Mostrar mensagens com a etiqueta Leis em Vigor. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Leis em Vigor. Mostrar todas as mensagens

quinta-feira, 15 de junho de 2017

Leis em Vigor - uma coleção

Coleção incompleta da Legislação Portuguesa-Algarvia em Vigor.

Decreto-Lei nº. 001/2017, de 6 de Abril, que trata do Instituto Habitacional Português-Algarvio [LER]

Decreto Lei n.º 5/2013, de 25 de Julho. que regulamenta o Subsidio de Imprensa [LER]

Decreto-Lei n.º 3/2006.2, de 14 de Abril, sobre a Regulamento de Instalação de Empresas [LER]

Decreto-Lei n.º 4/2006, de 28 de Fevereiro, sobre o Estabelecimento do Tesouro Real e seu Cálculo [LER]

Decreto-Lei n.º 1/2005, de 8 de Novembro, sobre a Regulamentação do Funcionamento do Conselho de Ministros [LER]

quinta-feira, 6 de abril de 2017

Legislação: Decreto-Lei Nº. 001/2017 - Que trata do IHPA

REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES
REAL PALÁCIO DE SANTA CLARA
Lisboa

Nós, em nome da Santíssima e Indivisível Trindade, soberano em África, América, Ásia, Império Lusitano e etc.,  vem usar de seu poder concedido pela carta magna desta nação, união dos desejos mais primários  dos heróicos filhos desta pátria, especificamente, pelo presente, que em acordo com a tradição pátria, o Decreto-Real 01/2017 e a Legislação vigente:

DECRETO-LEI
Nº. 001 de 6 de abril de 2017.
Que trata do IHPA.

Capítulo Primeiro
Da natureza do Instituto Habitacional de Portugal e Algarves

Art. 1º - O Instituto Habitacional de Portugal e Algarves (IHPA), adiante Instituto, é uma empresa pública de capital misto, vinculada à direção do Poder Executivo, nos termos da Lei n.º 5/2005, de 8 agosto, e da Lei n.º 10/2005, de 5 de novembro.

Art. 2º - Será dirigido por um Diretor, escolhido e nomeado pelo Conselho de Ministros, responsável pela gestão diária do Instituto e prossecução das suas competências.

PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo vacância do Conselho de Ministros, poder-se-á nomeado o Director por Sua Majestade, El-Rei, devendo o nomeado ser confirmado a posteriori pelo Conselho de Ministros devidamente investido em funções.

Capítulo Segundo
Do capital social do Instituto Habitacional de Portugal e Algarves

Art. 3º - Compor-se-á o Instituto Habitacional de Portugal e Algarves de capital inicial de 20,000$000 (vinte mil réis), subdivididas em .

Art. 4º - Compor-se-á o Instituto Habitacional de Portugal e Algarves em 2,000 (duas mil) ações, subdivididas na seguinte composição accionária:
a) 1,200 (setecentas e vinte) ações, de propriedade inalienável do Estado;
b) 800 (duzentas e oitenta) ações, disponíveis para posse e venda livre no mercado;

§1º - Nenhum cidadão poderá adquirir, diretamente do Estado, valor superior a 160 (cento e sessenta) papéis de ações, podendo comprá-los de outros cidadãos ou empresas.
§2º - Nenhuma empresa privada poderá adquirir, diretamente do Estado, valor superior a 200 (duzentos) papéis de ações, podendo compra-los de outros cidadãos ou empresas.
§3º - Não mais de 20% (vinte por cento) das ações poderão ser vendidas a pessoas físicas de nacionalidade estrangeira.

Art. 5º – Em cada ano fiscal, ou trimestre, havendo perfeito estado de saúde financeira, constando de lucros, a Diretoria-Geral deverá apresentar contas publicamente e pagar a participação nos lucros do Instituto aos acionistas, em razão de 50% (cinquenta por cento) dos lucros totais auferidos pelo Instituto Habitacional de Portugal e Algarves, com o lucro restante retido e guardado pelo caixa do Instituto.

Capítulo Terceiro
Do pagamento pelos serviços do Instituto
Art. 11 - Deverão pagar ao Instituto, obrigatoriamente, a título de taxa de serviço, os municípios e governos de autarquias regionais e entes federados do Reino Unido de Portugal e Algarves e do Império Lusitano, 30% (trinta por cento) do valor total da venda de terreno ou prédio.

Art. 6.º - O Instituto deverá emitir e publicar, mensalmente, tabela de preços relativos aos serviços prestados a individuais.

Capítulo Quarto
Da assembleia de acionistas

Art. 7.º – Instituir-se-á uma assembleia de acionistas, que será dirigida pelo Diretor, e será reunida:
a) Para determinar alterações nas tabelas de preços;
b) Para tratar de outros assuntos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Contar-se-á um voto por ação.

Capítulo Quinto
Das disposições finais

Art. 8.º– Este Decreto-lei revoga expressamente o Decreto-lei n.º 11/2013.

Art. 9.º – Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução do referido Acto pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Escrivão da Puridade a faça cumprir, publicar, e correr.

Dado no Palácio Real de Santa Clara ao sexto dia do mês de abril de dois mil e dezessete do ano da graça de Deus Nosso Senhor.

CUMPRA-SE,

PRÓ PÁTRIA!

D. MARCELO

Pela Graça de Deus, Imperador Lusitano, Rei do Reino Unido de Portugal & Algarves, Rei do Brasil, da Espanha, Galiza e Marrocos, d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhor da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia, Duque de Marques Lisboa, Conde de Macau, Conde de Piratininga, Protetor de Vera Cruz, de Piratininga, etc.

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Legislação: Decreto Lei n.º 5/2013 - Regulamentação do Subsidio de Imprensa

REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Palácio da Ajuda

DECRETO-LEI N.º 5/2013
Regulamentação do Subsidio de Imprensa

Lisboa, 25 de julho de 2013

Em nome da Coroa Portuguesa, e este hendo-se da Santíssima e Indivisível Trindade, dicto por aclamação dos povos e pelo direito divino de Reinar, faz valer seu poder de Majestade Soberana do Reino Unido de Portugal e Algarves, e do Império Lusitano, Africa etc. em Mim, conforme o inciso VII do artigo 121.º da Real Constituição Política Portuguesa, que faço saber a todos os povos das terras lusitanas e estrangeiras, pelo presente Decreto-Lei, que REGULAMENTO o Subsídio de Imprensa, da seguinte forma:

Preâmbulo
Considerando que a sociedade micronacional portuguesa-algarvia tem necessidade de um ou mais órgãos ativos de comunicação social que permitam uma aproximação e uma facilitação da compreensão da realidade da micronação, provendo pela integração dos cidadãos e cidadãos na vida nacional.

Artigo 1.º (âmbito e formato)
1 – Fica através deste regulamentado o subsidio de imprensa, gerido pelo Governo Português Algarvio.
2 – Recebem este subsidio todas as publicações periódicas ou especiais ou edição única, desde que estejam constituídas como empresas ou detidas em propriedade por uma empresa, conforme a legislação em vigor, e que produzam jornais, revistas, boletins, blogues ou outras formas de comunicação social e jornalismo, escrita, falada ou em formato fotográfico e videográfico original, incluindo livros, álbuns, apresentações em power point ou similar, de temática micronacional direta ou indireta.
3 – Os beneficiários devem, para serem considerados, publicar ou anunciar hiperligação dos seus períodicos na lista ou qualquer outro meio de comunicação oficial e público de Portugal e Algarves.

Artigo 2.º (pagamento por palavra escrita)
1 – Os valores para a palavra escrita são determinados a 0$30 (trinta centavos de reis) por palavra escrita em jornal ou outros.
2 – Serão considerados para efeito de contagem, apenas o texto corrido, sem títulos ou cabeçalhos.
3 - Serão pagas, no máximo, quatro edições por mês, por cada periódico. Caso haja mais do que 4 edições durante um mês, serão contabilizados as quatro maiores edições.
4 - O valor do subsidio não pode ultrapassar os 120$00, por edição e por períodico.


Artigo 3.º (Pagamento por filmes)
1 – Os valores para videos são determinados a 0$60 (sessenta centavos de reis) por cada segundo de emissão.
2 - Só serão pagos no máximo quatro filmes por mês, por cada periódico. Caso haja mais do que 4 filmes durante um mês, serão contabilizados os quatro maiores.
3 - O valor do subsidio não pode ultrapassar os 80$00, por filme e por produtora.

Artigo 4.º (entidade tuteladora e periodicidade de pagamentos)
1 - O Ministério da Economia é a entidade responsável pela contagem, contabilidade e pelo pagamento deste subsidio.
2 – O Subsídio é pago mensalmente.
2 – O pagamento do subsídio referente a um mês deve estar completo nos primeiros cinco dias do mês seguinte e é sempre efetuado de conta oficial do Poder Executivo.

Artigo 5.º (disposição final)
1 – Fica revogado o Decreto-Lei n.º 5/2006.2, de 12 de maio.
2 – Este decreto-lei é efetivo a partir do momento da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Jorge de Bragança e Feitos
Presidente do Conselho de Ministros

quarta-feira, 14 de junho de 2006

Legislação: Decreto-Lei 04/2006 - Taxa sobre venda de acções

Decreto-Lei 04/2006.02

Palácio Real da Ajuda, 14 de Abril de 2006
Em nome da Coroa Portuguesa, e este hendo-se da Santíssima e Indivisível Trindade, dicto por aclamação dos povos e pelo direito divino de Reinar, faz valer seu poder de Majestade Soberana do Reino Unido de Portugal e Algarves, e do Império da India, Africa etc. em Mim, que faço saber a todos os povos das terras lusitanas e estrangeiras, pelo presente Decreto Lei, Que passa a vigorar em todo o território deste Reino a seguinte tabela de taxas sobre a transacção de acções:
Número de acções a transaccionar
Taxa a pagar
(percentagem do valor total da transacção)
Até 10 acções
1%
De 10 a 50 acções
1,5%
De 50 a 150 acções
2%
Superior a 150 acções
2,5%
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
É enviado a El-Rei para promulgação.
Filipe Pombo Quinta Gonçalves  
Marquês de Castelo Branco
Barão de Le Arle pelo principado Sofia

Presidente do conselho de ministros

sexta-feira, 14 de abril de 2006

Legislação: Decreto-Lei n.º 3/2006.2 - Regulamento de Instalação de Empresas

DECRETO-LEI N.º 03/2006.02
(IV Governo Constitucional - Presidência do Conselho de Ministros - 14 de Abril de 2006)

CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais

ARTIGO 1.º
Esta lei trata dos requisitos necessários que as empresa necessitam satisfazer para se instalarem no território do Reino Unido de Portugal e Algarves;

CAPÍTULO II
Dos Requisitos

ARTIGO 2.º
Os requisitos necessários para uma empresa se poder instalar no Reino Unido de Portugal e Algarves são:
a) Terão de solicitar um Alvará de funcionamento ao ministério responsável pela Emissão do mesmo, pagando as respectivas taxas.
b) Terão de ter um sito na Internet.
c) Terão de abrir uma conta no Banco Português Algarvio em nome dessa empresa.
d) Terão de ter um Capital Social no mínimo de 750$00, que será depositado na conta da empresa. Este valor, apôs ser, depositado poderá ser utilizado livremente pela empresa.
e) Terão de ter uma residência/sede num dos diversos mapas habitacionais.

ARTIGO 3.º
Apôs serem cumpridos todos os requisitos enumerados no artigo 2º do actual regulamento, as Empresas podem iniciar a laborar.

CAPÍTULO III
Do Capital Social e das Acções

ARTIGO 4.º
As empresas são livres de decidirem qual será o capital social da empresa, seguindo a seguinte tabela:

Capital Social
Numero de acções
750$00
75
1000$00
100
1500$00
150
2000$00
200
2500$00
250
3000$00
300
5000$00
500

ARTIGO 5.º
A quando da abertura da empresa todas as acções terão o valor de 10$00

ARTIGO 6.º
O valor das acções podem variar, apôs a primeira semana de funcionamento da empresa, sendo esse valor negociado entre a parte vendedora e a parte compradora.

ARTIGO 7.º
É obrigatório informar o ministério da economia de todas as transacções efectuadas. Nessa informação terá de constar o seguinte:
a) Valor de cada acção transaccionada
b) Numero de acções Transaccionadas.
c) Identificação do Vendedor e comprador.

ARTIGO 8.º
Terá o comprador de pagar uma taxa sobre a transacção que será tabelada pelo governo.

Parágrafo 1 – Aquando da transacção e depois de enviados os dados solicitados no Art. 8º, o órgão competente para a colecta desta taxa, deverá enviar um mail para o comprador dizendo qual o valor a pagar e como poderá efectuar esse pagamento.

ARTIGO 9.º
Até que haja outra transacção, o valor de todas as acções da empresa será o da última transacção.

CAPÍTULO IV
Dos dividendos e do fundo de maneio

ARTIGO 10.º
As empresas deverão ter um fundo de maneio, para fazer face às suas despesas.

ARTIGO 11.º
As empresas no final de cada ano fiscal, deverão dividir os seus lucros pelos accionistas.

ARTIGO 12.º
As empresas são livres de decidirem qual o valor dos lucros a ser repartido pelos accionistas, sendo que esse valor não pode ser inferior a 30% nem superior a 70% do total dos lucros da empresa.

ARTIGO 13.º
O montante restante irá para o fundo de maneio da empresa, para o seu bom funcionamento.

CAPÍTULO V
Disposições Finais

ARTIGO 14.º
Todas as empresas têm 1 mês a partir da promulgação desta lei para regularizarem a sua situação.

ARTIGO 15.º
Este decreto tem efectividade a partir da data da sua promulgação.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2006

Legislação: Decreto-Lei n.º 4/2006 - Estabelecimento do Tesouro Real e seu Cálculo

DECRETO-LEI N.º 4/2006.1
(III Governo Constitucional - Presidência do Conselho - 28 de Fevereiro de 2006) 

Utilizando os valores de cálculo contidos no Relatório Evander, de forma a determinar o Tesouro Nacional, assume-se que o mesmo é indicativo da riqueza nacional, a actividade micronacional dos cidadãos.
De forma a instalar o sistema económico, é necessário convencionar uma fórmula o mais acertada possível no estabelecimento dessa riqueza, a que designamos por Tesouro Nacional. Serve o presente decereto para determinar os cálculos tanto da instalação inicial como das actualizações periódicas, constantes em legislação anterior.

Capítulo I
Propósito

Artigo 1.º
Serve este Decreto-lei para determinar o valor do Tesouro Nacional, isto é, o cálculo da riqueza nacional, basendo-se o mesmo no cálculo da actividade, tendo por base os cidadãos activos e as páginas da rede mundial de computadores que sejama ctivamente pertinentes ao Reino Unido.

Capítulo II
Calculo do Tesouro de acordo com o número de Cidadãos activos

Artigo 2.º
Para o cálculo da riqueza nacional em termos de cidadão, estabelece-se o seguinte processo:

a) Será determinado, após Censo Populacional, o n.º de cidadão activos que obedeçam à seguinte definição:

- Um cidadão activo é o cidadão ou cidadã que, sendo permanente, de acordo com a Lei da Imigração e o Censo Populacional, tenha exibido graus mínimos de actividade, mensagística ou outra, que tenham contribuído, de forma mínima e periódica para a vida colectiva do Reino Unido de Portugal e Algarves.

b) Após a determinação precedente, multiplica-se o número de cidadão activos por sessenta (60) meses, obtendo o valor A;

c) O valor A obtido anteriormente, será então multiplicado pelo salário médio, estabelecido em 110$00 (cento e dez reis), chagendo ao valor x, considerado o primeiro parcial na fórmula final de cálculo do Tesouro Nacional.

Artigo 3.º
A Fórmula utilizada no cálculo da riqueza nacional, no que diz respeito aos cidadãos, é a seguinte:

(Número de Cidadãos Activos x sessenta (60) meses) x Salário Médio = x

Capítulo III
Calculo do Tesouro de acordo com o número de Páginas Web

Artigo 4.º
Para o cálculo da riqueza nacional em termos de páginas da rede mundial de computadores (RMC), estabelece-se o seguinte processo:

a) Será determinado, após Censo de Propriedade, o n.º de páginas da RMC que obedeçam à seguinte definição:

- Todo e qualquer página ou sítio-web, seja do sector público ou privado, que se intitule parte do “território” do Reino Unido de Portugal e Algarves e seja abrangido pelas suas leis e regulamentos, nomeadamente que seja recenseado no Censo de Propriedade. O seu conteúdo pode ser de natureza micro ou macro, mas sempre com objectivos e natureza micronacionais.

b) Após a determinação precedente, multiplica-se o número de páginas RMC por sessenta (60) meses, obtendo o valor B;

c) O valor B, obtido anteriormente, será então multiplicado pelo salário mínimo, estabelecido em 20$00 (vinte reis), chagendo ao valor y, considerado o segundo parcial na fórmula final de cálculo do Tesouro Nacional.

Artigo 5.º
A Fórmula utilizada no cálculo da riqueza nacional, no que diz respeito às páginas da RMC, é a seguinte:

(Número de Páginas RMC x 60 meses) x Salário Mínimo Nacional = y

Capítulo IV
Das Actualizações do Tesouro Nacional

Artigo 6.º
A fórmula de cálculo do Tesouro Nacional, que resultará no valor da moeda colocada ao dispor do sistema económico, é o resultado da soma entre o valor x, enunciado no Capítulo II do presente decreto, como o valor Y, do capítulo III do presente decreto, da seguinte fórmula:

x + y = valor final do Tesouro

Artigo 7.º
O Ministério da tutela económica procederá a actualização do valor do Tesouro Nacional, ouvido o Real Conselho de Política Monetária, ao abrigo da Lei 8/2005 de 27 de Outubro, a cada quatro (4) meses, procedendo aos cálculos enunciados no presente decreto, retirando ou adicionando moeda, conforme for o caso.

Capítulo V
Disposições Finais

Artigo 8.º
Este decreto tem efectividade a partir da data da sua promulgação.

terça-feira, 8 de novembro de 2005

Legislação: Decreto-Lei n.º 1/2005 - Da Regulamentação do Funcionamento do Conselho de Ministros

REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES
PODER EXECUTIVO
Presidência do Conselho de Ministros
Palácio da Ajuda

DECRETO-LEI N.º 1/2005.2
de 8 de Novembro de 2005
Da Regulamentação do Funcionamento do Conselho de Ministros

Em nome da Coroa Portuguesa, e este hendo-se da Santíssima e Indivisível Trindade, dicto por aclamação dos povos e pelo direito divino de Reinar, faz valer seu poder de Majestade Soberana do Reino Unido de Portugal e Algarves, e do Império da India, Africa etc. em Mim, que faço saber a todos os povos das terras lusitanas e estrangeiras, pelo presente Portaria Ministerial, QUE

Capítulo I
Disposições iniciais

ARTIGO 1.º Estes Regimento tem por objectivo a regulamentação da constituição e funcionamento do Poder Executivo.

Capítulo II
Da Constituição do Conselho de Ministros

ARTIGO 2.º O órgão executivo do Governo é o Conselho de Ministros, constituído pelo Presidente e pelos Ministros.

ARTIGO 3.º O Presidente do Conselho de Ministros é o chefe do poder Executivo, e tem as seguintes atribuições consagradas na Real Constituição Política, artigo 153.º:

a) Presidir o conselho de Ministros;
b) Nomear e demitir livremente seus Ministros e Secretários de Estado; aprovados pelo Rei ou Regente; caso o Rei não se oponha, ou nomeie no prazo de 5 dias, se entenderá que este aprovou a nomeação, e o Presidente do Conselho de Ministros nomeará o Ministros e Secretários de Estado em nome do rei e esses deverão prestar juramento de fidelidade ao Rei, a Dinastia Reinante, respeitar os símbolos do Estado Monárquico, observar a constituição e as Leis
c) Nomear magistrados, fiéis representantes da coroa no poder Judiciário; aprovados pelo Rei ou Regente; caso o Rei não se oponha, ou nomeie no prazo de 5 dias, se entenderá que este aprovou a nomeação, e o Presidente do Conselho de Ministros nomeará o magistrados em nome do rei e esses deverão prestar juramento de fidelidade ao Rei, a Dinastia Reinante, respeitar os símbolos do Estado Monárquico, observar a constituição e as Leis
d) Prover os mais empregos civis e políticos;
e) Indicar comandantes internos da força de terra, mar e ar ao Rei ou Regente ao Parlamento, e pedir o afastamento Regente escolhido pelo Parlamento quando assim o pedir o serviço da Nação;
f) Indicar cônsules e demais agentes diplomáticos que deverão ser aprovados pelo Rei ou Regente; caso o Rei não se oponha, ou nomeie no prazo de 5 dias, se entenderá que este aprovou a nomeação, e o Presidente do Conselho de Ministros nomeará o cônsules e demais agentes diplomáticos em nome do rei e esses deverão prestar juramento de fidelidade ao Rei, a Dinastia Reinante, respeitar os símbolos do Estado Monárquico, observar a constituição e as Leis
g) Conceder cartas de naturalização, na forma da lei, bem como nomear um Ministro para faze-lo;
h) Indicar ordens militares, e distinções em recompensa de serviços feitos ao Estado; dependendo as mercês pecuniárias da aprovação do Rei, quando não estiverem já designadas, e taxadas por lei;
i) Expedir os decretos, instruções e regulamentos adequados à boa execução das leis em nome do Rei e sempre em nome do Rei; como a seguir:
“Em nome da Coroa Portuguesa, e este hendo-se da Santíssima e Indivisível Trindade, dicto por aclamação dos povos e pelo direito divino de Reinar, faz valer seu poder de Majestade Soberana do Reino Unido de Portugal e Algarves, e do Império da Índia, Africa etc. em Mim, que faço saber a todos os povos das terras lusitanas e estrangeiras, pelo (decreto, instrução, regulamento)”
j) Decretar a aplicação dos rendimentos destinados pelo Congresso aos vários ramos da pública administração;
k) Prover a tudo que for concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição e em subordinação ao Rei.

ARTIGO 4.º Os Ministros são nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros para que actuem, sob delegação de poder executivo, sobre uma área de governação. São suas atribuições as seguintes:

a) Actuar como vogais no Conselho de Ministros, responsável por uma área de governo, determinada no Regimento Interno do Governo;
b) Representar o Governo nas áreas sob a sua tutela directa;
c) Votar todos os decretos e portarias apresentadas ao Conselho.

Capítulo III
Das Sessões do Conselho de Ministros

ARTIGO 5.º O Conselho de Ministros reunirá em sessões de 15 dias, com os últimos três (3) dias para votações.

Parágrafo um – 5 (cinco) dias antes do início de cada sessão, o Presidente do Conselho de Ministros enviará à lista a Pauta de Trabalhos, numerada sequencialmente.

Parágrafo dois – as votações serão feitas em forma de enquetes na lista do Conselho de Ministros, durante o período de 3 dias, sendo responsabilidade do Presidente do Conselho de as publicitar previamente, indicando onde votar.

ARTIGO 6.º Os decretos-lei, instruções e regulamentos, para serem aprovados, deverão ter a maioria simples dos votos válidos no Conselho de Ministros.

ARTIGO 7.º Cada membro do Conselho terá direito a apenas um voto.

Parágrafo um – O Presidente do Conselho terá voto de qualidade, em caso de empate.

Capitulo IV
Do Regime de Faltas

ARTIGO 8.º É considerada falta não justificada à reunião do Conselho a não votação num dos períodos designados.

ARTIGO 9.º Qualquer membro que tenha 2 faltas injustificadas consecutivas ou 4 intermitentes, será exonerado do cargo, feitas todas as diligências para apurar a sua situação.

Capítulo V
Disposições Finais

ARTIGO 10.º Todas as matérias omissas serão resolvidas em reunião do Conselho de Ministros, por meio de despacho normativo.

ARTIGO 11.º Este decreto tem efectividade a partir da data da sua promulgação.

CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
Este Decreto-Lei foi plebisicitado em Conselho de Ministros e aprovado pela maioria dos votos. É enviado a El-Rei para promulgação.

Assina, aos 8 dias de Novembro de 2005,

Dom Jorge Filipe D'Almeida Guerreiro Quinta-Nova, Duque de Faro
Presidente do Conselho de Ministros