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sábado, 8 de abril de 2017

Instituições: Instituto Habitacional Português-Algarvio (2005- )


A Instituição
Instituto Habitacional Português-Algarvio, ou IHPA, foi fundado a 13 de Maio de 2005, pelo Ministério do Planeamento e Infraestrutura, com as atribuições de: a) Gerir todos os programas de habitação e planeamento urbano no território nacional; b) Regulamentar o acesso do Cidadão à habitação, através de programas públicos de apoio e incentivo; c) Prover pela criação e colocação on-line de todos os mapas habitacionais de Portugal e Algarves; d) Colaborar activamente com as regiões administrativas na definição de práticas e políticas de habitação e planeamento urbano, a nível local; e) Organizar cursos e acções de formação relativas à área da habitação e planeamento urbano.
Logótipo do MPI (2005)

A 13 de Maio de 2005, foi nomeada a primeira direção do IHPA:


Presidente - Jorge de Bragança e Feitos

Vogal - Filipe Pombo de Bragança e Feitos
Vogal - Henrique Eduardo Halliwell

Hoje

O IHPA é hoje uma empresa pública, com capital social de 12,000$000, detida em 60% pelo Estado e o restante dividido entre investidores privados, tendo por base o Decreto-Lei n.º 11/2013, de 5 de Dezembro. A 1 de Fevereiro de 2014, a sua participação social era assim:

- O Governo Português, detentor de 1.200 (mil e duzentas) ações, no valor de 12.000$000 (doze mil réis), perfazendo 60,0 % das ações totais do Instituto;
- A Casa Comercial de Finanzas da Cidade de Vigo, detentora de 200 (duzentas) ações, no valor de 2.000$000 (dois mil réis), perfazendo 10,0% das ações totais do Instituto;
- A Casa Real Portuguesa, detentora de 163 (cento e sessenta e três) ações, no valor de 1.630$000 (mil e seiscentos e trinta réis), perfazendo 8,15% das ações totais do Instituto;
- O sr. D. Lucas de Baqueiro, duque de Vigo e conde de Ourense, detentor de 160 (cento e sessenta) ações, no valor de 1.600$000 (mil e seiscentos réis), perfazendo 8,00% das ações totais do Instituto;
- A Consortium S/A, detentora de 100 (cem) ações, no valor de 1.000$000 (mil réis), perfazendo 5% das ações totais do Instituto.
A razão de 177 (cento e setenta e sete) ações encontram-se disponíveis a venda para o público, perfazendo 8,85% das ações totais do Instituto.

Blogue-sede:
http://ihpa2002.blogspot.pt/

PRESIDENTES

13.5.2005 - ? - Jorge de Bragança e Feitos
8.12.2013 - ? - Lucas d’Aviano de Morais

MAPAS HABITACIONAIS

Província Real da Estremadura
Reino dos Algarves
Principado das Beiras
Vice-Reino das Índias Orientais
Reino da Galiza e Norte de Portugal
Vice-Reino das Índias Ocidentais

quinta-feira, 6 de abril de 2017

Legislação: Decreto-Lei Nº. 001/2017 - Que trata do IHPA

REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES
REAL PALÁCIO DE SANTA CLARA
Lisboa

Nós, em nome da Santíssima e Indivisível Trindade, soberano em África, América, Ásia, Império Lusitano e etc.,  vem usar de seu poder concedido pela carta magna desta nação, união dos desejos mais primários  dos heróicos filhos desta pátria, especificamente, pelo presente, que em acordo com a tradição pátria, o Decreto-Real 01/2017 e a Legislação vigente:

DECRETO-LEI
Nº. 001 de 6 de abril de 2017.
Que trata do IHPA.

Capítulo Primeiro
Da natureza do Instituto Habitacional de Portugal e Algarves

Art. 1º - O Instituto Habitacional de Portugal e Algarves (IHPA), adiante Instituto, é uma empresa pública de capital misto, vinculada à direção do Poder Executivo, nos termos da Lei n.º 5/2005, de 8 agosto, e da Lei n.º 10/2005, de 5 de novembro.

Art. 2º - Será dirigido por um Diretor, escolhido e nomeado pelo Conselho de Ministros, responsável pela gestão diária do Instituto e prossecução das suas competências.

PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo vacância do Conselho de Ministros, poder-se-á nomeado o Director por Sua Majestade, El-Rei, devendo o nomeado ser confirmado a posteriori pelo Conselho de Ministros devidamente investido em funções.

Capítulo Segundo
Do capital social do Instituto Habitacional de Portugal e Algarves

Art. 3º - Compor-se-á o Instituto Habitacional de Portugal e Algarves de capital inicial de 20,000$000 (vinte mil réis), subdivididas em .

Art. 4º - Compor-se-á o Instituto Habitacional de Portugal e Algarves em 2,000 (duas mil) ações, subdivididas na seguinte composição accionária:
a) 1,200 (setecentas e vinte) ações, de propriedade inalienável do Estado;
b) 800 (duzentas e oitenta) ações, disponíveis para posse e venda livre no mercado;

§1º - Nenhum cidadão poderá adquirir, diretamente do Estado, valor superior a 160 (cento e sessenta) papéis de ações, podendo comprá-los de outros cidadãos ou empresas.
§2º - Nenhuma empresa privada poderá adquirir, diretamente do Estado, valor superior a 200 (duzentos) papéis de ações, podendo compra-los de outros cidadãos ou empresas.
§3º - Não mais de 20% (vinte por cento) das ações poderão ser vendidas a pessoas físicas de nacionalidade estrangeira.

Art. 5º – Em cada ano fiscal, ou trimestre, havendo perfeito estado de saúde financeira, constando de lucros, a Diretoria-Geral deverá apresentar contas publicamente e pagar a participação nos lucros do Instituto aos acionistas, em razão de 50% (cinquenta por cento) dos lucros totais auferidos pelo Instituto Habitacional de Portugal e Algarves, com o lucro restante retido e guardado pelo caixa do Instituto.

Capítulo Terceiro
Do pagamento pelos serviços do Instituto
Art. 11 - Deverão pagar ao Instituto, obrigatoriamente, a título de taxa de serviço, os municípios e governos de autarquias regionais e entes federados do Reino Unido de Portugal e Algarves e do Império Lusitano, 30% (trinta por cento) do valor total da venda de terreno ou prédio.

Art. 6.º - O Instituto deverá emitir e publicar, mensalmente, tabela de preços relativos aos serviços prestados a individuais.

Capítulo Quarto
Da assembleia de acionistas

Art. 7.º – Instituir-se-á uma assembleia de acionistas, que será dirigida pelo Diretor, e será reunida:
a) Para determinar alterações nas tabelas de preços;
b) Para tratar de outros assuntos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Contar-se-á um voto por ação.

Capítulo Quinto
Das disposições finais

Art. 8.º– Este Decreto-lei revoga expressamente o Decreto-lei n.º 11/2013.

Art. 9.º – Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução do referido Acto pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Escrivão da Puridade a faça cumprir, publicar, e correr.

Dado no Palácio Real de Santa Clara ao sexto dia do mês de abril de dois mil e dezessete do ano da graça de Deus Nosso Senhor.

CUMPRA-SE,

PRÓ PÁTRIA!

D. MARCELO

Pela Graça de Deus, Imperador Lusitano, Rei do Reino Unido de Portugal & Algarves, Rei do Brasil, da Espanha, Galiza e Marrocos, d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhor da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia, Duque de Marques Lisboa, Conde de Macau, Conde de Piratininga, Protetor de Vera Cruz, de Piratininga, etc.

sábado, 5 de novembro de 2005

Legislação: Lei n.º 10/2005 - Regulamentação dos Mapas Habitacionais

Lei da Regulamentação dos Mapas Habitacionais
(aprovada a 5/11/2005, nas III Cortes Gerais Constitucionais)

Capítulo I
Disposições iniciais

Artigo 1.º - Esta lei serve para regulamentar o sector micro-urbanístico, nomeadamente tudo o que diz respeito aos mapas habitacionais, desde a sua construção até à sua efectiva exploração.

Artigo 2.º - Os Mapas Habitacionais são pertença do Reino Unido de Portugal e Algarves e sujeitos à sua soberania.

Capítulo II
Da Criação e Feitura das Páginas de Abrigo

Artigo 3.º - É conferido a qualquer empresa nacional com Alvará de Actividade Económica (AAE) a possibilidade de apresentar, de acordo com a supervisão técnica do IHPA, mapas habitacionais, edifício ou conjunto de edifícios, contando que não sejam coincidentes com localizações macro já utilizadas em outros mapas.

Artigo 4.º Desde o início do processo de criação e publicação de um mapa habitacional deverá estar presente um representante nomeado pelas autoridades provinciais.

Artigo 5.º - A responsabilidade de supervisão técnica de um mapa habitacional é feita pelo Instituto Habitacional Português-Algarvio (IHPA), através de certificação técnica para a feitura da página de abrigo do mapa.

Parágrafo único – A autorização e certificação técnica são conferidas por escrito e enviadas por correio electrónico para a lista de discussão do IHPA, aos privados e públicos envolvidos, e para o/a titular do ministério da tutela da habitação, e critério de avaliação para a continuação do processo legal de construção.

Capítulo III
Da Exploração dos Mapas Habitacionais

Artigo 6.º - Os Mapas Habitacionais são geridos pelas autoridades provinciais competentes, no respeito absoluto pela Lei e pela a propriedade privada e pública.

Parágrafo um – Consideram-se as autoridades provinciais competentes, o poder executivo provincial, sendo atribuído ao poder moderador, caso o primeiro não exista.

Artigo 7.º - Toda a legislação relativa a rendas e impostos urbanos, seus proveitos, assim como a gestão corrente dos mapas, será da responsabilidade das autoridades legislativas e executivas provinciais ou, em falta, do governador / vice-rei ou prefeito.

Artigo 8.º – O ministério da tutela da habitação no Governo deverá estabelecer, semestralmente e por Portaria ministerial, o valor máximo das rendas, referenciado por tipologia ou utilização. O IHPA actuará como órgão de fiscalização do valor das rendas.

Artigo 9.º – Qualquer proprietário ou agente imobiliário que ultrapasse o valor máximo de renda, previsto em Portaria, será punido, por oontra-ordenação, com coima calculada em 3 (três) vezes os valores somados de todas as rendas em falta detectadas. As reincidências serão enviadas ao Tribunal competente, para provimento e ressarcimento das dívidas.

Artigo 10.º - Poderão ser criadas empresas privadas de venda imobiliária, certificadas tecnicamente pelo IHPA, com envio do e-mail à lista nacional, e sujeitas a Alvará Municipal ou Provincial.

Artigo 11.º Os edifícios públicos pertencentes ao Poder Executivo, Legislativo e Moderador são da responsabilidade dos respectivos donos, em obediência às leis nacionais e provinciais.

Capitulo IV
Disposições finais

Artigo 12.º Revogam-se todas as disposições anteriores, relativas à matéria desta lei.

Artigo 13.º - Todas as matérias omissas serão resolvidas pelo Conselho de Ministros, por meio de decreto-lei ou portaria ministerial

Artigo 14.º Esta lei tem efectividade a partir da data da sua promulgação.