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segunda-feira, 3 de junho de 2013

Chefia de Estado: Aceitação da Aclamação d'El-Rei Dom Felipe VII (3.6.2013)

CASA REAL PORTUGUESA-ALGARVIA
Real Palacio da Quinta d'Santa Clara
LISBOA




 Lisboa, 3 de Junho de 2013.

As autoridades dos 3 poderes da Monarquia, nomeadamente
Vossa Excelencia o Presidente das Cortes Extraordinárias, Senhor Dom Mario D'Feitos,
Vossa Excelencia o Presidente do Conselho de Ministros, Senhor Gonçalo Passos,
Vossa Excelencia o Desembargador-Mor, Senhor Gabriel Bartochi,  
Ao Povo Português-Algarvio,

Com grande honra e orgulho aceito a responsabilidade que me foi confiada pela sociedade e recebo a aclamação da minha pessoa como Rei de Portugal & Algarves.
Nosso pais sempre se distinguiu dos outros por seu profundo senso democrático e agora, mais uma vez, após uma bem sucedida experiência republicana, e sempre através de seu augusto parlamento, o povo aclama seu monarca. Esse anos faz 10 anos que nossa constituição entrou em vigor, e por 10 anos somos ininterruptamente uma democracia. Estou convencido de que nossos valores democráticos nos mantiveram vivos quando tantas outras nações nasceram, morreram, muitas foram esquecidas, e sera sempre nosso compromisso com a democracia, o estado de direito e a constituição que nos fara ainda vivos por muitas décadas, Ordem, Justiça e Liberdade é o nosso lema, é o nosso norte
Assumo esse compromisso com uma missão clara e diferente da que havia em mente a 10 anos, antes meu desejo era fortalecer o nosso sistema democrático, agora ajudar a mantê-lo e que seja um canal de crescimento e desenvolvimento de nossa nação, única em seus princípios. Somos livres, porque vosso Rei é livre, assim foi, assim é, e assim sera na grande tradição da Monarchia Luzitana. 
Agora, como manda a constituição em seu Titulo IV, Capitulo I, Artigo 99:
Perante a Cruz, com a minha mão direita sobre a Constituição e a
esquerda sobre a minha espada, DIGO:

Juro manter a fidelidade a Religião Católica Apostólica Romana; ser
fiel à Nação Portuguesa; observar e fazer observar a Constituição
politica decretada pelas Cortes extraordinárias e constituintes de
2003, e as leis da mesma Nação; e prover ao bem geral dela, quanto em
mim couber.

Sou, entre vocês, e servindo-os, 




Felipe D'Feitos
Regente

sábado, 30 de março de 2013

Chefes de Estado: Tomada de Posse do 2.º Presidente da República (30.3.2013)

Excelentíssimos Deputados das VII Cortes Constitucionais,
Caríssimos Portugueses-algarvios,

Em acordo com as determinações de sua Excelência o Presidente da República interino cessante, Senhor Gabriel de Bragança e Feitos, que indicou as 16 horas de Brasília deste dia 30 de março de 2013 para a minha tomada de posse enquanto Presidente da República, junto me apresento perante vós, eleito, e profiro o seguinte, eacordo ao artigo 69.º da Constituição e da minha consciência:

Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Política das Repúblicas Unidas de Portugal e Algarves.

Vosso,

Jorge Filipe Roberto Fénix Guerreiro Halliwell Quinta-Nova Saxe Coburgo Gotha de Bragança e Feitos
Presidente da República eleito

sábado, 9 de fevereiro de 2013

Condecorações: Lei n.º 1/2013 das Condecorações Militares


REPÚBLICAS UNIDAS DE PORTUGAL E ALGARVES
PRESIDÊNCIA PROVISÓRIA DAS REPÚBLICAS UNIDAS

ATO PROMULGATÓRIO 1/2013
Que promulga a Lei nº 001/2013

Presidente da República nas suas atribuições que lhe conferem o incisivos k) do Artigo 74 da Constituição Política Portuguesa-Algarvia, vem por este modo promulgar a Lei nº 1/2013, Lei das Condecorações Militares, cujo texto é apresentado neste ato:

LEI DAS CONDECORAÇÕES MILITARES
Preâmbulo
Em obediência às tradições castrenses de Portugal e Algarves e das Forças Armadas que a defendem, e considerando a diversidade dos prémios pelo bom serviço militar, pela coragem e determinação como fundamental à boa prossecução das missões atribuídas, nomeadamente a defesa , prevenção e proteção dos meios de comunicação da micronação, assim como a geral segurança informática, através desta lei se regulamenta o conjunto de regras destinadas à atribuição de condecorações militares no âmbito da Defesa e Segurança micronacional.
CAPÍTULO I - Âmbito do Regulamento e Princípios Gerais
ARTIGO 1.º
Serve o Regulamento de Condecorações Militares presente, adiante designado por Regulamento, para regular o conjunto das Condecorações das Forças Armadas, o seu desenho, a sua atribuição e formas de uso.
ARTIGO 2.º
As condecorações militares servem para distinguir os militares e civis, nacionais ou estrangeiros, que, ao serviço das Forças Armadas ou da Segurança e Defesa Nacional, se tenham, de alguma forma, superado nas suas missões ou, de alguma forma, destacado na prática e organização da Segurança e Defesa Nacional das Repúblicas Unidas de Portugal e Algarves.
ARTIGO 3.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, fica revogada a seguinte legislação:
a) Decreto Ministerial N.º 11/2004.1, de 18 de setembro;
b) Decreto Ministerial n.º 12/2005 de 16 de novembro;
c) Decreto Ministerial n.º 6/2006.1, de 6 de maio;
d) Decreto Ministerial n.º 9/2006.1, de 14 de junho.
CAPÍTULO II – Cruz de Valor Militar
ARTIGO 4.º
A Cruz de Valor Militar, adiante designada por CVM, é atribuída a militares, ou excepcionalmente civis, que se tenham excedido e superado no cumprimento das suas missões, para além da sua obrigação e dever. Serve ainda para honrar actos de abnegação e dedicação às missões essenciais das Reais Forças Armadas, para lá do serviço normal e em prol das Repúblicas Unidas de Portugal e Algarves.
ARTIGO 5.º
A Cruz de Valor Militar tem apenas um grau.
CAPÍTULO III – Medalha do Condestável

ARTIGO 6.º
A Medalha do Condestável é atribuída a militares ou civis, em reconhecimento por serviços distintos em prol da segurança e defesa nacional e da organização e estabelecimento de políticas e estratégias das Forças Armadas, no sentido de que as missões essenciais do Ministério da Defesa sejam cumpridas.

ARTIGO 7.º
A Medalha do Condestável, adiante designada por MCOND, é constituída pelos seguintes graus: Ouro e Prata.
ARTIGO 8.º
A Medalha de Ouro do Condestável é atribuída a militares ou civis que se destaquem na forma prescrita pelo artigo 6.º, estando em posições de comando superior, sendo ou não oficial general. O seu desenho é como no Anexo II a esta lei.
ARTIGO 9.º
A Medalha de Prata do Condestável é atribuída a militares ou civis que se destaquem na forma prescrita pelo artigo 6.º, estando em posições de comando inferior ou actuando em consultoria de estado-maior, tendo categoria inferior a oficial-general. O seu desenho é como no Anexo III a esta lei.
CAPÍTULO IV – Medalha da Espada Lusitana

ARTIGO 10.º
A Medalha da Espada Lusitana, em duas classes, destina-se a galardoar feitos militares excepcionais e distintos ao serviço da República e das Forças Armadas, em prol de Defesa e Segurança Nacional, assim como bons serviços continuados ao longo de um vasto período temporal, demonstrando grande competência técnico-profissional.

Parágrafo único – A Medalha da Espada Lusitana substitui as antigas Medalha de Mérito D’El-Rei e Medalha das Listas, sendo que todos os oficiais que as receberam a segunda poderão optar pela manutenção do seu uso ou a sua substituição pela atual. A Medalha de Mérito D’El-Rei e a Medalha das Listas não serão, no entanto, mais atribuídas.
ARTIGO 11.º
A Medalha da Espada Lusitana, 1.ª classe, é atribuída apenas se os feitos tiverem sido manifestados em campanha ou acção. O seu desenho é como no Anexo IV a esta lei.
ARTIGO 12.º
A Medalha da Espada Lusitana, 2.ª classe, é atribuída por mérito em todas as outras situações, não previstas no artigo anterior. O seu desenho é como no Anexo V a esta lei.
CAPÍTULO V – Medalha de Campanhas
ARTIGO 13.º
A Medalha de Campanhas destina-se a comemorar campanhas e acções das Forças Armadas Portuguesas-algarvias, que se tenham destacado de forma essencial na vida da organização e das Repúblicas Unidas. O seu desenho é como no Anexo VI a esta lei.
ARTIGO 14.º
Por cada campanha ou acção, o militar receberá uma medalha, mas tendo recebido mais do que uma, fará referência às mesmas numa só medalha, através da utilização de passadeiras, contendo, em duas linhas, o nome da acção e a sua data.
ARTIGO 15.º
Não há limite de passadeiras, aumentando-se o tamanho da fita até ao necessário.
ARTIGO 16.º
As passadeiras serão do mesmo comprimento que a fita, ligadas ao pendente conforme o desenho em anexo.
ARTIGO 17.º
São autorizadas as seguintes passadeiras:
a) “RESTAURAÇÃO 22-6-2002” – a atribuir a todos os oficiais presentes aquando da fundação do Reino Unido de Portugal e Algarves;
b) “ULTRAMAR”, seguido do mês e/ou ano da acção – a atribuir a todos os oficiais que tenham cumprido acções no estrangeiro;
c) “EXPRESSO LUSITANO 2-2-2006” – a atribuir a todos os oficiais que tenham participado activamente na acção contra os ataques microterroristas de  2 e 3 Fevereiro de 2006, em qualquer capacidade.
d) "REVOLUÇÃO FILOSÓFICA 2002-2006" – a atribuir a todos os militares e civis que tenham, de 2002 até o dia 14 de junho de 2006, participado activamente em operações e campanhas tendentes a estabelecer paz e segurança a Portugal e Algarves, em obediência à Revolução Filosófica e aos princípios da Ordem, Justiça e Liberdade.
e) “AGOSTO 2006” – a atribuir a a todos os militares e civis que tenham, durante o mês de agosto de 2006, participado activamente em operações e campanhas tendentes a manter a normalidade constitucional de Portugal e Algarves.
ARTIGO 18.º
Novas passadeiras poderão ser autorizadas pelo Conselho de Ministros, através de decreto-lei, onde se deverá fazer apelo à presente legislação.
CAPÍTULO VII – Medalha de Comportamento Exemplar
  
ARTIGO 19.º
A Medalha de Comportamento Exemplar é atribuída ao militar das Forças Armadas que tenha cumprido certos períodos de tempo de forma exemplar, demonstrando bom comportamento e dedicação ao serviço.
ARTIGO 20.º
A Medalha de Comportamento Exemplar, adiante designada por MCE, tem 3 graus: Ouro, Prata e Cobre.

ARTIGO 21.º
O grau Cobre da MCE é atribuido ao militar por 4 meses de serviço e comportamento exemplar, contados a partir da data da sua incorporação ao serviço. O seu desenho é como no Anexo IX a esta lei.
ARTIGO 22.º
O grau Prata é atribuído ao militar por 8 meses de serviço e comportamento exemplar, contados a partir da data da sua incorporação ao serviço. O seu desenho é como no Anexo VIII a esta lei.
ARTIGO 23.º
O grau Ouro é atribuído ao militar por 12 meses de serviço e comportamento exemplar, contados a partir da data da sua incorporação ao serviço. O seu desenho é como no Anexo VII a esta lei.
ARTIGO 24.º
Será contado apenas o tempo de serviço efectivo, contando que o oficial seja activo e/ou tenha feito o juramento à bandeira.
Parágrafo único – Em caso de perda e volta à cidadania, contará penas o tempo de serviço efectivo intercalado, subtraindo-se o periodo em que não serviu.
CAPÍTULO VIII - Condições de Atribuição
ARTIGO 25.º
A atribuição de uma condecoração militar deve ser feita através de documento intitulado Atribuição de Condecoração, devidamente numerada, com explícita indicação e desenho da condecoração, o nome, posto e ramo, ou especialidade, do condecorado, assim como um texto justificando as razões da condecoração. Este documento emana apenas do Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas, em nome do Presidente da República e do Ministro da Defesa.

Parágrafo único – O CEMGFA pode delegar a atribuição, através de Ordem do Dia publicada.

ARTIGO 26.º
A proposta de condecoração deve ser redigida pelo comandante direto do visado e enviada ao Ministério da Defesa, para aprovação e despacho da Ordem de Serviço.
ARTIGO 27.º
É estritamente proibida qualquer espécie de avaliação em causa própria.
ARTIGO 28.º
A Medalha de Comportamento Exemplar é atribuída automaticamente, não havendo qualquer indicação em contrário quanto à folha de serviços do militar, sendo efectiva a partir da publicação da Atribuição de Condecoração.
CAPÍTULO IX - Uso de Condecorações
ARTIGO 29.º
Os militares e civis condecorados podem usar as suas condecorações em mensagens oficiais e de serviço, conforme as maneiras designadas por esta lei.
ARTIGO 30.º
O condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das suas abreviações, no final da sua assinatura, separado por vírgula. Segue em exemplo: Luiz Beltrano, CVM ou Luiz Beltrano, CVM & MCE (grau prata).
ARTIGO 31.º
O condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das fitas, barretas ou miniaturas, à esquerda do seu indicativo de posto.
ARTIGO 32.º
O condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das medalhas, com parcimónia e sempre após o nome e patente.
ARTIGO 33.º
Quando um militar condecorado tiver duas ou mais medalhas a ordem de precedência das ordens, condecorações e medalhas, da esquerda para a direita do lado esquerdo do peito, é a seguinte:

1.ª Ordem Micronacional dos Três Leões, da Ordem, da Justiça e da Liberdade;
2.º Cruz de Valor Militar, grau único;
3.ª Medalha do Condestável, Ouro;
4.ª Medalha da Espada Lusitana, 1.ª Classe;
5.ª Medalha do Condestável, Prata;
6.ª Medalha da Espada Lusitana, 2.ª Classe;
7.ª Ordem Micronacional de Aviz;
8.ª Ordem Micronacional de Cristo;
9.ª Ordem Micronacional de Sant’Iago da Espada;
10.ª Medalha de Comportamento Exemplar;
11.ª Medalha das Campanhas;
12.ª Outras Condecorações nacionais e/ou provinciais outorgadas por entidades públicas;
13.ª Outras Condecorações nacionais e/ou provinciais outorgadas por entidades privadas;
14.ª Condecorações estrangeiras.
Parágrafo único – Relativamente ao lugares 12.ª, 13.ª e 14.ª da ordem de precedência, as ordens e condecorações devem ser dispostas por ordem alfabética do nome oficial das entidades ou micronações outorgantes.
ARTIGO 34.º
Em todos os momentos, o militar condecorado deve usar das suas honras, medalhas e fitas com parcimónia e respeito, sendo que as mesmas passam a fazer parte integrante do seu fardamento.
ARTIGO 35.º
O militar perde o direito às suas condecorações quando por decisão em julgado for expulso das Forças Armadas e/ou das Repúblicas Unidas ou se perder / abdicar a cidadania portuguesa-algarvia, sem comunicar as razões à Forças Armadas, expresando assim o seu desejo de as manter.

Aprovado nas Cortes Gerais, na Ordem Parlamentar de Trabalhos n.1/2013, a 8 de fevereiro de 2013.
O Presidente Interino das Cortes Gerais - Gonçalo de Bragança e Feitos

Promulgado a 9 de fevereiro de 2013. 


 O Presidente das Repúblicas Unidas de Portugal e Algarves,

Mário de Bragança e Feitos

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Chefes de estado: Eleição do I Presidente das Repúblicas Portuguesas (5.9.2012)


Repúblicas Unidas de Portugal e Algarves
CORTES GERAIS REFORMISTAS E EXTRAORDINÁRIAS

Eleição de Presidente da República Provisório
Resultados Oficiais



De acordo com o cronograma da Eleição do Presidente da República provisório, concluiu-se a votação no prazo indicado, tendo sido obtidos os seguintes resultados:

candidato Mário de Bragança e Feitos …  sete (7) votos
Nenhum voto em branco

Abstenção – 6 eleitores (46,15%)

Conforme os resultados expressos na enquete:http://br.groups.yahoo.com/group/expresso_lusitano/surveys?id=3115153 .

Assim, o cidadão Mário de Bragança e Feitos é ELEITO para o cargo de Presidente da República provisório, devendo apresentar-se a estas Cortes Gerais de forma a aceitar protocolarmente o cargo.

Apresento desde já as máximas felicitações ao Presidente da República eleito.


Palácio de São Bento, Lisboa, aos 5 dias de setembro de 2012

Jorge de Bragança e Feitos
Presidente da Mesa

sábado, 18 de agosto de 2012

Documenta: Proclamação das Repúblicas Unidas de Portugal e Algarves (18.8.2012)

Portugal e Algarves
CORTES GERAIS REFORMISTAS E EXTRAORDINÁRIAS

PROCLAMAÇÃO DAS REPÚBLICAS UNIDAS DE PORTUGAL E ALGARVES

Lisboa, Palácio de São Bento, aos 18 de agosto de 2012.

Em acordo com os resultados oficiais da 2.ª volta do Referendo n.º 1/2012, que expressam de forma democrática o desejo da maioria dos cidadãos eleitores, PROCLAMO SOLENEMENTE AS REPÚBLICAS UNIDAS DE PORTUGAL E ALGARVES em nome das Cortes Gerais e do Povo, enquanto república constitucional parlamentarista, com leis fundamentais, representadas pela Carta Constitucional, a discutir e aprovar pelas presentes Cortes Gerais Reformistas e Extraordinárias, que regulem o exercício dos órgãos de soberania.

As Repúblicas Unidas de Portugal e Algarves não renunciam a qualquer direito sobre territórios inscritos na Real Constituição Política de 2002 e reformada em 2007, ainda em vigor até que seja reformada, que por ventura integrem ou venham a integrar as possessões e domínios das repúblicas por tratado ou convenção.

Fica, desde este momento abolida a Monarquia, sendo Dom Filipe VI destituído do cargo e título de Rei de Portugal e Algarves, Imperador da Índia, etc. & abolidos, também, enquanto dinastia reinante, os direitos de chefia de Estado da legítima descendência do Sr. Dom Felipe IV, D. Filipe V e D. Filipe VI, Reis de Portugal e Algarves, da sereníssima casa de Saxe-Coburgo-Gotha Bragança e Feitos.
As Repúblicas Unidas de Portugal e Algarves guardarão e respeitarão os direitos dinásticos desta Casa Real, salvaguardando o futuro desejo de retorno da maioria dos cidadãos a uma monarquia, através do instrumento do Referendo.


CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.

Jorge Filipe Fénix Roberto Halliwell Guerreiro Quinta-Nova Saxe Coburgo Gotha de Bragança e Feitos
Presidente das Cortes Gerais

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Chefes de Estado: Aclamação d'El-Rei Dom Filipe VI (20.11.2009)


**SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA**
REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES



ACLAMAÇÃO
Da comunicação do Resultado da votação de Aclamação

Excelentíssimos Cidadãos d'esta Nação Portugueza,
     
O Supremo Tribunal de Justiça do Reino Unido de Portugal Algarves, orgão soberano e independente, dentro de uma conjuntura legal excepcional mas de acordo dom os princípios democráticos do Reino Unido , vem por este meio comunicar, a todos os cidadãos do Reino Unido de Portugal Algarves, o resultado da Votação de Aclamação do Rei sucessor de SMRI D. Filipe V, que decorreu em lista nacional do dia 17 de Novembro de 2009 até ao dia 20 de Novembro de 2096, como estipulado por esta presidência.

Na pergunta da votação  lia-se o seguinte:
CONVOCO, todos os cidadãos do Reino Unido de Portugal e Algarves que tenham pelo direito de voto, a VOTAR a FAVOR ou CONTRA a aclamação de D. Filipe Pombo Quinta Gonçalves D'Saxe-Coburgo-Gotha Bragança e Feitos como REI DO REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES, IMPERADOR DA ÍNDIA e demais domínios.

O resultado da votação foi: 100% SIM e 0% NÃO.

Comunico que é ACLAMADO, baseado nos princípios de Justiça-Ordem-Liberdade, Sua Alteza Real & Imperial o Príncipe Real Filipe Pmbo Quinta Gonçalves D'Saxe-Coburgo-Gotha Bragança e Feitos como REI CONSTITUCIONAL do REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES, em África, Ásia e Américas, etc., IMPERADOR DAS INDÍAS, Duque de Bragança, de Guimarães e de Barcelos, Marquês de Vila Viçosa, Conde de Arroiolos, de Ourém, de Barcelos, de Faria e de Neiva, Grão Prior do Crato, Grão-Mestre das Ordens de Cristo, de Aviz, de São Tiago da Espada, de São João de Jerusalém, PRÍNCIPE de SAXE-COBURGO-GOTHA e Duque da Santa Cruz, sob o nome de DOM FILIPE VI. 
Tornando-se assim  o Terceiro Rei da Dinastia D'Saxe-Coburgo-Gotha Bragança e Feitos.

Que Nossa Senhora de Vila Viçosa abençoe o vosso reinado pois nós, o POVO PORTUGUEZ, vos RECONHECEMOS e assim vos firmamos como EL-REY DE PORTUGAL & ALGARVES. 


 

Dado em Lisboa no Palácio da Justiça ao 20º dia de Novembro de 2009,


S.A. DOM NUNO MELLO DE TÁVORA E SALDANHA
Duque de Távora
Juiz Desembargor-Mor

Presidente do Supremo Tribunal de justiça

quinta-feira, 3 de agosto de 2006

Documenta: Movimento Contra-Revolta de Bissau (3.8.2006)

Movimento Contra-Revolta de Bissau

Reino Unido de Portugal e Algarves
Província de Guiné-Bissau
3 de Agosto de 2006

    Caros Micronacionalistas,
    No passado dia 2 de Agosto militares portugueses insurgiram-se contra o governo e tomaram o poder! Os revoltosos possuem o controlo da moderação das listas nacionais.
    A instauração do regime Militar, contrária à vontade do Rei, fez com que o Rei Felipe IV recorresse ao exílio!
    Os restantes súbditos que se manifestaram fieis ao Rei reuniram-se na provincia de Bissau e formaram, sob a autorização do Rei, o Movimento Régio Contra-Revolta de Bissau. Este movimento é o unico que possui legitimidade para usar nome da Coroa Portuguesa e representar Portugal & Algarves no micromundo.
    Pedimos às nações estrangeiras que:
    1- não reconhecam qualquer legitimidade ao governo revoltoso;
    2-reconheçam unicamente o Movimento Régio Contra-Revolta de Bissau como legitimos representantes do Rei e de Portugal e Algarves;
    3- Expulsem e neguem a entrada nas vossa listas nacionais os revoltosos: Jorge Quinta-Nova Halliwell,Samantha Halliwell e Luiz Halliwell D' Feitos.

Pelo Rei, Pela Pátria e pela Coroa!

Movimento Régio Contra-Revolta de Bissau
D. Alexis Fouttar de Tocqueville, Conde de Mondego

D. Nuno Mello de Távora e Saldanha, Visconde de Távora

quarta-feira, 2 de agosto de 2006

Documenta: Pronunciamento Militar de 2 de Agosto - Pela Pátria e Pelo Rei (2.8.2006)

Pronunciamento Militar

Faro, 2 de Agosto de 2006

Certo da justeza desta acção, firme nos seus propósitos e esperando a reacção das outras autoridades, com completa lealdade a Sua Majestade Real e Imperial, Dom Felipe IV, junto me venho PRONUNCIAR contra o estado a que chegámos, o que definitivamente considero ser a falência do sistema democrático actual.

Assim, desde a Cidade de Faro, sempre leal ao reino, chega a todo o Reino Unido de Portugal e Algarves notícia deste pronunciamento militar, com o seguinte plano de operações:

- Por forma a manter a integridade militar das operações, informamos que as seguintes listas foram tomadas pelos signatários, até que as ditas operações estejam concluídas:

Lista Corridinho Algarvio - Reino dos Algarves
Lista da Real Academia Militar de Coimbra


Os objectivos deste pronunciamento são os seguintes:

- Salvar a Pátria, através da renovação das instituições, hoje gastas e ineficazes;
- Instituição de Governo Militar com plenos poderes por um prazo não superior a dois meses, sobre todos os ministérios;
- Promover a instituição de uma Assembleia Constituinte que discuta e aprove uma nova Constituição, com base nas forças vivas da nossa sociedade e constituída por todos os cidadãos activos;
- Fazer com que as Reais Forças Armadas Portuguesas tudo façam, ao seu alcance, para a gestão da coisa pública, obras públicas e demais actividades de Estado, onde a sua presença seja necessária;
- Criação de Tribunal Militar, que substituirá o Tribunal Real de Justiça na administração da Justiça, pelo prazo de 2 meses, com o objectivo de estabelecer um Poder Judicial Independente.
- Suspensão temporária dos direitos políticos e declaração de Estado de Sítio.

Pedimos a todos os cidadãos que permaneçam calmos, pois este pronunciamento não tem por objectivo a instauração de uma ditadura de longa duração, mas apenas um período de transição em que esperamos estruturar o Reino Unido de forma eficaz, para que todos possamos beneficiar no futuro.

Contamos com a colaboração de todos os que queiram ver novamente um Portugal e Algarves forte e unido.

Assinam:

Tenente-General D. Jorge Quinta-Nova Halliwell (Graduado em General CEM), Real Exército Português, CEMGRFA

Almirante D. Samantha Halliwell, Real Marinha Portuguesa, Comandante de Engenharia