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quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Do Regulamento de Ordens e Condecorações Oficiais do Reino Unido de Portugal e Algarves (2005/2009)

Decreto Régio 001-2005
Do Regulamento de Ordens e Condecorações Oficiais do Reino Unido de Portugal e Algarves

(promulgação a 4/11/2005, por S.M.R.I. El-Rei Dom Felipe IV)
(alterado a x/x/2009, por S-M.R.I. El-Rei Dom Filipe V)

Capítulo I: Âmbito do Regulamento e Princípios Gerais

Artigo 1.º Serve o Regulamento de Ordens e Condecorações Oficiais do Reino Unido de Portugal e Algarves presente, adiante designado por Regulamento, para regular o conjuntos das Ordens e Condecorações Portuguesas-Algarvias, o seu desenho, a sua atribuição e formas de uso.

Artigo 2.º As Ordens e Condecorações Portuguesas-Algarvias servem para distinguir os militares e civis, nacionais ou estrangeiros, que, ao serviço de qualquer um dos poderes constitucionais, do serviço público e do serviço nas Reais Forças Armadas, se tenham, de alguma forma, destacado nas suas missões ou, de alguma forma, destacado no desenvolvimento e progresso do Reino Unido de Portugal e Algarves.


Artigo 3.º S.M.R.I El-Rei D. Felipe IV (e os seus sucessores), será o Grão-mestre / Grã-mestre das 4 Ordens, usando a Real Banda das 4 Ordens.

Parágrafo único - A Real Banda das 4 Ordens é privativa d’El-Rei, não podendo ser concedida a nacionais ou estrangeiros. Com a Real Banda das 4 Ordens não deverão ser usadas quaisquer outras insígnias.

Capítulo II: Da Proposta e Atribuição das Ordens Militares e Civis

Artigo 4.º O Grão-mestre das 4 Ordens deverá presidir e nomear um conselho de 3 membros, denominados Chancelaria das Ordens, responsáveis pelo estudo e atribuição das Ordens e Condecorações, valendo a aprovação por maioria simples, em todos os casos.

Parágrafo um – A Chancelaria das Ordens, presidida por Sua Majestade El-Rei, será constituído apenas por agraciados com qualquer das ordens no grau mínimo de Comendador.

Parágrafo dois – Sua Majestade El-Rei poderá atribuir por sua livre vontade condecorações que considere justas, à revelia da Chancelara das ordens, mas deverá sempre comunicar a sua determinação à instituição, antes de proceder à outorga.

Artigo 5.º Qualquer cidadão poderá propor agraciados a qualquer das ordens, dirigindo a proposta a Sua Majestade ou a qualquer dos membros da Chancelaria das Ordens.

Artigo 6.º O responsável pela outorga de condecorações será sempre Sua Majestade El-Rei, podendo este delegar a função junto a um dos membros da Chancelaria das Ordens ou a um Arauto designado especificamente para essas funções.

Artigo 7.º Em todas as outorgas, deverá Sua Majestade, ou delegado, informar quais as razões pelas quais o agraciado merece a condecoração, devendo especificar tanto quanto seja possível as razões do mérito.

Capítulo III: Das Antigas Ordens Militares 

Artigo 8.º As Antigas Ordens Militares, imbuídas o mais profundamente das tradições militares do Reino Unido de Portugal e Algarves e do seu Império, servem para premiar superiores actos de serviço público e dedicação ao Povo Português-Algarvio.

Artigo 9.º Todas as Antigas Ordens Militares dividem-se nos seguintes graus, em ordem decrescente:

a) Quando atribuídas a cidadãos ou estrangeiros individuais, em quatro graus (do mais alto ao mais baixo):

a) Grã-cruz
 b) Comendador
 c) Oficial
 d) Cavaleiro ou Dama

b) Quando atribuídas a entidades colectivas, em dois graus (do mais alto ao mais baixo):

a) Grã-Cruz
 b) Oficial

 

Artigo 10.º A Real Ordem Militar do Três Leões, da Ordem, Justiça e Liberdade é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos e estrangeiros:

- por superiores actos de coragem ao serviço do Reino Unido, pondo em risco a integridade física ou do seu material informático;
 - que tenha contribuído durante anos para o governo público da Nação, em diversas áreas ou numa só, com superior exemplaridade e competência;
 - que tenha servido em cargos públicos de grande responsabilidade, tendo demonstrado superior exemplaridade e competência, ao serviço do Reino Unido. 

b) A entidades colectivas:

- que tenham contribuído durante anos para desenvolvimento e prosperidade do Reino Unido de Portugal e Algarves, em diversas áreas ou numa só, com superior exemplaridade entre o Micronacionalismo Lusófono.


Artigo 11.º A Real Ordem Micronacional de São Bento de Aviz é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos, estrangeiros e entidades colectivas:

- por destacado mérito na prevenção e combate a invasões informáticas, vírus, worms e todas as formas de pirataria informática, mostrando superior exemplaridade e altruísmo. 
 - que tenha contribuído sistematicamente durante anos para a manutenção da segurança e defesa nacional, com superior exemplaridade entre os seus pares. 



Artigo 12.º A Real Ordem Micronacional de Cristo é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos e estrangeiros:

- por meritórios e destacados serviços prestados ao Reino Unido no exercício das funções de soberania ou na Administração Pública, em geral, e na magistratura e diplomacia, em particular.

b) A entidades colectivas:

- que tenham contribuído durante anos para desenvolvimento e prosperidade do Reino Unido, no exercício das funções de soberania ou na Administração Pública, em geral, e na magistratura e diplomacia, em particular, com superior exemplaridade entre suas congéneres intermicronacionais.


Artigo 13.º A Real Ordem Micronacional de Santiago da Espada é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos, estrangeiros e entidades colectivas:

- por destacado e exemplar mérito nas áreas literárias, científicas, artísticas e desportivas, contribuindo para o desenvolvimento destas áreas, não só no Reino Unido, como noutras micronações.

Capítulo IV: Das Novas Ordens do Reino 


Artigo 14.º A Real Ordem Micronacional da Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos e estrangeiros:

- por superiores serviços à Monarquia e à Casa Real Portuguesa-Algarvia;
 - pelo serviço durante anos no Poder Moderador, ou ao serviço directo da Casa Real e de Sua Majestade.

b) A Chefes de Estado ou Chanceleres estrangeiros:

- por relevante e notória amizade destes com o Reino e o Povo Português-Algarvio, contribuindo para a amizade dos povos.

b) A entidades colectivas:

- que tenham contribuído durante anos para o crescimento e bom nome do Poder Moderador, da Casa Real, serviços relevantes a Pátria, sendo um exemplo para as demais, passando a ter o privilégio de adicionar no nome da dicta entidade a denominação "Real". 

Capítulo V: Arquivo de Condecorações e Aceitação de Ordens e Medalhas Estrangeiras 

Artigo 15.º Todo o cidadão nacional, antes de receber ordens ou condecorações estrangeiras, deve pedir autorização ao Poder Moderador, e comunicar o facto à Chancelaria das Ordens para devida oficialização em território nacional.

Capítulo VI: Formas de Uso das Condecorações

Artigo 16.º Os detentores de qualquer dos graus e de quaisquer das condecorações podem e devem usar as condecorações nas suas mensagens públicas das formas designadas neste regulamento.

Artigo 17.º O condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das suas abreviações, no final da sua assinatura, separado por vírgula, ou por extenso, abaixo do seu nome.

Parágrafo único – São as formas abreviadas regulamentadas da seguinte forma:

1 – Relativo à ordem com que foi agraciado:

a) OM3L – Real Ordem Militar dos Três Leões, da Ordem, da Justiça e da Liberdade;
b) OMAviz – Real Ordem Micronacional de São Bento de Aviz;
c) OMC – Real ordem Micronacional de Cristo;
d) OMSt – Real Ordem Micronacional de Sant’iago da Espada
e) NSCVV – Real Ordem Micronacional da Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa

2 – Relativo ao grau que detém de cada ordem:

a) C ou D – grau de Cavaleiro ou Dama;
 b) O – grau de Oficial;
 c) Com – grau de Comendador;
 d) GC – grau da Grã-cruz

Em exemplo, um cidadão agraciado com o grau de Cavaleiro (ou Dama) da Real Ordem Militar de Cristo, poderá colocar após o seu nome a seguinte abreviação: C-OMC (ou D-OMC) ou COMC (DOMC), podendo optar pela colocação em extenso.

Artigo 18.º As Reais Ordens Militares e Civis terão a seguinte ordem de precedência, da esquerda para a direita, na sua utilização em traje civil ou militar, assim como nas mensagens públicas onde as mesmas forem apresentadas:

1.ª Real Ordem Militar dos Três Leões, da Ordem, da Justiça e da Liberdade;
 2.ª Real Ordem Micronacional da Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa;
 3.ª Real Ordem Micronacional de São Bento de Aviz;
 4.ª Real Ordem Micronacional de Cristo;
 5.ª Real Ordem Micronacional de Santiago da Espada;

Artigo 19.º Em todos os momentos, o cidadão civil ou militar agraciado com algumas destas condecorações deve usar das suas honras, medalhas e fitas com parcimónia e respeito, em público ou em privado, assim honrando o Reino Unido de Portugal e Algarves, o seu Rei e o seu Povo.

Capítulo VII: Disposições Finais

Artigo 20.º Os desenhos das medalhas deverão ser publicitados, após a promulgação deste regulamento, em Decreto Real.

Artigo 21.º Este Regulamento entra em efectividade imediatamente após a sua promulgação, sendo que as condecorações já atribuídas serão acolhidas e retroactivamente actualizadas de acordo com o texto presente.

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Chefes de Estado: Aclamação d'El-Rei Dom Filipe VI (20.11.2009)


**SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA**
REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES



ACLAMAÇÃO
Da comunicação do Resultado da votação de Aclamação

Excelentíssimos Cidadãos d'esta Nação Portugueza,
     
O Supremo Tribunal de Justiça do Reino Unido de Portugal Algarves, orgão soberano e independente, dentro de uma conjuntura legal excepcional mas de acordo dom os princípios democráticos do Reino Unido , vem por este meio comunicar, a todos os cidadãos do Reino Unido de Portugal Algarves, o resultado da Votação de Aclamação do Rei sucessor de SMRI D. Filipe V, que decorreu em lista nacional do dia 17 de Novembro de 2009 até ao dia 20 de Novembro de 2096, como estipulado por esta presidência.

Na pergunta da votação  lia-se o seguinte:
CONVOCO, todos os cidadãos do Reino Unido de Portugal e Algarves que tenham pelo direito de voto, a VOTAR a FAVOR ou CONTRA a aclamação de D. Filipe Pombo Quinta Gonçalves D'Saxe-Coburgo-Gotha Bragança e Feitos como REI DO REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES, IMPERADOR DA ÍNDIA e demais domínios.

O resultado da votação foi: 100% SIM e 0% NÃO.

Comunico que é ACLAMADO, baseado nos princípios de Justiça-Ordem-Liberdade, Sua Alteza Real & Imperial o Príncipe Real Filipe Pmbo Quinta Gonçalves D'Saxe-Coburgo-Gotha Bragança e Feitos como REI CONSTITUCIONAL do REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES, em África, Ásia e Américas, etc., IMPERADOR DAS INDÍAS, Duque de Bragança, de Guimarães e de Barcelos, Marquês de Vila Viçosa, Conde de Arroiolos, de Ourém, de Barcelos, de Faria e de Neiva, Grão Prior do Crato, Grão-Mestre das Ordens de Cristo, de Aviz, de São Tiago da Espada, de São João de Jerusalém, PRÍNCIPE de SAXE-COBURGO-GOTHA e Duque da Santa Cruz, sob o nome de DOM FILIPE VI. 
Tornando-se assim  o Terceiro Rei da Dinastia D'Saxe-Coburgo-Gotha Bragança e Feitos.

Que Nossa Senhora de Vila Viçosa abençoe o vosso reinado pois nós, o POVO PORTUGUEZ, vos RECONHECEMOS e assim vos firmamos como EL-REY DE PORTUGAL & ALGARVES. 


 

Dado em Lisboa no Palácio da Justiça ao 20º dia de Novembro de 2009,


S.A. DOM NUNO MELLO DE TÁVORA E SALDANHA
Duque de Távora
Juiz Desembargor-Mor

Presidente do Supremo Tribunal de justiça