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sábado, 16 de junho de 2018

Decreto-Lei 001/2018 - Que regula as Ordens Honoríficas do Reino Unido de Portugal e Algarves

O Mordomo Mor, no uso de suas prerrogativas vaticinadas pelo ordenamento jurídico vigente, e em nome de sua Augustíssima Majestade Fidelíssima El-Rei Marcelo de Portugal e Algarves, Faço saber que: 
Considerando que a semelhança entre as ordens honoríficas do reino e as Portugal macro são por demasiado flagrantes, e a necessidade de marcar claramente uma distinção, que exprima e exalte a individualidade de cada uma das tradições; 

DECRETO o presente, que dispõe:

Decreto Lei n.º 1/2018
Do Regulamento de Ordens Honoríficas do Reino Unido de Portugal e Algarves
[publicada em forum oficial a 26 de Maio de 2018]

Capítulo I
Âmbito do Regulamento e Princípios Gerais

Artigo 1.º Serve o Regulamento de Ordens e Condecorações Oficiais do Reino Unido de Portugal e Algarves presente, adiante designado por Regulamento, para regular o conjuntos das Ordens e Condecorações Portuguesas-Algarvias, o seu desenho, a sua atribuição e formas de uso.

Artigo 2.º As Ordens e Condecorações Portuguesas-Algarvias servem para distinguir os militares e civis, nacionais ou estrangeiros, que, ao serviço de qualquer um dos poderes constitucionais, do serviço público e do serviço nas Reais Forças Armadas, se tenham, de alguma forma, destacado nas suas missões ou, de alguma forma, destacado no desenvolvimento e progresso do Reino Unido de Portugal e Algarves.

Artigo 3.º El-Rei de Portugal e Algarves é o Grão-mestre das 4 Ordens, usando a Real Banda das 4 Ordens, não podendo ser concedida a nacionais ou estrangeiros. 

Parágrafo único - Com a Real Banda das 4 Ordens não deverão ser usadas quaisquer outras insígnias.

Capítulo II
Da Proposta e Atribuição das Ordens Militares e Civis

Artigo 4.º O Grão-mestre das 4 Ordens deverá presidir e nomear um conselho de 3 membros, denominados Chancelaria das Ordens, responsáveis pelo estudo e atribuição das Ordens e Condecorações, valendo a aprovação por maioria simples, em todos os casos.

Parágrafo um – A Chancelaria das Ordens, presidida por Sua Majestade El-Rei, será constituído apenas por agraciados com qualquer das ordens no grau mínimo de Comendador.

Parágrafo dois – Sua Majestade El-Rei poderá atribuir por sua livre vontade condecorações que considere justas, à revelia da Chancelara das ordens, mas deverá sempre comunicar a sua determinação à instituição, antes de proceder à outorga.

Artigo 5.º Qualquer cidadão poderá propor agraciados a qualquer das ordens, dirigindo a proposta a Sua Majestade ou a qualquer dos membros da Chancelaria das Ordens.

Artigo 6.º O responsável pela outorga de condecorações será sempre Sua Majestade El-Rei, podendo este delegar a função junto a um dos membros da Chancelaria das Ordens ou a um Arauto designado especificamente para essas funções.

Artigo 7.º Em todas as outorgas, deverá Sua Majestade, ou delegado, informar quais as razões pelas quais o agraciado merece a condecoração, devendo especificar tanto quanto seja possível as razões do mérito.

Capítulo III
Das Antigas Ordens Militares 

Artigo 8.º As Antigas Ordens Militares, imbuídas o mais profundamente das tradições militares do Reino Unido de Portugal e Algarves e do seu Império, servem para premiar superiores actos de serviço público e dedicação ao Povo Português-Algarvio.

Artigo 9.º Todas as Antigas Ordens Militares dividem-se nos seguintes graus, em ordem decrescente:

a) Quando atribuídas a cidadãos ou estrangeiros individuais, em quatro graus (do mais alto ao mais baixo):
a) Grã-cruz
b) Comendador
c) Oficial
d) Cavaleiro ou Dama

b) Quando atribuídas a entidades colectivas, em dois graus (do mais alto ao mais baixo):
a) Grã-Cruz
b) Oficial

Artigo 10.º A Real Ordem Militar do Três Leões, da Ordem, Justiça e Liberdade é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos e estrangeiros:

- por superiores actos de coragem ao serviço do Reino Unido, pondo em risco a integridade física ou do seu material informático;
- que tenha contribuído durante anos para o governo público da Nação, em diversas áreas ou numa só, com superior exemplaridade e competência;
- que tenha servido em cargos públicos de grande responsabilidade, tendo demonstrado superior exemplaridade e competência, ao serviço do Reino Unido. 

b) A entidades colectivas:

- que tenham contribuído durante anos para desenvolvimento e prosperidade do Reino Unido de Portugal e Algarves, em diversas áreas ou numa só, com superior exemplaridade entre o Micronacionalismo Lusófono.

Artigo 11.º A Real Ordem Militar da Espada Lusitana é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos, estrangeiros e entidades colectivas:

- por destacado mérito na prevenção e combate a invasões informáticas, vírus, worms e todas as formas de pirataria informática, mostrando superior exemplaridade e altruísmo. 
- que tenha contribuído sistematicamente durante anos para a manutenção da segurança e defesa nacional, com superior exemplaridade entre os seus pares. 

Artigo 12.º A Real Ordem Micronacional da Madre de Deus é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos e estrangeiros:

- por meritórios e destacados serviços prestados ao Reino Unido no exercício das funções de soberania ou na Administração Pública, em geral, e na magistratura e diplomacia, em particular.

b) A entidades colectivas:

- que tenham contribuído durante anos para desenvolvimento e prosperidade do Reino Unido, no exercício das funções de soberania ou na Administração Pública, em geral, e na magistratura e diplomacia, em particular, com superior exemplaridade entre suas congéneres intermicronacionais.

Artigo 13.º A Real Ordem Micronacional Padre António Vieira é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos, estrangeiros e entidades colectivas:

- por destacado e exemplar mérito nas áreas literárias, científicas, artísticas e desportivas, contribuindo para o desenvolvimento destas áreas, não só no Reino Unido, como noutras micronações.

Capítulo IV
Das Ordens Civis do Reino 

Artigo 14.º A Real Ordem Civil da Nossa Senhora de Mazagão é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos e estrangeiros:

- por superiores serviços à Monarquia e à Casa Real Portuguesa-Algarvia;
- pelo serviço durante anos no Poder Moderador, ou ao serviço directo da Casa Real e de Sua Majestade.

b) A Chefes de Estado ou Chanceleres estrangeiros:

- por relevante e notória amizade destes com o Reino e o Povo Português-Algarvio, contribuindo para a amizade dos povos.

b) A entidades colectivas:

- que tenham contribuído durante anos para o crescimento e bom nome do Poder Moderador, da Casa Real, serviços relevantes a Pátria, sendo um exemplo para as demais, passando a ter o privilégio de adicionar no nome da dicta entidade a denominação "Real".

Artigo 15.º A Imperial Ordem de São Francisco Xavier é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) que tenha servido em cargos públicos de grande responsabilidade no Império da Índia, ou no Império Lusitano, enquanto existiu, ou em autarquia sua subordinada, tendo demonstrado superior exemplaridade e competência, contribuído para o bom governo e para o geral desenvolvimento;
b) a quem o Imperador considere digno de ascender à nobreza imperial, pelo seu contributo e relevância para o Império Lusitano ou autarquia sua subordinada.

Capítulo V
Arquivo de Condecorações e Aceitação de Ordens e Medalhas Estrangeiras 

Artigo 15.º Todo o cidadão nacional, antes de receber ordens ou condecorações estrangeiras, deve pedir autorização ao Poder Moderador, e comunicar o facto à Chancelaria das Ordens para devida oficialização em território nacional.

Capítulo VI 
Formas de Uso das Condecorações

Artigo 16.º Os detentores de qualquer dos graus e de quaisquer das condecorações podem e devem usar as condecorações nas suas mensagens públicas das formas designadas neste regulamento.

Artigo 17.º O condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das suas abreviações, no final da sua assinatura, separado por vírgula, ou por extenso, abaixo do seu nome.

Parágrafo único – São as formas abreviadas regulamentadas da seguinte forma:

1 – Relativo à ordem com que foi agraciado:

a) OM3L – Real Ordem Militar dos Três Leões, da Ordem, da Justiça e da Liberdade;
b) OMEL – Real Ordem Militar da Espada Lusitana;
c) OMMD – Real Ordem Micronacional da Madre de Deus;
d) OMPAV – Real Ordem Micronacional Padre António Vieira
e) NSMAZ – Real Ordem Civil da Nossa Senhora de Mazagão

2 – Relativo ao grau que detém de cada ordem:

a) C ou D – grau de Cavaleiro ou Dama;
b) O – grau de Oficial;
c) Com – grau de Comendador;
d) GC – grau da Grã-cruz

Em exemplo, um cidadão agraciado com o grau de Cavaleiro (ou Dama) da Real Ordem Militar de Cristo, poderá colocar após o seu nome a seguinte abreviação: C-OMC (ou D-OMC) ou COMC (DOMC), podendo optar pela colocação em extenso.

Artigo 18.º As Reais Ordens Militares e Civis terão a seguinte ordem de precedência, da esquerda para a direita, na sua utilização em traje civil ou militar, assim como nas mensagens públicas onde as mesmas forem apresentadas:

1.ª Real Ordem Militar dos Três Leões, da Ordem, da Justiça e da Liberdade;
2.ª Real Ordem Civil da Nossa Senhora de Mazagão;
3.ª Real Ordem Militar da Espada Lusitana;
4.ª Real Ordem Micronacional da Madre de Deus;
5.ª Real Ordem Micronacional Padre António Vieira;

Artigo 19.º Em todos os momentos, o cidadão civil ou militar agraciado com algumas destas condecorações deve usar das suas honras, medalhas e fitas com parcimónia e respeito, em público ou em privado, assim honrando o Reino Unido de Portugal e Algarves, o seu Rei e o seu Povo.

Capítulo VII
Disposições Finais

Artigo 20.º Os desenhos das medalhas deverão ser publicitados, após a promulgação deste regulamento, em Decreto Real.

Artigo 21.º Este Regulamento entra em efectividade imediatamente após a sua promulgação, sendo que as condecorações já atribuídas serão acolhidas e retroactivamente actualizadas de acordo com o texto presente.

Artigo 22.º Fica revogada toda a legislação anterior sobre esta matéria.

Mordomo Mor
Duque de Faro

sexta-feira, 6 de março de 2015

Ordem de Precedência das Ordens, Condecorações e Medalhas




I. REAL ORDEM MILITAR DOS TRÊS LEÕES, DA ORDEM, DA JUSTIÇA E DA LIBERDADE;
II. CRUZ DE VALOR MILITAR, grau único;
IV. MEDALHA DE MÉRITO D'EL-REI, 1.ª Classe;
VI. MEDALHA DE MÉRITO D'EL-REI, 2.ª Classe;
VII. REAL ORDEM MICRONACIONAL DA ESPADA LUSITANA;
VIIb. IMPERIAL ORDEM DE SÃO FRANCISCO XAVIER;
VIII. REAL ORDEM MICRONACIONAL DA MADRE DE DEUS;
X. REAL ORDEM MICRONACIONAL PADRE ANTÓNIO VIEIRA;



XIII. OUTRAS CONDECORAÇÕES NACIONAIS, por data de fundação, do mais antigo ao mais recente:
b) Cavaleiro/Dama das Letras e das Artes (Ministério da Educação e Cultura)
c) Medalha da Independência (Reino dos Algarves)



XIV. ORDENS PROVINCIAIS, por ordem alfabética da província;
XV. ORDENS & CONDECORAÇÕES ESTRANGEIRAS, por ordem alfabética de micronação.


Exemplo de grupo de medalhas, de 2006/2007, usadas de acordo com a ordem de precedência
Outro exemplo, também de 2007.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Do Regulamento de Ordens e Condecorações Oficiais do Reino Unido de Portugal e Algarves (2005/2009)

Decreto Régio 001-2005
Do Regulamento de Ordens e Condecorações Oficiais do Reino Unido de Portugal e Algarves

(promulgação a 4/11/2005, por S.M.R.I. El-Rei Dom Felipe IV)
(alterado a x/x/2009, por S-M.R.I. El-Rei Dom Filipe V)

Capítulo I: Âmbito do Regulamento e Princípios Gerais

Artigo 1.º Serve o Regulamento de Ordens e Condecorações Oficiais do Reino Unido de Portugal e Algarves presente, adiante designado por Regulamento, para regular o conjuntos das Ordens e Condecorações Portuguesas-Algarvias, o seu desenho, a sua atribuição e formas de uso.

Artigo 2.º As Ordens e Condecorações Portuguesas-Algarvias servem para distinguir os militares e civis, nacionais ou estrangeiros, que, ao serviço de qualquer um dos poderes constitucionais, do serviço público e do serviço nas Reais Forças Armadas, se tenham, de alguma forma, destacado nas suas missões ou, de alguma forma, destacado no desenvolvimento e progresso do Reino Unido de Portugal e Algarves.


Artigo 3.º S.M.R.I El-Rei D. Felipe IV (e os seus sucessores), será o Grão-mestre / Grã-mestre das 4 Ordens, usando a Real Banda das 4 Ordens.

Parágrafo único - A Real Banda das 4 Ordens é privativa d’El-Rei, não podendo ser concedida a nacionais ou estrangeiros. Com a Real Banda das 4 Ordens não deverão ser usadas quaisquer outras insígnias.

Capítulo II: Da Proposta e Atribuição das Ordens Militares e Civis

Artigo 4.º O Grão-mestre das 4 Ordens deverá presidir e nomear um conselho de 3 membros, denominados Chancelaria das Ordens, responsáveis pelo estudo e atribuição das Ordens e Condecorações, valendo a aprovação por maioria simples, em todos os casos.

Parágrafo um – A Chancelaria das Ordens, presidida por Sua Majestade El-Rei, será constituído apenas por agraciados com qualquer das ordens no grau mínimo de Comendador.

Parágrafo dois – Sua Majestade El-Rei poderá atribuir por sua livre vontade condecorações que considere justas, à revelia da Chancelara das ordens, mas deverá sempre comunicar a sua determinação à instituição, antes de proceder à outorga.

Artigo 5.º Qualquer cidadão poderá propor agraciados a qualquer das ordens, dirigindo a proposta a Sua Majestade ou a qualquer dos membros da Chancelaria das Ordens.

Artigo 6.º O responsável pela outorga de condecorações será sempre Sua Majestade El-Rei, podendo este delegar a função junto a um dos membros da Chancelaria das Ordens ou a um Arauto designado especificamente para essas funções.

Artigo 7.º Em todas as outorgas, deverá Sua Majestade, ou delegado, informar quais as razões pelas quais o agraciado merece a condecoração, devendo especificar tanto quanto seja possível as razões do mérito.

Capítulo III: Das Antigas Ordens Militares 

Artigo 8.º As Antigas Ordens Militares, imbuídas o mais profundamente das tradições militares do Reino Unido de Portugal e Algarves e do seu Império, servem para premiar superiores actos de serviço público e dedicação ao Povo Português-Algarvio.

Artigo 9.º Todas as Antigas Ordens Militares dividem-se nos seguintes graus, em ordem decrescente:

a) Quando atribuídas a cidadãos ou estrangeiros individuais, em quatro graus (do mais alto ao mais baixo):

a) Grã-cruz
 b) Comendador
 c) Oficial
 d) Cavaleiro ou Dama

b) Quando atribuídas a entidades colectivas, em dois graus (do mais alto ao mais baixo):

a) Grã-Cruz
 b) Oficial

 

Artigo 10.º A Real Ordem Militar do Três Leões, da Ordem, Justiça e Liberdade é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos e estrangeiros:

- por superiores actos de coragem ao serviço do Reino Unido, pondo em risco a integridade física ou do seu material informático;
 - que tenha contribuído durante anos para o governo público da Nação, em diversas áreas ou numa só, com superior exemplaridade e competência;
 - que tenha servido em cargos públicos de grande responsabilidade, tendo demonstrado superior exemplaridade e competência, ao serviço do Reino Unido. 

b) A entidades colectivas:

- que tenham contribuído durante anos para desenvolvimento e prosperidade do Reino Unido de Portugal e Algarves, em diversas áreas ou numa só, com superior exemplaridade entre o Micronacionalismo Lusófono.


Artigo 11.º A Real Ordem Micronacional de São Bento de Aviz é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos, estrangeiros e entidades colectivas:

- por destacado mérito na prevenção e combate a invasões informáticas, vírus, worms e todas as formas de pirataria informática, mostrando superior exemplaridade e altruísmo. 
 - que tenha contribuído sistematicamente durante anos para a manutenção da segurança e defesa nacional, com superior exemplaridade entre os seus pares. 



Artigo 12.º A Real Ordem Micronacional de Cristo é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos e estrangeiros:

- por meritórios e destacados serviços prestados ao Reino Unido no exercício das funções de soberania ou na Administração Pública, em geral, e na magistratura e diplomacia, em particular.

b) A entidades colectivas:

- que tenham contribuído durante anos para desenvolvimento e prosperidade do Reino Unido, no exercício das funções de soberania ou na Administração Pública, em geral, e na magistratura e diplomacia, em particular, com superior exemplaridade entre suas congéneres intermicronacionais.


Artigo 13.º A Real Ordem Micronacional de Santiago da Espada é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos, estrangeiros e entidades colectivas:

- por destacado e exemplar mérito nas áreas literárias, científicas, artísticas e desportivas, contribuindo para o desenvolvimento destas áreas, não só no Reino Unido, como noutras micronações.

Capítulo IV: Das Novas Ordens do Reino 


Artigo 14.º A Real Ordem Micronacional da Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos e estrangeiros:

- por superiores serviços à Monarquia e à Casa Real Portuguesa-Algarvia;
 - pelo serviço durante anos no Poder Moderador, ou ao serviço directo da Casa Real e de Sua Majestade.

b) A Chefes de Estado ou Chanceleres estrangeiros:

- por relevante e notória amizade destes com o Reino e o Povo Português-Algarvio, contribuindo para a amizade dos povos.

b) A entidades colectivas:

- que tenham contribuído durante anos para o crescimento e bom nome do Poder Moderador, da Casa Real, serviços relevantes a Pátria, sendo um exemplo para as demais, passando a ter o privilégio de adicionar no nome da dicta entidade a denominação "Real". 

Capítulo V: Arquivo de Condecorações e Aceitação de Ordens e Medalhas Estrangeiras 

Artigo 15.º Todo o cidadão nacional, antes de receber ordens ou condecorações estrangeiras, deve pedir autorização ao Poder Moderador, e comunicar o facto à Chancelaria das Ordens para devida oficialização em território nacional.

Capítulo VI: Formas de Uso das Condecorações

Artigo 16.º Os detentores de qualquer dos graus e de quaisquer das condecorações podem e devem usar as condecorações nas suas mensagens públicas das formas designadas neste regulamento.

Artigo 17.º O condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das suas abreviações, no final da sua assinatura, separado por vírgula, ou por extenso, abaixo do seu nome.

Parágrafo único – São as formas abreviadas regulamentadas da seguinte forma:

1 – Relativo à ordem com que foi agraciado:

a) OM3L – Real Ordem Militar dos Três Leões, da Ordem, da Justiça e da Liberdade;
b) OMAviz – Real Ordem Micronacional de São Bento de Aviz;
c) OMC – Real ordem Micronacional de Cristo;
d) OMSt – Real Ordem Micronacional de Sant’iago da Espada
e) NSCVV – Real Ordem Micronacional da Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa

2 – Relativo ao grau que detém de cada ordem:

a) C ou D – grau de Cavaleiro ou Dama;
 b) O – grau de Oficial;
 c) Com – grau de Comendador;
 d) GC – grau da Grã-cruz

Em exemplo, um cidadão agraciado com o grau de Cavaleiro (ou Dama) da Real Ordem Militar de Cristo, poderá colocar após o seu nome a seguinte abreviação: C-OMC (ou D-OMC) ou COMC (DOMC), podendo optar pela colocação em extenso.

Artigo 18.º As Reais Ordens Militares e Civis terão a seguinte ordem de precedência, da esquerda para a direita, na sua utilização em traje civil ou militar, assim como nas mensagens públicas onde as mesmas forem apresentadas:

1.ª Real Ordem Militar dos Três Leões, da Ordem, da Justiça e da Liberdade;
 2.ª Real Ordem Micronacional da Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa;
 3.ª Real Ordem Micronacional de São Bento de Aviz;
 4.ª Real Ordem Micronacional de Cristo;
 5.ª Real Ordem Micronacional de Santiago da Espada;

Artigo 19.º Em todos os momentos, o cidadão civil ou militar agraciado com algumas destas condecorações deve usar das suas honras, medalhas e fitas com parcimónia e respeito, em público ou em privado, assim honrando o Reino Unido de Portugal e Algarves, o seu Rei e o seu Povo.

Capítulo VII: Disposições Finais

Artigo 20.º Os desenhos das medalhas deverão ser publicitados, após a promulgação deste regulamento, em Decreto Real.

Artigo 21.º Este Regulamento entra em efectividade imediatamente após a sua promulgação, sendo que as condecorações já atribuídas serão acolhidas e retroactivamente actualizadas de acordo com o texto presente.

Real Ordem Militar Micronacional do Três Leões, da Ordem, Justiça e Liberdade


Real Ordem Militar Micronacional do Três Leões, da Ordem, Justiça e Liberdade
A mais elevada ordem honorífica portuguesa-algarvia é outorgada  a cidadãos por (1) superiores actos de coragem, pondo em risco a integridade física ou do seu material informático, (2) que tenham contribuído durante anos para o governo público da Nação, em diversas áreas ou numa só, com superior exemplaridade e competência, &(3) que tenham servido em cargos públicos de grande responsabilidade, tendo demonstrado superior exemplaridade e competência:


GRÃ-CRUZES
- Principe Lucius de Sofia (Principado de Sofia) (4.4.2006)
- Rei Fernando II (Reino da França) (28.10.2016)



COMENDADORES
(Este grau não se acha atribuído.)



OFICIAIS
- Samantha Quinta-Nova Halliwell e Halliwell (19.1.2006)
- Filipe Pombo Quinta Gonçalves de Bragança e Feitos  (19.1.2006)
- Nuno Mello de Távora e Saldanha (23.6.2007)
- António Fábio d’Almeida (22.6.2008)
- Gonçalo Passos de Bragança e Feitos (7.5.2013)
- Mário Martins de Bragança e Feitos (26.7.2013)
- Augusto Junior (22.6.2018)

- Instituto Histórico e Geográfico de Portugal e Algarves (22.6.2018)



DAMAS E CAVALEIROS
(Este grau não se acha atribuído.)

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Imperial Ordem de São Francisco Xavier.


GABINETE DE SUA MAJESTADE EL-REI
Palácio Real de Santa Clara
Lisboa


Nós, Marcelo, em nome da Santíssima e Indivisível Trindade, Rei de Portugal e Algarves e todas as suas possessões, soberano na Europa, África, América, Ásia, Senhor do Império Lusitano, etc., vem usar de seu poder concedido pela carta magna desta nação, união dos desejos mais primários dos heróicos filhos desta pátria, especificamente, pelo presente, que em acordo com a tradição e os costumes, o Decreto-Real 01/2017 e do Comunicado à Nação No. 001/2017, que suspendeu a parte administrativa da Real Constituição Política Portuguesa a Legislação vigente:
​​


DECRETO-REAL
No. 002 de 29 de maio de 2.017.

Da Criação e Regulamento da Imperial Ordem de São Francisco Xavier.



Artigo 1.º
Serve o presente para criar no âmbito das Ordens e Condecorações Oficiais do Reino Unido de Portugal e Algarves a IMPERIAL ORDEM DE SÃO FRANCISCO XAVIER, adiante designada por Imperial Ordem, assim como para regular o seu desenho, a sua atribuição e formas de uso.

Artigo 2.º
Se considera esta regulamento em relação ao Decreto Régio n.º1/2005 e alterações posteriores, tomando a Imperial Ordem na ordem de precedência o terceiro lugar em ordem de importância, abaixo da “VI. MEDALHA DE MÉRITO D'EL-REI, 2.ª Classe” & acima da “VII. REAL ORDEM MICRONACIONAL DE SÃO BENTO DE AVIZ”.

Artigo 3.º
A Imperial Ordem de São Francisco Xavier é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) que tenha servido em cargos públicos de grande responsabilidade no Império Lusitano ou em autarquia sua subordinada, tendo demonstrado superior exemplaridade e competência, contribuído para o bom governo e para o geral desenvolvimento;
b) a quem o Imperador considere digno de ascender à nobreza imperial, pelo seu contributo e relevância para o Império Lusitano ou autarquia sua subordinada.

Artigo 4.º
A Imperial Ordem divide-se nos seguintes quatro graus, em ordem decrescente:

a) Grã-cruz
b) Comendador
c) Oficial
d) Cavaleiro ou Dama

Parágrafo único - Corresponde a cada grau a atribuição simultânea de um título nobiliárquico da Casa Imperial Lusitana, correspondendo, por ordem de importância, conforme atrás, Duque do Império, a a), Conde do Império, a b), Barão do Império, a c) e Fidalgo da Casa Imperial, a d).

Artigo 5.º
Os desenhos das medalhas estão em anexo único.

Artigo 6.º
Este regulamento entra em efectividade imediatamente após a sua promulgação.

Artigo 7.º
Todas as matérias omissas tomarão o Decreto Régio n.º 1/2005, e posteriores alterações a esta legislação, como referência imediata.

Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução do referido Acto pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Escrivão da Puridade a faça cumprir, publicar, e correr, assim como dê-se ciência ao Presidente do Conselho de Ministros.

Dado no Palácio Real de Santa Clara ao vigésimo nono dia do mês de maio de dois mil e dezessete do ano da graça de Deus Nosso Senhor.

PRÓ PÁTRIA!

D. MARCELO
Pela Graça de Deus, Imperador Lusitano, Rei do Reino Unido de Portugal & Algarves, Rei do Brasil, da Espanha, Galiza e Marrocos, d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhor da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia, Duque de Marques Lisboa, Conde de Macau, Conde de Piratininga, Protetor de Vera Cruz, de Piratininga, etc.

Real Ordem Micronacional de São Bento de Aviz

Real Ordem Militar da Espada Lusitana
Conhecida de 2004 a 2018 como Ordem de Aviz, é a  segunda ordem honorífica mais elevada, é outorgada a cidadãos que se tenham destacado na prevenção e combate a invasões informáticas, vírus, worms e todas as formas de pirataria informática, mostrando superior exemplaridade e altruísmo, assim como os que tenham contribuído sistematicamente durante anos para a manutenção da segurança e defesa nacional, com superior exemplaridade entre os seus pares.


GRÃ-CRUZES
- Mário de Torres Homem (26.7.2016)

COMENDADORES
- Henrique Halliwell (28.4.2006)



OFICIAIS
- Samantha Quinta-Nova Halliwell e Halliwell (9.2.2007)
- Luiz D’Feitos (9.2.2007)



DAMAS E CAVALEIROS
- Gonçalo Passos de Bragança e Feitos (20.12.2017)
- Gabriel Bertochi de Bragança e Feitos (20.12.2017)