra - 15/2/2004
Nomeação - Reitor da Universidade de Coimbra - 15/2/2004
Nomeação - Reitor do Real Conservatório de Música de Lisboa - 15/2/2004
Plano de Apoio e Incentivo à Habitação - HABITA/2004 - 23/2/2004
Decreto Executivo n.º 6/2004 - Criação da Real Universidade Portugueza - 2/3/2004
Decreto Executivo n.º 7/2004 - Nomeação do Ministro dos Esportes e Lazer - 8/3/2004
Decreto Executivo n.º 8/2004 - Criação de Lista Corridinho Algarvio - 10/3/2004
Decreto Executivo n.º 9/2004 - Criação de Lista Cidade Branca (Lisboa) - 10/3/2004
Decreto Executivo n.º 10/2004 - Nomeação do Ministro da Educação e Cultura - 13/3/2004
Atribuição de Licença - 15/3/2004
Decreto Executivo n.º 11/2004 - Determinações acerca da Imigração e Turismo - 28/5/2004 (2678)
Decreto Executivo n.º 12/2004 - Criação de Instituição Pública, Instituto Português do Emprego e da Promoção Empresarial (IPEPE) - 16/5/2004 (2820)
Decreto Executivo n.º 13/2004 - Criação do Jardim Zoológico LusoHavanês - 16/5/2004 (2821)
Decreto Executivo n.º 14/2004 - Nomeação do Director Interino do IPEPE - 17/5/2004
Decreto Executivo n.º 15/2004 - Criação do Banco de Portugal e Algarves e Nomeação do seu Primeiro Director e Tesoureiro-Mor - 31/5/2004

Decreto XVI - Nomeação do Conselho de Ministros do IV Governo Provisório - 11/6/2004
Decreto Executivo XVII - Criação da Lista MIRC - 15/6/2003 (3224)
Decreto Executivo XVIII - Criação das Semanas Citadinas - 15/6/2004
Decreto Executivo XVIII - Criação do Anuário Literário Nacional - 24/6/2004
Decreto Executivo XIX - Exoneração e Nomeação De Ministro - 5/7/2004

..: Ministério do Desenvolvimento, Comércio e Indústria (3):..
BOLETIM OFICIAL MINISTERIAL - Desenvolvimento, Comércio e Indústria - N.º 1/ 2004 – 12/4/2004
BOLETIM OFICIAL MINISTERIAL - Desenvolvimento, Comércio e Indústria - N.º 2/ 2004 – 25/4/2004
BOLETIM DO REGISTRO CIVIL N.º 1/2004 – 13/6/2004 - propriedade em Olivais.

..: Ministério da Imigração & Turismo (13):..
Boletim de Imigração e Turismo n.º 1/2004 - 17/3/2004
Boletim de Imigração e Turismo n.º 2/2004 - 25/4/2004
Boletim de Imigração e Turismo n.º 3/2004 - 12/5/2004
Boletim de Imigração e Turismo n.º 4/2004 - 22/5/2004
Boletim de Imigração e Turismo n.º 5/2004 - 6/6/2004
Boletim de Imigração e Turismo n.º 6/2004 - 12/6/2004
Boletim de Imigração e Turismo n.º 7/2004 - 24/6/2004

MIT - Decreto Ministerial n.º 1/2004.2 - Da Tutoria e Acolhimento a Novos Cidadãos e Cidadãs - 24/6/2004
MIT - CONTRATAÇÃO DE NOVOS TUTORES - 28/6/2004
MIT - COMUNICAÇÃO II-MMIV - 27/7/2004
MIT - Portaria n.º 1/2004.2 - 27/7/2004
Circular MIT n.º 2/2004 - 25/8/2004
Circular MIT n.º 3/2004 - 26/8/2004

..: Ministério dos Esportes e do Lazer (1):..
MEL - Decreto Ministerial N.° 1/2004.1 - Quanto à criação da lista "Esportes Lusitanos" - 14/6/2004

..: Ministério da Educação e Cultura (1):..
Decreto Ministerial n.º 1/MEC/2004 - Estatuto da Real Universidade Portuguesa - 28/5/2004


..: Presidência do Conselho de Ministros (9):..

..: 2.º Governo Constitucional :..
NOMEAÇÃO DA PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS [do 2.º Governo Constitucional] - 22/3/2005 - Dona Samantha Halliwell

..: 3.º Governo Constitucional :..
Decreto-Lei 01/2005.2 - Regulamentação do Funcionamento do Conselho de Ministros - 8/11/2005
Decreto-Lei 02/2005.2 - Regulamentação da ocupação inicial dos Mapas Habitacionais - 8/11/2005 
Portaria n.º 1/2005.2 - Da Nomeação do Governador do Banco de Portugal - 12/11/2005
Despacho 1/2005.2 - Da Criação da Lista Integrativa da Alfândega - 15/11/2005
Despacho 2/2005.2 - Da Licença por tempo indeterminado do Ministro do Interior - 17/11/2005
Portaria n.º 2/2005.2 - Da Exoneração do Ministro do Interior - 6/12/2005
Portaria n.º 3/2005.2 - Da Nomeação de nova Ministra do Interior - 6/12/2005
Concurso n.º 1/2005 - Campanha de Turismo e Gestão de marca turística Portugal e Algarves - 8/12/2005

..: Ministério do Planejamento e da Infrastrutura (3):..
Portaria Ministerial n.º 1/2005.1/MPI - Criação do Instituto Habitacional Português-Algarvio - 13/5/2005
Portaria Ministerial n.º 2/2005.1/MPI - Nomeação do Conselho de Administração do IHPA - 30/5/2005
Portaria Ministerial n.º 3/2005.1/MPI - Criação da Lista Rupa Habitação - 30/5/2005

..: Ministério da Imigração & Turismo / Ministério do Interior (48):..
Circular de Imigração n.º 1/2005
 Circular de Imigração n.º 2/2005
 Circular de Imigração n.º 3/2005
 Circular de Imigração n.º 4/2005
 Circular de Imigração n.º 5/2005
 Circular de Imigração n.º 6/2005
 Circular de Imigração n.º 7/2005
 Circular de Imigração n.º 8/2005
 Circular de Imigração n.º 9/2005
 Circular de Imigração n.º 10/2005
 Circular de Imigração n.º 11/2005
 Circular de Imigração n.º 12/2005
 Circular de Imigração n.º 13/2005
 Circular de Imigração n.º 14/2005
 Circular de Imigração n.º 15/2005
 Circular de Imigração n.º 16/2005
Circular de Imigração n.º 17/2005 - 2/2/2005
Circular de Imigração n.º 18/2005 - 3/2/2005
Circular de Imigração n.º 19/2005 - 3/2/2005
Circular de Imigração n.º 20/2005 - 12/2/2005
Circular de Imigração n.º 21/2005 - 24/2/2005
Circular de Imigração n.º 22/2005 - 9/3/2005
Circular de Imigração n.º 23/2005 - 9/3/2005
Circular de Imigração n.º 24/2005 - 15/3/2005
Circular de Imigração n.º 24b/2005 - 20/3/2005
Circular de Imigração n.º 25/2005 - 21/4/2005
Circular de Imigração n.º 26/2005 - 21/4/2005
Circular de Imigração n.º 27/2005 - 21/4/2005
 Circular de Imigração n.º 28/2005
 Circular de Imigração n.º 29/2005
Circular de Imigração n.º 30/2005 - 24/5/2005
Circular de Imigração n.º 31/2005 - 26/5/2005
Circular de Imigração n.º 32/2005 - 2/6/2005
Circular de Imigração n.º 33/2005 - 16/6/2005
Circular de Imigração n.º 34/2005 - 16/6/2005
Circular de Imigração n.º 35/2005 - 16/6/2005
Circular de Imigração n.º 36/2005 - 23/6/2005
Circular de Imigração n.º 37/2005 - 2/7/2005 - visto diplomático
Circular de Imigração n.º 38/2005 - 2/7/2005 - visto diplomático
Circular de Imigração n.º 39/2005 - 6/7/2005
Circular de Imigração n.º 40/2005 - 6/7/2005
Circular de Imigração n.º 41/2005 - 6/7/2005 visto de trabalho
Circular de Imigração n.º 42/2005 - 6/7/2005
Circular de Imigração n.º 43/2005 - 9/8/2005
Circular de Imigração n.º 44/2005 - 9/8/2005
Circular de Imigração n.º 45/2005 - 17/8/2005
Circular de Imigração n.º 46/2005 - 19/8/2005
Circular de Imigração n.º 47/2005 - 25/8/2005
Circular de Imigração n.º 48/2005 - 25/8/2005
Circular de Imigração n.º 49/2005 - 28/8/2005
Circular de Imigração n.º 50/2005 - 28/8/2005
Circular de Imigração n.º 51/2005 - 5/9/2005
Circular de Imigração n.º 52/2005 - 10/9/2005
Circular de Imigração n.º 52b/2005 - 11/9/2005
 Circular de Imigração n.º 53/2005
Circular de Imigração n.º 54/2005 - 11/9/2005
Circular de Imigração n.º 55/2005 - 25/9/2005
Circular de Imigração n.º 56/2005 - 25/9/2005
Circular de Imigração n.º 57/2005 - 4/10/2005
Circular de Imigração n.º 58/2005 - 9/10/2005
 Circular de Imigração n.º 59/2005
 Circular de Imigração n.º 60/2005
 Circular de Imigração n.º 61/2005
 Circular de Imigração n.º 62/2005
 Circular de Imigração n.º 63/2005
 Circular de Imigração n.º 64/2005
 Circular de Imigração n.º 65/2005
 Circular de Imigração n.º 66/2005
 Circular de Imigração n.º 67/2005
 Circular de Imigração n.º 68/2005
Circular de Imigração n.º 69/2005 - 30/11/2005
Circular de Imigração n.º 70/2005 - 9/12/2005
Circular de Imigração n.º 71/2005 - 10/12/2005
Circular de Imigração n.º 72/2005 - 13/12/2005
Circular de Imigração n.º 73/2005 - 17/12/2005
Circular de Imigração n.º 74/2005 - 30/12/2005
Circular de Imigração n.º 75/2005 - 30/12/2005 - visto diplomático

..: Ministério da Economia e Finanças (1):..
Portaria Ministerial n.º1/2005.2 - Criação do Instituto Português-algarvio de Emprego - IPE - 3/11/2005




quarta-feira, 16 de novembro de 2005

Condecorações: 1.º Regulamento da Medalha Militar d'El-Rei (16.11.2005)

Reino Unido de Portugal e Algarves 
MINISTÉRIO DA DEFESA
Estado Maior General das Reais Forças Armadas
CHEFE

Quartel na Ajuda, aos 16 dias de Novembro de 2005
Decreto Ministerial n.º 12/2005
Da Instituição e Regulamentação da Medalha de Mérito d'El-Rei
Artigo 1.º - Através deste decreto se cria a Medalha de Mérito d'El-Rei, em duas classes, destinada a condecorar militares e civis por serviços distintos ao serviço de sua Majestade e das Reais Forças Armadas, em prol de Defesa e Segurança Nacional.
Artigo 2.º - A Medalha de Mérito d'El-Rei, em qualquer um dos graus só pode ser atribuída a oficial com mais de um ano de serviço activo.
Medalha de Mérito d'El-Rei (1.ª Classe)
Artigo 3.º - A Medalha de Mérito d'El-Rei, 1.ª classe, é atribuída apenas por mérito em campanha ou acção.
Medalha de Mérito d'El-Rei (2.ª Classe)
Artigo 4.º A Medalha de Mérito d'El-Rei, 2.ª classe, é atribuída por mérito em todas as outras situações
Artigo 5.º Na ordem de precedência das medalhas, a Medalha de Mérito d'El-Rei, 1.ª e 2.ª Classe, estarão depois da medalha do Condestável, e antes da Medalha de Comportamento Exemplar, Grau Dourado.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Dom Jorge Filipe Guerreiro Quinta-Nova
General do Exército
Ministro da Defesa

terça-feira, 8 de novembro de 2005

Legislação: Decreto-Lei n.º 1/2005 - Da Regulamentação do Funcionamento do Conselho de Ministros

REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES
PODER EXECUTIVO
Presidência do Conselho de Ministros
Palácio da Ajuda

DECRETO-LEI N.º 1/2005.2
de 8 de Novembro de 2005
Da Regulamentação do Funcionamento do Conselho de Ministros

Em nome da Coroa Portuguesa, e este hendo-se da Santíssima e Indivisível Trindade, dicto por aclamação dos povos e pelo direito divino de Reinar, faz valer seu poder de Majestade Soberana do Reino Unido de Portugal e Algarves, e do Império da India, Africa etc. em Mim, que faço saber a todos os povos das terras lusitanas e estrangeiras, pelo presente Portaria Ministerial, QUE

Capítulo I
Disposições iniciais

ARTIGO 1.º Estes Regimento tem por objectivo a regulamentação da constituição e funcionamento do Poder Executivo.

Capítulo II
Da Constituição do Conselho de Ministros

ARTIGO 2.º O órgão executivo do Governo é o Conselho de Ministros, constituído pelo Presidente e pelos Ministros.

ARTIGO 3.º O Presidente do Conselho de Ministros é o chefe do poder Executivo, e tem as seguintes atribuições consagradas na Real Constituição Política, artigo 153.º:

a) Presidir o conselho de Ministros;
b) Nomear e demitir livremente seus Ministros e Secretários de Estado; aprovados pelo Rei ou Regente; caso o Rei não se oponha, ou nomeie no prazo de 5 dias, se entenderá que este aprovou a nomeação, e o Presidente do Conselho de Ministros nomeará o Ministros e Secretários de Estado em nome do rei e esses deverão prestar juramento de fidelidade ao Rei, a Dinastia Reinante, respeitar os símbolos do Estado Monárquico, observar a constituição e as Leis
c) Nomear magistrados, fiéis representantes da coroa no poder Judiciário; aprovados pelo Rei ou Regente; caso o Rei não se oponha, ou nomeie no prazo de 5 dias, se entenderá que este aprovou a nomeação, e o Presidente do Conselho de Ministros nomeará o magistrados em nome do rei e esses deverão prestar juramento de fidelidade ao Rei, a Dinastia Reinante, respeitar os símbolos do Estado Monárquico, observar a constituição e as Leis
d) Prover os mais empregos civis e políticos;
e) Indicar comandantes internos da força de terra, mar e ar ao Rei ou Regente ao Parlamento, e pedir o afastamento Regente escolhido pelo Parlamento quando assim o pedir o serviço da Nação;
f) Indicar cônsules e demais agentes diplomáticos que deverão ser aprovados pelo Rei ou Regente; caso o Rei não se oponha, ou nomeie no prazo de 5 dias, se entenderá que este aprovou a nomeação, e o Presidente do Conselho de Ministros nomeará o cônsules e demais agentes diplomáticos em nome do rei e esses deverão prestar juramento de fidelidade ao Rei, a Dinastia Reinante, respeitar os símbolos do Estado Monárquico, observar a constituição e as Leis
g) Conceder cartas de naturalização, na forma da lei, bem como nomear um Ministro para faze-lo;
h) Indicar ordens militares, e distinções em recompensa de serviços feitos ao Estado; dependendo as mercês pecuniárias da aprovação do Rei, quando não estiverem já designadas, e taxadas por lei;
i) Expedir os decretos, instruções e regulamentos adequados à boa execução das leis em nome do Rei e sempre em nome do Rei; como a seguir:
“Em nome da Coroa Portuguesa, e este hendo-se da Santíssima e Indivisível Trindade, dicto por aclamação dos povos e pelo direito divino de Reinar, faz valer seu poder de Majestade Soberana do Reino Unido de Portugal e Algarves, e do Império da Índia, Africa etc. em Mim, que faço saber a todos os povos das terras lusitanas e estrangeiras, pelo (decreto, instrução, regulamento)”
j) Decretar a aplicação dos rendimentos destinados pelo Congresso aos vários ramos da pública administração;
k) Prover a tudo que for concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição e em subordinação ao Rei.

ARTIGO 4.º Os Ministros são nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros para que actuem, sob delegação de poder executivo, sobre uma área de governação. São suas atribuições as seguintes:

a) Actuar como vogais no Conselho de Ministros, responsável por uma área de governo, determinada no Regimento Interno do Governo;
b) Representar o Governo nas áreas sob a sua tutela directa;
c) Votar todos os decretos e portarias apresentadas ao Conselho.

Capítulo III
Das Sessões do Conselho de Ministros

ARTIGO 5.º O Conselho de Ministros reunirá em sessões de 15 dias, com os últimos três (3) dias para votações.

Parágrafo um – 5 (cinco) dias antes do início de cada sessão, o Presidente do Conselho de Ministros enviará à lista a Pauta de Trabalhos, numerada sequencialmente.

Parágrafo dois – as votações serão feitas em forma de enquetes na lista do Conselho de Ministros, durante o período de 3 dias, sendo responsabilidade do Presidente do Conselho de as publicitar previamente, indicando onde votar.

ARTIGO 6.º Os decretos-lei, instruções e regulamentos, para serem aprovados, deverão ter a maioria simples dos votos válidos no Conselho de Ministros.

ARTIGO 7.º Cada membro do Conselho terá direito a apenas um voto.

Parágrafo um – O Presidente do Conselho terá voto de qualidade, em caso de empate.

Capitulo IV
Do Regime de Faltas

ARTIGO 8.º É considerada falta não justificada à reunião do Conselho a não votação num dos períodos designados.

ARTIGO 9.º Qualquer membro que tenha 2 faltas injustificadas consecutivas ou 4 intermitentes, será exonerado do cargo, feitas todas as diligências para apurar a sua situação.

Capítulo V
Disposições Finais

ARTIGO 10.º Todas as matérias omissas serão resolvidas em reunião do Conselho de Ministros, por meio de despacho normativo.

ARTIGO 11.º Este decreto tem efectividade a partir da data da sua promulgação.

CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
Este Decreto-Lei foi plebisicitado em Conselho de Ministros e aprovado pela maioria dos votos. É enviado a El-Rei para promulgação.

Assina, aos 8 dias de Novembro de 2005,

Dom Jorge Filipe D'Almeida Guerreiro Quinta-Nova, Duque de Faro
Presidente do Conselho de Ministros

sábado, 5 de novembro de 2005

Legislação: Lei n.º 10/2005 - Regulamentação dos Mapas Habitacionais

Lei da Regulamentação dos Mapas Habitacionais
(aprovada a 5/11/2005, nas III Cortes Gerais Constitucionais)

Capítulo I
Disposições iniciais

Artigo 1.º - Esta lei serve para regulamentar o sector micro-urbanístico, nomeadamente tudo o que diz respeito aos mapas habitacionais, desde a sua construção até à sua efectiva exploração.

Artigo 2.º - Os Mapas Habitacionais são pertença do Reino Unido de Portugal e Algarves e sujeitos à sua soberania.

Capítulo II
Da Criação e Feitura das Páginas de Abrigo

Artigo 3.º - É conferido a qualquer empresa nacional com Alvará de Actividade Económica (AAE) a possibilidade de apresentar, de acordo com a supervisão técnica do IHPA, mapas habitacionais, edifício ou conjunto de edifícios, contando que não sejam coincidentes com localizações macro já utilizadas em outros mapas.

Artigo 4.º Desde o início do processo de criação e publicação de um mapa habitacional deverá estar presente um representante nomeado pelas autoridades provinciais.

Artigo 5.º - A responsabilidade de supervisão técnica de um mapa habitacional é feita pelo Instituto Habitacional Português-Algarvio (IHPA), através de certificação técnica para a feitura da página de abrigo do mapa.

Parágrafo único – A autorização e certificação técnica são conferidas por escrito e enviadas por correio electrónico para a lista de discussão do IHPA, aos privados e públicos envolvidos, e para o/a titular do ministério da tutela da habitação, e critério de avaliação para a continuação do processo legal de construção.

Capítulo III
Da Exploração dos Mapas Habitacionais

Artigo 6.º - Os Mapas Habitacionais são geridos pelas autoridades provinciais competentes, no respeito absoluto pela Lei e pela a propriedade privada e pública.

Parágrafo um – Consideram-se as autoridades provinciais competentes, o poder executivo provincial, sendo atribuído ao poder moderador, caso o primeiro não exista.

Artigo 7.º - Toda a legislação relativa a rendas e impostos urbanos, seus proveitos, assim como a gestão corrente dos mapas, será da responsabilidade das autoridades legislativas e executivas provinciais ou, em falta, do governador / vice-rei ou prefeito.

Artigo 8.º – O ministério da tutela da habitação no Governo deverá estabelecer, semestralmente e por Portaria ministerial, o valor máximo das rendas, referenciado por tipologia ou utilização. O IHPA actuará como órgão de fiscalização do valor das rendas.

Artigo 9.º – Qualquer proprietário ou agente imobiliário que ultrapasse o valor máximo de renda, previsto em Portaria, será punido, por oontra-ordenação, com coima calculada em 3 (três) vezes os valores somados de todas as rendas em falta detectadas. As reincidências serão enviadas ao Tribunal competente, para provimento e ressarcimento das dívidas.

Artigo 10.º - Poderão ser criadas empresas privadas de venda imobiliária, certificadas tecnicamente pelo IHPA, com envio do e-mail à lista nacional, e sujeitas a Alvará Municipal ou Provincial.

Artigo 11.º Os edifícios públicos pertencentes ao Poder Executivo, Legislativo e Moderador são da responsabilidade dos respectivos donos, em obediência às leis nacionais e provinciais.

Capitulo IV
Disposições finais

Artigo 12.º Revogam-se todas as disposições anteriores, relativas à matéria desta lei.

Artigo 13.º - Todas as matérias omissas serão resolvidas pelo Conselho de Ministros, por meio de decreto-lei ou portaria ministerial

Artigo 14.º Esta lei tem efectividade a partir da data da sua promulgação.

terça-feira, 4 de outubro de 2005

Eleições: III Eleições Legislativas (4.10.2005)


III Eleições Legislativas (4 de Outubro de 2005)
Partido/Coligação Votos % Deputados Eleitos
PLR – Partido Liberal Radical 5 50,00% 3
PCI – Partido Conservador Imperial 3 30,00% 2
Brancos 2 20,00%
Nulos 1

Abstenção n/d


III Governo Constitucional (11/10/2005 – 21/3/2006) 
Primeiro-Ministro: Jorge de Bragança e Feitos

IV Governo Provisório (21/3/2006 – 30/3/2006)
Primeira-Ministra: Samantha Halliwell

 

sexta-feira, 4 de março de 2005

Eleições: II Eleições Legislativas (4.3.2005)


II Eleições Legislativas (4 de Março de 2005)
Partido/Coligação Votos % Deputados Eleitos
PDP – Partido Democrata Português 10 83,30% 4
PC/PCI – Partido Conservador/ Partido Conservador Indiano 2 16,70% 1
Abstenção



Deputados eleitos
Samantha Halliwell, pelo Partido Democrata Português
Evander Lewiis, pelo Partido Democrata Português
António Fábio D'Almeida, pelo Partido Democrata Português
Henrique Eduardo Figueiredo, pelo Partido Democrata Português
Martim Afonso Rodrigo de Sousa Gomes, pelo Partido Conservador / Partido Conservador Indiano

II Governo Constitucional (22/3/2005 – 11/10/2005) 
Primeira-Ministra: Samantha Halliwell