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terça-feira, 26 de novembro de 2013

Documenta: Manifesto e Estatuto Partidário do Partido Liberal Democrata (26.11.2013)


PARTIDO LIBERAL-DEMOCRATA 
MANIFESTO E ESTATUTO PARTIDÁRIO

PARTE PRIMEIRA
Manifesto do Partido

       1.  Este grupo de cidadãos, que ora imbuídos de um profundo sentimento de que é necessário reformar Portugal e Algarves com fins de que se construa como uma democracia participativa, plural, onde todos os setores sociais têm direito ao pleno exercício da cidadania independentemente de sua origem, sexo, orientação política, religiosa e sexual; onde o Estado se sustente e mantenha uma economia sustentada em pilares firmes e imóveis; onde o Estado se constitua numa instituição que propugna pelo dinamismo e pela constituição duma atividade produtiva; funda o Partido Liberal-Democrata, com fins de transformar este ideário em realidade firme, constituindo-como seu programa o presente.
        2.  Quanto às questões imediatamente jurídicas, acreditamos que faz-se necessário reformar o ordenamento jurídico, com fins de imprimir uma personalidade própria, característica da criatividade do povo português-algarvio. É necessário revogar a “Lei de uso subsidiário da legislação brasileira”, que é infame e subestima a capacidade da nação em desenvolver legislações de sua própria cepa; é necessário garantir o casamento e a adoção aos homoafetivos, que lhas têm negadas, face à Constituição propugnar pelo pluralismo social; é necessário criar um código processual único, que trate dos processos civis e penais, visando o seu uso em nossas instituições; é necessário criar um código civil e comercial, um outro penal, que coadunem com os princípios de igualdade garantidos pela Carta Magna.
     3. Quanto ás questões econômicas, acreditamos que faz-se necessário desenvolver mecanismos que possibilitem a circulação da moeda nacional – não apenas através da tributação, mas também do seu uso. Acreditamos num governo que investe na parceria público-privada como método de avançar nas suas políticas de Estado e possibilitar o desenvolvimento das aptidões dos cidadãos; acreditamos num governo que desenvolve mecanismos saudáveis de acumulação do erário, mas que faz o dinheiro circular, sem a inflação e a estagnação da economia que hoje encontramos.
     4. Quanto às questões políticas, acreditamos que o voto distrital é um caminho bastante útil para desenvolver as províncias e os Estados associados ao Império Lusitano. Mantendo o parlamentarismo, e concedendo foros autonômicos às províncias e aos Estados associados, que dependerão de suas atividades para livrar-se duma tutela maior da Coroa em seus assuntos, gradativamente, garantiremos: o desenvolvimento regional; a atividade regional; a atividade nacional; e um melhor uso do imenso capital humano que hoje temos.
       5.  Quanto às questões de sistema de governo, acreditamos que o melhor caminho é representado pela monarquia constitucional parlamentarista, regime tradicional que caracteriza mais do que qualquer questão o povo português.
     6. Quanto às questões culturais, acreditamos que a cultura portuguesa-algarvia, e dos Estados membros, devem ser respeitadas. Investir na cultura, com mecanismos como o reconhecimento do estatuto de oficiais das línguas regionais, como o mirandês e o galego, traduzem-se em investimento direto na atividade e na produção útil de ferramentas caracterizadoras da nação.

PARTE SEGUNDA
ESTATUTO PARTIDÁRIO

Art. I – O Partido Liberal-Democrata é uma associação de direito privado caracterizado como partido político, que propugna pelo liberalismo social e pela social-democracia, em plano econômico e político, e pela monarquia constitucional parlamentarista, assentando-se no espectro político de centro-esquerda.

Art. II – São órgãos do Partido Liberal-Democrata:
a)      A Presidência;
b)      A Liderança;
c)      A Convenção.

Art. III – A Presidência do Partido Liberal-Democrata é responsável por administrar os negócios do partido. O Presidente é eleito diretamente pela convenção, sem mandato fixo.
§1º - O Presidente do Partido é mantido na posição ao prazer da Convenção.
§2º - Mensalmente, deverá oferecer à Convenção Liberal-Democrata relatório, constando da lista de bens do partido e da relação de filiados.
§3º - O Presidente do Partido é o responsável por emitir os boletins de filiação.

Art. IV – A Liderança do Partido é responsável por liderar politicamente o partido. O Líder do Partido é eleito diretamente pela convenção, sem mandato fixo.
§1º - O Líder do Partido é mantido na posição ao prazer da Convenção.
§2º - O Líder do Partido é o Vice-Presidente do Partido
§3º - O Líder do Partido é responsável pela decretação de questão fechada na votação de legislações propostas junto às Cortes Gerais e a outros órgãos do governo.
§4º - O Líder do Partido é sempre o cabeça-de-lista do Partido em eleições. Deverá sempre ser deputado às Cortes Gerais, exceto nos momentos em que o Partido não constitua a deputação.

Art. V – A Convenção é composta pelos membros do partido. Poderá reunir-se sempre que um membro do partido proponha. Seu poder é absoluto, podendo reformar qualquer decisão, e desafiar qualquer liderança.

Art. VI – Os membros do Partido só poderão ser desfiliados:
a)      Por vontade própria;
b)      Por voto contrário ao determinado por questão fechada;
c)      Por grave questão que ofenda à ética e ao decoro, no que serão julgados, especificamente, pela convenção, através de justificação e voto.

Art. VII – Todo membro do Partido Liberal-Democrata que exerça função pública sob indicação do partido deverá destinar 10% (dez por cento) do subsídio percebido ao patrimônio partidário.

Art. VIII – O Partido Liberal-Democrata têm foro na corte de Lisboa.

Art. IX – Este Estatuto só poderá ser emendado com o apoio de 2/3 (dois terços) da convenção.

Lisboa, 26 de novembro de 2013.

MÁRIO DE BRAGANÇA E FEITOS – Presidente do Partido Liberal-Democrata
LUCAS DE BAQUEIRO – Líder do Partido Liberal-Democrata
NELSON WEBER – Membro do Partido-Liberal-Democrata

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Legislação: Decreto Lei n.º 5/2013 - Regulamentação do Subsidio de Imprensa

REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Palácio da Ajuda

DECRETO-LEI N.º 5/2013
Regulamentação do Subsidio de Imprensa

Lisboa, 25 de julho de 2013

Em nome da Coroa Portuguesa, e este hendo-se da Santíssima e Indivisível Trindade, dicto por aclamação dos povos e pelo direito divino de Reinar, faz valer seu poder de Majestade Soberana do Reino Unido de Portugal e Algarves, e do Império Lusitano, Africa etc. em Mim, conforme o inciso VII do artigo 121.º da Real Constituição Política Portuguesa, que faço saber a todos os povos das terras lusitanas e estrangeiras, pelo presente Decreto-Lei, que REGULAMENTO o Subsídio de Imprensa, da seguinte forma:

Preâmbulo
Considerando que a sociedade micronacional portuguesa-algarvia tem necessidade de um ou mais órgãos ativos de comunicação social que permitam uma aproximação e uma facilitação da compreensão da realidade da micronação, provendo pela integração dos cidadãos e cidadãos na vida nacional.

Artigo 1.º (âmbito e formato)
1 – Fica através deste regulamentado o subsidio de imprensa, gerido pelo Governo Português Algarvio.
2 – Recebem este subsidio todas as publicações periódicas ou especiais ou edição única, desde que estejam constituídas como empresas ou detidas em propriedade por uma empresa, conforme a legislação em vigor, e que produzam jornais, revistas, boletins, blogues ou outras formas de comunicação social e jornalismo, escrita, falada ou em formato fotográfico e videográfico original, incluindo livros, álbuns, apresentações em power point ou similar, de temática micronacional direta ou indireta.
3 – Os beneficiários devem, para serem considerados, publicar ou anunciar hiperligação dos seus períodicos na lista ou qualquer outro meio de comunicação oficial e público de Portugal e Algarves.

Artigo 2.º (pagamento por palavra escrita)
1 – Os valores para a palavra escrita são determinados a 0$30 (trinta centavos de reis) por palavra escrita em jornal ou outros.
2 – Serão considerados para efeito de contagem, apenas o texto corrido, sem títulos ou cabeçalhos.
3 - Serão pagas, no máximo, quatro edições por mês, por cada periódico. Caso haja mais do que 4 edições durante um mês, serão contabilizados as quatro maiores edições.
4 - O valor do subsidio não pode ultrapassar os 120$00, por edição e por períodico.


Artigo 3.º (Pagamento por filmes)
1 – Os valores para videos são determinados a 0$60 (sessenta centavos de reis) por cada segundo de emissão.
2 - Só serão pagos no máximo quatro filmes por mês, por cada periódico. Caso haja mais do que 4 filmes durante um mês, serão contabilizados os quatro maiores.
3 - O valor do subsidio não pode ultrapassar os 80$00, por filme e por produtora.

Artigo 4.º (entidade tuteladora e periodicidade de pagamentos)
1 - O Ministério da Economia é a entidade responsável pela contagem, contabilidade e pelo pagamento deste subsidio.
2 – O Subsídio é pago mensalmente.
2 – O pagamento do subsídio referente a um mês deve estar completo nos primeiros cinco dias do mês seguinte e é sempre efetuado de conta oficial do Poder Executivo.

Artigo 5.º (disposição final)
1 – Fica revogado o Decreto-Lei n.º 5/2006.2, de 12 de maio.
2 – Este decreto-lei é efetivo a partir do momento da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Jorge de Bragança e Feitos
Presidente do Conselho de Ministros

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Chefia de Estado: Aceitação da Aclamação d'El-Rei Dom Felipe VII (3.6.2013)

CASA REAL PORTUGUESA-ALGARVIA
Real Palacio da Quinta d'Santa Clara
LISBOA




 Lisboa, 3 de Junho de 2013.

As autoridades dos 3 poderes da Monarquia, nomeadamente
Vossa Excelencia o Presidente das Cortes Extraordinárias, Senhor Dom Mario D'Feitos,
Vossa Excelencia o Presidente do Conselho de Ministros, Senhor Gonçalo Passos,
Vossa Excelencia o Desembargador-Mor, Senhor Gabriel Bartochi,  
Ao Povo Português-Algarvio,

Com grande honra e orgulho aceito a responsabilidade que me foi confiada pela sociedade e recebo a aclamação da minha pessoa como Rei de Portugal & Algarves.
Nosso pais sempre se distinguiu dos outros por seu profundo senso democrático e agora, mais uma vez, após uma bem sucedida experiência republicana, e sempre através de seu augusto parlamento, o povo aclama seu monarca. Esse anos faz 10 anos que nossa constituição entrou em vigor, e por 10 anos somos ininterruptamente uma democracia. Estou convencido de que nossos valores democráticos nos mantiveram vivos quando tantas outras nações nasceram, morreram, muitas foram esquecidas, e sera sempre nosso compromisso com a democracia, o estado de direito e a constituição que nos fara ainda vivos por muitas décadas, Ordem, Justiça e Liberdade é o nosso lema, é o nosso norte
Assumo esse compromisso com uma missão clara e diferente da que havia em mente a 10 anos, antes meu desejo era fortalecer o nosso sistema democrático, agora ajudar a mantê-lo e que seja um canal de crescimento e desenvolvimento de nossa nação, única em seus princípios. Somos livres, porque vosso Rei é livre, assim foi, assim é, e assim sera na grande tradição da Monarchia Luzitana. 
Agora, como manda a constituição em seu Titulo IV, Capitulo I, Artigo 99:
Perante a Cruz, com a minha mão direita sobre a Constituição e a
esquerda sobre a minha espada, DIGO:

Juro manter a fidelidade a Religião Católica Apostólica Romana; ser
fiel à Nação Portuguesa; observar e fazer observar a Constituição
politica decretada pelas Cortes extraordinárias e constituintes de
2003, e as leis da mesma Nação; e prover ao bem geral dela, quanto em
mim couber.

Sou, entre vocês, e servindo-os, 




Felipe D'Feitos
Regente

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Referenda: Referendo de 2003 - Vitória da Monarquia parlamentarista (20.5.2013)


REPÚBLICAS UNIDAS DE PORTUGAL E ALGARVES
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Palácio das Necessidades

OFÍCIO PRESIDENCIAL N.º 5/2013
Resultados Eleitorais do Referendo n.º 1/2013




Eu, Jorge Filipe de Bragança e Feitos, Presidente da República e, cumulativamente, Juiz Eleitoral, venho através deste Ofício, publicitar os resultados eleitorais do Referendo Nacional n.º 1/2013, como seguem:

N.º de Eleitores Incritos … 10
Votantes … 7 (70%)
Abstenção … 3 (30%)

Monarquia Parlamentarista … 6 votos (85,7%)
República Parlamentarista … 1 voto (15,3%)
República Presidencialista … nenhum voto

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Lisboa, aos 20 dias de maio de 2013

Jorge Filipe de Bragança e Feitos
Presidente da República
Grão-Mestre das Quatro Ordens
Marechal do Exército

sábado, 30 de março de 2013

Chefes de Estado: Tomada de Posse do 2.º Presidente da República (30.3.2013)

Excelentíssimos Deputados das VII Cortes Constitucionais,
Caríssimos Portugueses-algarvios,

Em acordo com as determinações de sua Excelência o Presidente da República interino cessante, Senhor Gabriel de Bragança e Feitos, que indicou as 16 horas de Brasília deste dia 30 de março de 2013 para a minha tomada de posse enquanto Presidente da República, junto me apresento perante vós, eleito, e profiro o seguinte, eacordo ao artigo 69.º da Constituição e da minha consciência:

Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Política das Repúblicas Unidas de Portugal e Algarves.

Vosso,

Jorge Filipe Roberto Fénix Guerreiro Halliwell Quinta-Nova Saxe Coburgo Gotha de Bragança e Feitos
Presidente da República eleito

sábado, 9 de fevereiro de 2013

Condecorações: Lei n.º 1/2013 das Condecorações Militares


REPÚBLICAS UNIDAS DE PORTUGAL E ALGARVES
PRESIDÊNCIA PROVISÓRIA DAS REPÚBLICAS UNIDAS

ATO PROMULGATÓRIO 1/2013
Que promulga a Lei nº 001/2013

Presidente da República nas suas atribuições que lhe conferem o incisivos k) do Artigo 74 da Constituição Política Portuguesa-Algarvia, vem por este modo promulgar a Lei nº 1/2013, Lei das Condecorações Militares, cujo texto é apresentado neste ato:

LEI DAS CONDECORAÇÕES MILITARES
Preâmbulo
Em obediência às tradições castrenses de Portugal e Algarves e das Forças Armadas que a defendem, e considerando a diversidade dos prémios pelo bom serviço militar, pela coragem e determinação como fundamental à boa prossecução das missões atribuídas, nomeadamente a defesa , prevenção e proteção dos meios de comunicação da micronação, assim como a geral segurança informática, através desta lei se regulamenta o conjunto de regras destinadas à atribuição de condecorações militares no âmbito da Defesa e Segurança micronacional.
CAPÍTULO I - Âmbito do Regulamento e Princípios Gerais
ARTIGO 1.º
Serve o Regulamento de Condecorações Militares presente, adiante designado por Regulamento, para regular o conjunto das Condecorações das Forças Armadas, o seu desenho, a sua atribuição e formas de uso.
ARTIGO 2.º
As condecorações militares servem para distinguir os militares e civis, nacionais ou estrangeiros, que, ao serviço das Forças Armadas ou da Segurança e Defesa Nacional, se tenham, de alguma forma, superado nas suas missões ou, de alguma forma, destacado na prática e organização da Segurança e Defesa Nacional das Repúblicas Unidas de Portugal e Algarves.
ARTIGO 3.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, fica revogada a seguinte legislação:
a) Decreto Ministerial N.º 11/2004.1, de 18 de setembro;
b) Decreto Ministerial n.º 12/2005 de 16 de novembro;
c) Decreto Ministerial n.º 6/2006.1, de 6 de maio;
d) Decreto Ministerial n.º 9/2006.1, de 14 de junho.
CAPÍTULO II – Cruz de Valor Militar
ARTIGO 4.º
A Cruz de Valor Militar, adiante designada por CVM, é atribuída a militares, ou excepcionalmente civis, que se tenham excedido e superado no cumprimento das suas missões, para além da sua obrigação e dever. Serve ainda para honrar actos de abnegação e dedicação às missões essenciais das Reais Forças Armadas, para lá do serviço normal e em prol das Repúblicas Unidas de Portugal e Algarves.
ARTIGO 5.º
A Cruz de Valor Militar tem apenas um grau.
CAPÍTULO III – Medalha do Condestável

ARTIGO 6.º
A Medalha do Condestável é atribuída a militares ou civis, em reconhecimento por serviços distintos em prol da segurança e defesa nacional e da organização e estabelecimento de políticas e estratégias das Forças Armadas, no sentido de que as missões essenciais do Ministério da Defesa sejam cumpridas.

ARTIGO 7.º
A Medalha do Condestável, adiante designada por MCOND, é constituída pelos seguintes graus: Ouro e Prata.
ARTIGO 8.º
A Medalha de Ouro do Condestável é atribuída a militares ou civis que se destaquem na forma prescrita pelo artigo 6.º, estando em posições de comando superior, sendo ou não oficial general. O seu desenho é como no Anexo II a esta lei.
ARTIGO 9.º
A Medalha de Prata do Condestável é atribuída a militares ou civis que se destaquem na forma prescrita pelo artigo 6.º, estando em posições de comando inferior ou actuando em consultoria de estado-maior, tendo categoria inferior a oficial-general. O seu desenho é como no Anexo III a esta lei.
CAPÍTULO IV – Medalha da Espada Lusitana

ARTIGO 10.º
A Medalha da Espada Lusitana, em duas classes, destina-se a galardoar feitos militares excepcionais e distintos ao serviço da República e das Forças Armadas, em prol de Defesa e Segurança Nacional, assim como bons serviços continuados ao longo de um vasto período temporal, demonstrando grande competência técnico-profissional.

Parágrafo único – A Medalha da Espada Lusitana substitui as antigas Medalha de Mérito D’El-Rei e Medalha das Listas, sendo que todos os oficiais que as receberam a segunda poderão optar pela manutenção do seu uso ou a sua substituição pela atual. A Medalha de Mérito D’El-Rei e a Medalha das Listas não serão, no entanto, mais atribuídas.
ARTIGO 11.º
A Medalha da Espada Lusitana, 1.ª classe, é atribuída apenas se os feitos tiverem sido manifestados em campanha ou acção. O seu desenho é como no Anexo IV a esta lei.
ARTIGO 12.º
A Medalha da Espada Lusitana, 2.ª classe, é atribuída por mérito em todas as outras situações, não previstas no artigo anterior. O seu desenho é como no Anexo V a esta lei.
CAPÍTULO V – Medalha de Campanhas
ARTIGO 13.º
A Medalha de Campanhas destina-se a comemorar campanhas e acções das Forças Armadas Portuguesas-algarvias, que se tenham destacado de forma essencial na vida da organização e das Repúblicas Unidas. O seu desenho é como no Anexo VI a esta lei.
ARTIGO 14.º
Por cada campanha ou acção, o militar receberá uma medalha, mas tendo recebido mais do que uma, fará referência às mesmas numa só medalha, através da utilização de passadeiras, contendo, em duas linhas, o nome da acção e a sua data.
ARTIGO 15.º
Não há limite de passadeiras, aumentando-se o tamanho da fita até ao necessário.
ARTIGO 16.º
As passadeiras serão do mesmo comprimento que a fita, ligadas ao pendente conforme o desenho em anexo.
ARTIGO 17.º
São autorizadas as seguintes passadeiras:
a) “RESTAURAÇÃO 22-6-2002” – a atribuir a todos os oficiais presentes aquando da fundação do Reino Unido de Portugal e Algarves;
b) “ULTRAMAR”, seguido do mês e/ou ano da acção – a atribuir a todos os oficiais que tenham cumprido acções no estrangeiro;
c) “EXPRESSO LUSITANO 2-2-2006” – a atribuir a todos os oficiais que tenham participado activamente na acção contra os ataques microterroristas de  2 e 3 Fevereiro de 2006, em qualquer capacidade.
d) "REVOLUÇÃO FILOSÓFICA 2002-2006" – a atribuir a todos os militares e civis que tenham, de 2002 até o dia 14 de junho de 2006, participado activamente em operações e campanhas tendentes a estabelecer paz e segurança a Portugal e Algarves, em obediência à Revolução Filosófica e aos princípios da Ordem, Justiça e Liberdade.
e) “AGOSTO 2006” – a atribuir a a todos os militares e civis que tenham, durante o mês de agosto de 2006, participado activamente em operações e campanhas tendentes a manter a normalidade constitucional de Portugal e Algarves.
ARTIGO 18.º
Novas passadeiras poderão ser autorizadas pelo Conselho de Ministros, através de decreto-lei, onde se deverá fazer apelo à presente legislação.
CAPÍTULO VII – Medalha de Comportamento Exemplar
  
ARTIGO 19.º
A Medalha de Comportamento Exemplar é atribuída ao militar das Forças Armadas que tenha cumprido certos períodos de tempo de forma exemplar, demonstrando bom comportamento e dedicação ao serviço.
ARTIGO 20.º
A Medalha de Comportamento Exemplar, adiante designada por MCE, tem 3 graus: Ouro, Prata e Cobre.

ARTIGO 21.º
O grau Cobre da MCE é atribuido ao militar por 4 meses de serviço e comportamento exemplar, contados a partir da data da sua incorporação ao serviço. O seu desenho é como no Anexo IX a esta lei.
ARTIGO 22.º
O grau Prata é atribuído ao militar por 8 meses de serviço e comportamento exemplar, contados a partir da data da sua incorporação ao serviço. O seu desenho é como no Anexo VIII a esta lei.
ARTIGO 23.º
O grau Ouro é atribuído ao militar por 12 meses de serviço e comportamento exemplar, contados a partir da data da sua incorporação ao serviço. O seu desenho é como no Anexo VII a esta lei.
ARTIGO 24.º
Será contado apenas o tempo de serviço efectivo, contando que o oficial seja activo e/ou tenha feito o juramento à bandeira.
Parágrafo único – Em caso de perda e volta à cidadania, contará penas o tempo de serviço efectivo intercalado, subtraindo-se o periodo em que não serviu.
CAPÍTULO VIII - Condições de Atribuição
ARTIGO 25.º
A atribuição de uma condecoração militar deve ser feita através de documento intitulado Atribuição de Condecoração, devidamente numerada, com explícita indicação e desenho da condecoração, o nome, posto e ramo, ou especialidade, do condecorado, assim como um texto justificando as razões da condecoração. Este documento emana apenas do Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas, em nome do Presidente da República e do Ministro da Defesa.

Parágrafo único – O CEMGFA pode delegar a atribuição, através de Ordem do Dia publicada.

ARTIGO 26.º
A proposta de condecoração deve ser redigida pelo comandante direto do visado e enviada ao Ministério da Defesa, para aprovação e despacho da Ordem de Serviço.
ARTIGO 27.º
É estritamente proibida qualquer espécie de avaliação em causa própria.
ARTIGO 28.º
A Medalha de Comportamento Exemplar é atribuída automaticamente, não havendo qualquer indicação em contrário quanto à folha de serviços do militar, sendo efectiva a partir da publicação da Atribuição de Condecoração.
CAPÍTULO IX - Uso de Condecorações
ARTIGO 29.º
Os militares e civis condecorados podem usar as suas condecorações em mensagens oficiais e de serviço, conforme as maneiras designadas por esta lei.
ARTIGO 30.º
O condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das suas abreviações, no final da sua assinatura, separado por vírgula. Segue em exemplo: Luiz Beltrano, CVM ou Luiz Beltrano, CVM & MCE (grau prata).
ARTIGO 31.º
O condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das fitas, barretas ou miniaturas, à esquerda do seu indicativo de posto.
ARTIGO 32.º
O condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das medalhas, com parcimónia e sempre após o nome e patente.
ARTIGO 33.º
Quando um militar condecorado tiver duas ou mais medalhas a ordem de precedência das ordens, condecorações e medalhas, da esquerda para a direita do lado esquerdo do peito, é a seguinte:

1.ª Ordem Micronacional dos Três Leões, da Ordem, da Justiça e da Liberdade;
2.º Cruz de Valor Militar, grau único;
3.ª Medalha do Condestável, Ouro;
4.ª Medalha da Espada Lusitana, 1.ª Classe;
5.ª Medalha do Condestável, Prata;
6.ª Medalha da Espada Lusitana, 2.ª Classe;
7.ª Ordem Micronacional de Aviz;
8.ª Ordem Micronacional de Cristo;
9.ª Ordem Micronacional de Sant’Iago da Espada;
10.ª Medalha de Comportamento Exemplar;
11.ª Medalha das Campanhas;
12.ª Outras Condecorações nacionais e/ou provinciais outorgadas por entidades públicas;
13.ª Outras Condecorações nacionais e/ou provinciais outorgadas por entidades privadas;
14.ª Condecorações estrangeiras.
Parágrafo único – Relativamente ao lugares 12.ª, 13.ª e 14.ª da ordem de precedência, as ordens e condecorações devem ser dispostas por ordem alfabética do nome oficial das entidades ou micronações outorgantes.
ARTIGO 34.º
Em todos os momentos, o militar condecorado deve usar das suas honras, medalhas e fitas com parcimónia e respeito, sendo que as mesmas passam a fazer parte integrante do seu fardamento.
ARTIGO 35.º
O militar perde o direito às suas condecorações quando por decisão em julgado for expulso das Forças Armadas e/ou das Repúblicas Unidas ou se perder / abdicar a cidadania portuguesa-algarvia, sem comunicar as razões à Forças Armadas, expresando assim o seu desejo de as manter.

Aprovado nas Cortes Gerais, na Ordem Parlamentar de Trabalhos n.1/2013, a 8 de fevereiro de 2013.
O Presidente Interino das Cortes Gerais - Gonçalo de Bragança e Feitos

Promulgado a 9 de fevereiro de 2013. 


 O Presidente das Repúblicas Unidas de Portugal e Algarves,

Mário de Bragança e Feitos