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terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Reais Forças Armadas: Medalha do Condestável



MEDALHA DO CONDESTÁVEL 
(OURO E PRATA)

Criada pelo Decreto Ministerial n.º 11/2004, de 18 de setembro, e atualizado pelo Decreto Ministerial n.º 6/2006.1, de 6 de Maio, a Medalha do Condestável é atribuída, em dois graus (Ouro e Prata) a militares ou civis, em reconhecimento por serviços distintos em prol da segurança e defesa nacional e da organização e estabelecimento de políticas e estratégias das Reais Forças Armadas, no sentido de que as missões essenciais do Ministério da Defesa sejam cumpridas.

A Medalha de Ouro do Condestável é atribuída a militares ou civis que se destaquem estando em posições de comando superior, sendo ou não oficial general. A Medalha de Prata quando se destaquem estando em posições de comando inferior ou actuando em consultoria de estado-maior, tendo categoria inferior a oficial-general.

RECIPIENTES


GRAU OURO
- Capitão Jorge de Bragança e Feitos, Guarda Algarvia (11.3.2005)
- General Henrique Halliwell, Real Exército, (data não apurada)
- Almirante Samantha Halliwell, Real Marinha (6.6.2006)
- Tenente General Gonçalo Passos de Bragança e Feitos, Força Aérea, (16.6.2017)


GRAU PRATA
- Capitão Gonçalo Passos de Bragança e Feitos, Força Aérea, (21.2.2013)
- Primeiro Tenente Mário de Bragança e Feitos, Marinha(21.2.2013)
- Capitão Gabriel Bertochi de Bragança e Feitos, Força Aérea, (21.2.2013)
- Pedro de Albuquerque (data em descoberta)

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Reais Forças Armadas: Medalha de Mérito d'El-Rei



MEDALHA DE MÉRITO D'EL-REI
(1.ª e 2.ª Classe)


Criada pelo Decreto Ministerial n.º 12/2005, de 6 de novembro, e atualizada pelo Decreto Ministerial n.º 6/2006.1, de 6 de Maio,a Medalha de Mérito d'El-Rei, em duas classes (1.ª e 2.ª), destina-se a galardoar feitos militares excepcionais e distintos ao serviço de sua Majestade e das Reais Forças Armadas, em prol de Defesa e Segurança Nacional, assim como bons serviços continuados ao longo de um vasto período temporal, demonstrando grande competência técnico-profissional.

A Medalha de Mérito d'El-Rei, 1.ª classe, é atribuída apenas se os feitos tiverem sido manifestados em campanha ou acção. A Medalha de Mérito d'El-Rei, 2.ª classe, é atribuída por mérito em todas as outras situações, não previstas pela 1.ª classe.

RECIPIENTES



PRIMEIRA CLASSE
- General Luiz Halliwell D’Feitos, Real Força Aérea, pelas acções durante o 2 e 3 de Fevereiro de 2006.


SEGUNDA CLASSE
- Capitão-de-Mar-e-Guerra Lucas Baqueiro, reformado, pelas acções durante o 2 e 3 de Fevereiro de 2006.

domingo, 22 de fevereiro de 2015

Reais Forças Armadas: Medalhas de Campanhas


MEDALHA DE CAMPANHAS (com passadeiras)

Criada pelo Decreto Ministerial n.º 6/2006.1, de 6 de Maio, a Medalha de Campanhas destina-se a comemorar campanhas e acções das Reais Forças Armadas Portuguesas, que se tenham destacado de forma essencial na vida da organização e do Reino Unido. Por cada campanha ou acção, o militar receberá uma medalha, mas tendo recebido mais do que uma, fará referência às mesmas numa só medalha, através da utilização de passadeiras, contendo, em duas linhas, o nome da acção e a sua data.

Estão autorizadas as seguintes passadeiras:


- “RESTAURAÇÃO 22-6-2002” – atribuída a todos os oficiais presentes aquando da fundação do Reino unido de Portugal e Algarves;
- “ULTRAMAR”, seguido do mês e/ou ano da acção – atribuida a todos os oficiais que tenham cumprido acções no estrangeiro;
- “EXPRESSO LUSITANO 2-2-2006” – atribuida a todos os oficiais que tenham participado activamente na acção contra os ataques microterroristas de 2 e 3 Fevereiro de 2006, em qualquer capacidade;
- "REVOLUÇÃO FILOSÓFICA 2002-2006" - por terem contribuido desde 2002 até à data presente, com perseverança e espírito nacional na construção de uma sociedade micronacional, no espírito da Revolução Filosófica de 2002,
cultivando politica, social e militarmente os altos ideais de Ordem, Justiça e Liberdade.
- "AGOSTO 2006" - atribuida a todos os civis e militares que pegaram em armas para combater o pronunciamento militar de 2 de Agosto de 2006, na defesa da legalidade constitucional e do Rei D. Felipe IV;
“CRISE – DEZEMBRO 2012”, pelo seu comportamento face à ameaça externa que nos foi colocada por razões para lá do controlo da nossa micronação, no mês de dezembro de 2012.

RECIPIENTES


Passadeira "RESTAURAÇÃO 22-6-2002"
- Almirante-de-Esquadra El-Rei D. Felipe IV, da Real Marinha;
- General D. Raphael D'Feitos, do Real Exército, na Reforma;
- Infante D. Thiago D'Feitos, civil.

Passadeira "ULTRAMAR 2004"
- General Henrique Halliwell, Real Exército.

Passadeira "EXPRESSO LUSITANO 2-2-2006"
- General Luiz Halliwell D’Feitos, Real Força Aérea;
- Almirante Samantha Halliwell, Real Marinha;
- Capitão Jorge de Bragança e Feitos, Guarda Algarvia.

Passadeira "REVOLUÇÃO FILOSÓFICA 2002-2006"
- Almirante-de-Esquadra El-Rei D. Felipe IV, da Real Marinha;
- General D. Raphael D'Feitos, do Real Exército, na Reforma;
- General Luiz Halliwell D’Feitos, Real Força Aérea;
- General Henrique Halliwell, Real Exército;
- Almirante Samantha Halliwell, Real Marinha;
- Coronel Alexis Fouttar de Tocqueville, do Real Exército;
- Capitão Jorge de Bragança e Feitos, Guarda Algarvia;
- Capitão Miliciano António Fábio D'Almeida de Vigo e Ourense, Real Exército;
- Infante D. Thiago D'Feitos, civil;
- D. Tiago Galvão, civil;
- D. Nuno Mello de Távora e Saldanha, civil.

Passadeira "AGOSTO 2006 "
nomes [data]

Passadeira “CRISE – DEZEMBRO 2012”
- Coronel Gabriel Bertochi de Bragança e Feitos, Real Força Aérea,
- Coronel Gonçalo Passos de Bragança e Feitos, Real Força Aérea,
- Capitão-de-Mar-e-Guerra Mário Martins de Bragança e Feitos, Real Marinha.

sábado, 21 de fevereiro de 2015

Reais Forças Armadas: Medalha de Comportamento Exemplar



MEDALHA DE COMPORTAMENTO EXEMPLAR 
(Ouro, Prata e Cobre)

Criada pelo Decreto Ministerial n.º 11/2004, de 18 de setembro, e atualizada pelo Decreto Ministerial n.º 6/2006.1, de 6 de Maio, a Medalha de Comportamento Exemplar é atribuída, em três classes (Ouro, Prata e Cobre), ao militar das Reais Forças Armadas que tenha cumprido certos períodos de tempo de forma exemplar, demonstrando bom comportamento e dedicação ao serviço. O militar usa apenas a de maior grau obtido.

O grau Ouro é atribuído ao militar por 12 meses de serviço e comportamento exemplar, contados a partir da data da sua incorporação ao serviço. O grau Prata é atribuído por 8 meses de serviço e comportamento exemplar, contados a partir da data da sua incorporação ao serviço. O grau Cobre é atribuído por 4 meses de serviço e comportamento exemplar, contados a partir da data da sua incorporação ao serviço. 

RECIPIENTES


GRAU OURO
- General Henrique Halliwell, Real Exército (4.2.2006)
- General Luiz Halliwell D’Feitos, Real Força Aérea(4.2.2006)
- Capitão Jorge de Bragança e Feitos, Guarda Algarvia (data não apurada).
- Almirante Samantha Halliwell, Real Marinha (14.2007)


GRAU PRATA
- Coronel Gabriel de Bragança e Feitos, Real Força Aérea (15.8.2013)
- Coronel Gonçalo de Bragança e Feitos, Real Força Aérea(15.8.2013)


GRAU COBRE
- General Martim Afonso de Sousa Gomes, reformado (10.102004)
- Capitão-de-Mar-e-Guerra Lukas von Weissenadlers, reformado (11.2.2006)
- Almirante de Esquadra Mário de Bragança e Feitos, Marinha (14.1.2013)

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Colecção de Cromos da OdP: A Revolução Filosófica

Em Junho de 2006, a empresa Oficina da Prosa, ou OdP como era mais conhecida (hoje a Consortium/OdP), decidiu editar uma coleção de 6 cromos por ocasião do 4.º aniversário do Reino Unido. Aqui ficam então recuperadas essas peças de rupália para a posteridade, digitalizadas de impressões por parte do associado Jorge de Bragança e Feitos.



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sábado, 9 de fevereiro de 2013

Condecorações: Lei n.º 1/2013 das Condecorações Militares


REPÚBLICAS UNIDAS DE PORTUGAL E ALGARVES
PRESIDÊNCIA PROVISÓRIA DAS REPÚBLICAS UNIDAS

ATO PROMULGATÓRIO 1/2013
Que promulga a Lei nº 001/2013

Presidente da República nas suas atribuições que lhe conferem o incisivos k) do Artigo 74 da Constituição Política Portuguesa-Algarvia, vem por este modo promulgar a Lei nº 1/2013, Lei das Condecorações Militares, cujo texto é apresentado neste ato:

LEI DAS CONDECORAÇÕES MILITARES
Preâmbulo
Em obediência às tradições castrenses de Portugal e Algarves e das Forças Armadas que a defendem, e considerando a diversidade dos prémios pelo bom serviço militar, pela coragem e determinação como fundamental à boa prossecução das missões atribuídas, nomeadamente a defesa , prevenção e proteção dos meios de comunicação da micronação, assim como a geral segurança informática, através desta lei se regulamenta o conjunto de regras destinadas à atribuição de condecorações militares no âmbito da Defesa e Segurança micronacional.
CAPÍTULO I - Âmbito do Regulamento e Princípios Gerais
ARTIGO 1.º
Serve o Regulamento de Condecorações Militares presente, adiante designado por Regulamento, para regular o conjunto das Condecorações das Forças Armadas, o seu desenho, a sua atribuição e formas de uso.
ARTIGO 2.º
As condecorações militares servem para distinguir os militares e civis, nacionais ou estrangeiros, que, ao serviço das Forças Armadas ou da Segurança e Defesa Nacional, se tenham, de alguma forma, superado nas suas missões ou, de alguma forma, destacado na prática e organização da Segurança e Defesa Nacional das Repúblicas Unidas de Portugal e Algarves.
ARTIGO 3.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, fica revogada a seguinte legislação:
a) Decreto Ministerial N.º 11/2004.1, de 18 de setembro;
b) Decreto Ministerial n.º 12/2005 de 16 de novembro;
c) Decreto Ministerial n.º 6/2006.1, de 6 de maio;
d) Decreto Ministerial n.º 9/2006.1, de 14 de junho.
CAPÍTULO II – Cruz de Valor Militar
ARTIGO 4.º
A Cruz de Valor Militar, adiante designada por CVM, é atribuída a militares, ou excepcionalmente civis, que se tenham excedido e superado no cumprimento das suas missões, para além da sua obrigação e dever. Serve ainda para honrar actos de abnegação e dedicação às missões essenciais das Reais Forças Armadas, para lá do serviço normal e em prol das Repúblicas Unidas de Portugal e Algarves.
ARTIGO 5.º
A Cruz de Valor Militar tem apenas um grau.
CAPÍTULO III – Medalha do Condestável

ARTIGO 6.º
A Medalha do Condestável é atribuída a militares ou civis, em reconhecimento por serviços distintos em prol da segurança e defesa nacional e da organização e estabelecimento de políticas e estratégias das Forças Armadas, no sentido de que as missões essenciais do Ministério da Defesa sejam cumpridas.

ARTIGO 7.º
A Medalha do Condestável, adiante designada por MCOND, é constituída pelos seguintes graus: Ouro e Prata.
ARTIGO 8.º
A Medalha de Ouro do Condestável é atribuída a militares ou civis que se destaquem na forma prescrita pelo artigo 6.º, estando em posições de comando superior, sendo ou não oficial general. O seu desenho é como no Anexo II a esta lei.
ARTIGO 9.º
A Medalha de Prata do Condestável é atribuída a militares ou civis que se destaquem na forma prescrita pelo artigo 6.º, estando em posições de comando inferior ou actuando em consultoria de estado-maior, tendo categoria inferior a oficial-general. O seu desenho é como no Anexo III a esta lei.
CAPÍTULO IV – Medalha da Espada Lusitana

ARTIGO 10.º
A Medalha da Espada Lusitana, em duas classes, destina-se a galardoar feitos militares excepcionais e distintos ao serviço da República e das Forças Armadas, em prol de Defesa e Segurança Nacional, assim como bons serviços continuados ao longo de um vasto período temporal, demonstrando grande competência técnico-profissional.

Parágrafo único – A Medalha da Espada Lusitana substitui as antigas Medalha de Mérito D’El-Rei e Medalha das Listas, sendo que todos os oficiais que as receberam a segunda poderão optar pela manutenção do seu uso ou a sua substituição pela atual. A Medalha de Mérito D’El-Rei e a Medalha das Listas não serão, no entanto, mais atribuídas.
ARTIGO 11.º
A Medalha da Espada Lusitana, 1.ª classe, é atribuída apenas se os feitos tiverem sido manifestados em campanha ou acção. O seu desenho é como no Anexo IV a esta lei.
ARTIGO 12.º
A Medalha da Espada Lusitana, 2.ª classe, é atribuída por mérito em todas as outras situações, não previstas no artigo anterior. O seu desenho é como no Anexo V a esta lei.
CAPÍTULO V – Medalha de Campanhas
ARTIGO 13.º
A Medalha de Campanhas destina-se a comemorar campanhas e acções das Forças Armadas Portuguesas-algarvias, que se tenham destacado de forma essencial na vida da organização e das Repúblicas Unidas. O seu desenho é como no Anexo VI a esta lei.
ARTIGO 14.º
Por cada campanha ou acção, o militar receberá uma medalha, mas tendo recebido mais do que uma, fará referência às mesmas numa só medalha, através da utilização de passadeiras, contendo, em duas linhas, o nome da acção e a sua data.
ARTIGO 15.º
Não há limite de passadeiras, aumentando-se o tamanho da fita até ao necessário.
ARTIGO 16.º
As passadeiras serão do mesmo comprimento que a fita, ligadas ao pendente conforme o desenho em anexo.
ARTIGO 17.º
São autorizadas as seguintes passadeiras:
a) “RESTAURAÇÃO 22-6-2002” – a atribuir a todos os oficiais presentes aquando da fundação do Reino Unido de Portugal e Algarves;
b) “ULTRAMAR”, seguido do mês e/ou ano da acção – a atribuir a todos os oficiais que tenham cumprido acções no estrangeiro;
c) “EXPRESSO LUSITANO 2-2-2006” – a atribuir a todos os oficiais que tenham participado activamente na acção contra os ataques microterroristas de  2 e 3 Fevereiro de 2006, em qualquer capacidade.
d) "REVOLUÇÃO FILOSÓFICA 2002-2006" – a atribuir a todos os militares e civis que tenham, de 2002 até o dia 14 de junho de 2006, participado activamente em operações e campanhas tendentes a estabelecer paz e segurança a Portugal e Algarves, em obediência à Revolução Filosófica e aos princípios da Ordem, Justiça e Liberdade.
e) “AGOSTO 2006” – a atribuir a a todos os militares e civis que tenham, durante o mês de agosto de 2006, participado activamente em operações e campanhas tendentes a manter a normalidade constitucional de Portugal e Algarves.
ARTIGO 18.º
Novas passadeiras poderão ser autorizadas pelo Conselho de Ministros, através de decreto-lei, onde se deverá fazer apelo à presente legislação.
CAPÍTULO VII – Medalha de Comportamento Exemplar
  
ARTIGO 19.º
A Medalha de Comportamento Exemplar é atribuída ao militar das Forças Armadas que tenha cumprido certos períodos de tempo de forma exemplar, demonstrando bom comportamento e dedicação ao serviço.
ARTIGO 20.º
A Medalha de Comportamento Exemplar, adiante designada por MCE, tem 3 graus: Ouro, Prata e Cobre.

ARTIGO 21.º
O grau Cobre da MCE é atribuido ao militar por 4 meses de serviço e comportamento exemplar, contados a partir da data da sua incorporação ao serviço. O seu desenho é como no Anexo IX a esta lei.
ARTIGO 22.º
O grau Prata é atribuído ao militar por 8 meses de serviço e comportamento exemplar, contados a partir da data da sua incorporação ao serviço. O seu desenho é como no Anexo VIII a esta lei.
ARTIGO 23.º
O grau Ouro é atribuído ao militar por 12 meses de serviço e comportamento exemplar, contados a partir da data da sua incorporação ao serviço. O seu desenho é como no Anexo VII a esta lei.
ARTIGO 24.º
Será contado apenas o tempo de serviço efectivo, contando que o oficial seja activo e/ou tenha feito o juramento à bandeira.
Parágrafo único – Em caso de perda e volta à cidadania, contará penas o tempo de serviço efectivo intercalado, subtraindo-se o periodo em que não serviu.
CAPÍTULO VIII - Condições de Atribuição
ARTIGO 25.º
A atribuição de uma condecoração militar deve ser feita através de documento intitulado Atribuição de Condecoração, devidamente numerada, com explícita indicação e desenho da condecoração, o nome, posto e ramo, ou especialidade, do condecorado, assim como um texto justificando as razões da condecoração. Este documento emana apenas do Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas, em nome do Presidente da República e do Ministro da Defesa.

Parágrafo único – O CEMGFA pode delegar a atribuição, através de Ordem do Dia publicada.

ARTIGO 26.º
A proposta de condecoração deve ser redigida pelo comandante direto do visado e enviada ao Ministério da Defesa, para aprovação e despacho da Ordem de Serviço.
ARTIGO 27.º
É estritamente proibida qualquer espécie de avaliação em causa própria.
ARTIGO 28.º
A Medalha de Comportamento Exemplar é atribuída automaticamente, não havendo qualquer indicação em contrário quanto à folha de serviços do militar, sendo efectiva a partir da publicação da Atribuição de Condecoração.
CAPÍTULO IX - Uso de Condecorações
ARTIGO 29.º
Os militares e civis condecorados podem usar as suas condecorações em mensagens oficiais e de serviço, conforme as maneiras designadas por esta lei.
ARTIGO 30.º
O condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das suas abreviações, no final da sua assinatura, separado por vírgula. Segue em exemplo: Luiz Beltrano, CVM ou Luiz Beltrano, CVM & MCE (grau prata).
ARTIGO 31.º
O condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das fitas, barretas ou miniaturas, à esquerda do seu indicativo de posto.
ARTIGO 32.º
O condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das medalhas, com parcimónia e sempre após o nome e patente.
ARTIGO 33.º
Quando um militar condecorado tiver duas ou mais medalhas a ordem de precedência das ordens, condecorações e medalhas, da esquerda para a direita do lado esquerdo do peito, é a seguinte:

1.ª Ordem Micronacional dos Três Leões, da Ordem, da Justiça e da Liberdade;
2.º Cruz de Valor Militar, grau único;
3.ª Medalha do Condestável, Ouro;
4.ª Medalha da Espada Lusitana, 1.ª Classe;
5.ª Medalha do Condestável, Prata;
6.ª Medalha da Espada Lusitana, 2.ª Classe;
7.ª Ordem Micronacional de Aviz;
8.ª Ordem Micronacional de Cristo;
9.ª Ordem Micronacional de Sant’Iago da Espada;
10.ª Medalha de Comportamento Exemplar;
11.ª Medalha das Campanhas;
12.ª Outras Condecorações nacionais e/ou provinciais outorgadas por entidades públicas;
13.ª Outras Condecorações nacionais e/ou provinciais outorgadas por entidades privadas;
14.ª Condecorações estrangeiras.
Parágrafo único – Relativamente ao lugares 12.ª, 13.ª e 14.ª da ordem de precedência, as ordens e condecorações devem ser dispostas por ordem alfabética do nome oficial das entidades ou micronações outorgantes.
ARTIGO 34.º
Em todos os momentos, o militar condecorado deve usar das suas honras, medalhas e fitas com parcimónia e respeito, sendo que as mesmas passam a fazer parte integrante do seu fardamento.
ARTIGO 35.º
O militar perde o direito às suas condecorações quando por decisão em julgado for expulso das Forças Armadas e/ou das Repúblicas Unidas ou se perder / abdicar a cidadania portuguesa-algarvia, sem comunicar as razões à Forças Armadas, expresando assim o seu desejo de as manter.

Aprovado nas Cortes Gerais, na Ordem Parlamentar de Trabalhos n.1/2013, a 8 de fevereiro de 2013.
O Presidente Interino das Cortes Gerais - Gonçalo de Bragança e Feitos

Promulgado a 9 de fevereiro de 2013. 


 O Presidente das Repúblicas Unidas de Portugal e Algarves,

Mário de Bragança e Feitos

sábado, 6 de maio de 2006

Condecorações: Decreto Ministerial n.º 6/2006. das Condecorações e Honras Militares (6.5.2006) - parcialmente revogada

Reino Unido de Portugal e Algarves
MINISTÉRIO DA DEFESA
Poder Moderador


Lisboa, 6 de Maio de 2006

DECRETO MINISTERIAL N.º 6/2006.1
Das Condecorações e Honras Militares

Em nome de Sua Fidelíssima Majestade Real e Imperial El-Rei Dom Felipe IV & de acordo com os poderes investidos neste Ministério, através do Ofício Régio XXXIII publicado a 28 de Abril de 2006, venho por meio deste PUBLICAR O SEGUINTE DECRETO QUE TERÁ A FORÇA DE LEI:
Em obediência às tradições castrenses do Reino Unido e das Reais Forças Armadas que o defendem, e considerando a diversidade dos prémios pelo bom serviço militar, pela coragem e determinação como fundamental à boa prossecução das missões atribuídas, junto se informa o conjunto de regras destinadas à atribuição de condecorações militares no âmbito da Defesa e Segurança micronacional.

CAPÍTULO I
Âmbito do Regulamento e Princípios Gerais



ARTIGO 1.º
Serve o Regulamento de Condecorações Militares presente, adiante designado por Regulamento, para regular o conjunto das Condecorações das Reais Forças Armadas, o seu desenho, a sua atribuição e formas de uso.

ARTIGO 2.º
As condecorações militares servem para distinguir os militares e civis, nacionais ou estrangeiros, que, ao serviço das Forças Armadas ou da Segurança e Defesa Nacional, se tenham, de alguma forma, superado nas suas missões ou, de alguma forma, destacado na prática e organização da Segurança e Defesa Nacional do Reino Unido de Portugal e Algarves.
ARTIGO 3.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, designadamente:
Decreto Ministerial N.º 11/2004.1
Decreto Ministerial n.º 12/2005

CAPÍTULO II
CRUZ DE VALOR MILITAR

 
ARTIGO 4.ºA Cruz de Valor Militar, adiante designada por CVM, é atribuída a militares, ou excepcionalmente civis, que se tenham excedido e superado no cumprimento das suas missões, para além da sua obrigação e dever. Serve ainda para honrar actos de abnegação e dedicação às missões essenciais das Reais Forças Armadas, para lá do serviço normal e em prol do Reino Unido de Portugal e Algarves.

ARTIGO 5.ºA Cruz de Valor Militar tem apenas um grau.

CAPÍTULO III
MEDALHA DO CONDESTÁVEL

ARTIGO 6.º
A Medalha do Condestável é atribuída a militares ou civis, em reconhecimento por serviços distintos em prol da segurança e defesa nacional e da organização e estabelecimento de políticas e estratégias das Reais Forças Armadas, no sentido de que as missões essenciais do Ministério da Defesa sejam cumpridas.

ARTIGO 7.º
A Medalha do Condestável, adiante designada por MCOND, é constituída pelos seguintes graus: Ouro e Prata.
ARTIGO 8.º
A Medalha de Ouro do Condestável é atribuída a militares ou civis que se destaquem na forma prescrita pelo artigo 6.º, estando em posições de comando superior, sendo ou não oficial general.
ARTIGO 9.º
A Medalha de Prata do Condestável é atribuída a militares ou civis que se destaquem na forma prescrita pelo artigo 6.º, estando em posições de comando inferior ou actuando em consultoria de estado-maior, tendo categoria inferior a oficial-general.

CAPÍTULO IV
MEDALHA DE MÉRITO D'EL-REI

ARTIGO 10.º
A Medalha de Mérito d'El-Rei, em duas classes, destina-se a galardoar feitos militares excepcionais e distintos ao serviço de sua Majestade e das Reais Forças Armadas, em prol de Defesa e Segurança Nacional, assim como bons serviços continuados ao longo de um vasto período temporal, demonstrando grande competência técnico-profissional.

ARTIGO 11.ºA Medalha de Mérito d'El-Rei, 1.ª classe, é atribuída apenas se os feitos tiverem sido manifestados em campanha ou acção.

ARTIGO 12.ºA Medalha de Mérito d'El-Rei, 2.ª classe, é atribuída por mérito em todas as outras situações, não previstas no artigo anterior.

CAPÍTULO V
MEDALHA DAS LISTAS

ARTIGO 13.ºA Medalha das Listas destina-se a galardoar os militares e civis que na categoria de proprietário ou moderador das listas nacionais e províncias, tenham prestado serviço meritório e continuado na prossecução da defesa e segurança nacional, mantendo a ordem e a paz.
Parágrafo único - Esta medalha pode também ser atribuída a civis que sejam abrangidos pelo escopo de atribuição da mesma, no âmbito mais geral da Defesa e Segurança Nacional, sem necessariamente estarem vinculados às Reais Forças Armadas.

CAPÍTULO VI
MEDALHA DAS CAMPANHAS

ARTIGO 14.ºA Medalha de Campanhas destina-se a comemorar campanhas e acções das Reais Forças Armadas Portuguesas, que se tenham destacado de forma essencial na vida da organização e do Reino Unido.
ARTIGO 15.º
Por cada campanha ou acção, o militar receberá uma medalha, mas tendo recebido mais do que uma, fará referência às mesmas numa só medalha, através da utilização de passadeiras, contendo, em duas linhas, o nome da acção e a sua data.
ARTIGO 16.º
Não há limite de passadeiras, aumentando-se o tamanho da fita até ao necessário.
ARTIGO 17.º
As passadeiras serão do mesmo comprimento que a fita, ligadas ao pendente conforme o desenho em anexo.
ARTIGO 18.º
São autorizadas as seguintes passadeiras:
a) “RESTAURAÇÃO 22-6-2002” – a atribuir a todos os oficiais presentes aquando da fundação do Reino unido de Portugal e Algarves;
b) “ULTRAMAR”, seguido do mês e/ou ano da acção – a atribuir a todos os oficiais que tenham cumprido acções no estrangeiro;
c) “EXPRESSO LUSITANO 2-2-2006” – a atribuir a todos os oficiais que tenham participado activamente na acção contra os ataques microterroristas de  2 e 3 Fevereiro de 2006, em qualquer capacidade.
ARTIGO 19.ºNovas passadeiras poderão ser autorizadas, por ordem expressa do CEMGRFA ou comando seu superior, em Ordem de Serviço, decreto Ministerial ou Ofício Régio, onde se deverá fazer apelo ao presente artigo.

CAPÍTULO VII
MEDALHA DE COMPORTAMENTO EXEMPLAR


ARTIGO 20.º
A Medalha de Comportamento Exemplar é atribuída ao militar das Reais Forças Armadas que tenha cumprido certos períodos de tempo de forma exemplar, demonstrando bom comportamento e dedicação ao serviço.
ARTIGO 21.º
A Medalha de Comportamento Exemplar, adiante designada por MCE, tem 3 graus: Ouro, Prata e Cobre.

ARTIGO 22.º
O grau Cobre da MCE é atribuido ao militar por 4 meses de serviço e comportamento exemplar, contados a partir da data da sua incorporação ao serviço.
ARTIGO 23.ºO grau Prata é atribuído ao militar por 8 meses de serviço e comportamento exemplar, contados a partir da data da sua incorporação ao serviço.
ARTIGO 24.º
O grau Ouro é atribuído ao militar por 12 meses de serviço e comportamento exemplar, contados a partir da data da sua incorporação ao serviço.
ARTIGO 25.ºSerá contado apenas o tempo de serviço efectivo, contando que o oficial seja activo e/ou tenha completado a Instrução Básica de Oficiais.
ARTIGO 26.ºParágrafo único – Em caso de perda e volta à cidadania, contará penas o tempo de serviço efectivo intercalado, subtraindo-se o periodo em que não serviu.

CAPÍTULO VIII
MEDALHA DE ESPECIALIDADE

ARTIGO 27.º
A Medalha de Especialidade destina-se a premiar os militares que tenham prestado serviço meritório e exemplar em qualquer uma das três especialidades fundamentais das Reais Forças Armadas, seja por carácter determinado seja por especial dedicação e competência técncico-profissional.
Parágrafo único – A medalha de Especialidade é presentada apenas em fita simples (ou barreta) e é usada no lado direito do peito, ou após todas as outras medalhas, quando usada em correio electrónico ou página.

ARTIGO 28.º
A Medalha de Especialidade tem as seguintes três classes:
a) Guarda;
b) Engenharia;
c) Forças Especiais.

ARTIGO 29.ºEsta medalha pode ser atribuída pelo CEMGRFA, ou seu comando superior, ou poelos Comandos de Especialidade: o Preboste-General, para a Guarda; o COMRNG, para a Engenharia, e a ARI-3, para as Forças Especiais.
Parágrafo único – Cada oficial só pode receber 3 medalhas por especialidade e, em cada classe, não poderá receber duas sem um intervalo mínimo de 6 meses.

CAPÍTULO IX
Condições de Atribuição

ARTIGO 30.º
A atribuição de uma condecoração militar deve ser feita através de documento intitulado Atribuição de Condecoração, devidamente numerada, com explícita indicação e desenho da condecoração, o nome, posto e ramo, ou especialidade, do condecorado, assim como um texto justificando as razões da condecoração. Este documento deve emanar do Comandante-em-Chefe, ou, em seu nome, do Ministro da Defesa, ou do Chefe de Estado-Maior General das Reais Forças Armadas.

ARTIGO 31.º
A proposta de condecoração deve ser redigida pelo comandante direto do visado e enviada ao Ministério da Defesa, para aprovação e despacho da Ordem de Serviço.

ARTIGO 32.ºÉ estritamente proibida qualquer espécie de avaliação em causa própria.

ARTIGO 33.º
Qualquer comando, acima do Chefe de Estado-Maior General das Reais Forças Armadas, pode despachar Atribuição de Condecoração, respeitando no entanto esta Lei e a numeração das atribuições precedentes.
Parágrafo único – Qualquer um destes comandos pode delegar as referidas funções noutro oficial, através de ordem publicada.

ARTIGO 34.ºA Medalha de Comportamento Exemplar é atribuída automaticamente, não havendo qualquer indicação em contrário quanto à folha de serviços do militar, sendo efectiva a partir da publicação da Atribuição de Condecoração.

CAPÍTULO X
Uso de Condecorações

ARTIGO 35.ºOs militares e civis condecorados podem usar as suas condecorações em mensagens oficiais e de serviço, conforme as maneiras designadas por esta lei.

ARTIGO 36.ºO condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das suas abreviações, no final da sua assinatura, separado por vírgula. Segue em exemplo: Luiz Beltrano, CVM ou Luiz Beltrano, CVM & MCE (grau prata).

ARTIGO 37.ºO condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das fitas, à esquerda do seu indicativo de posto.

ARTIGO 38.º
O condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das medalhas, com parcimónia e sempre à esquerda do indicativo de posto.

ARTIGO 39.º
Quando um militar condecorado tiver duas ou mais medalhas a ordem de precedência das condecorações, da esquerda para a direita, é a seguinte:

a) Usadas no lado esquerdo do peito:
1.ª Real Ordem dos Três Leões, da Ordem, da Justiça e da Liberdade;
2.º Cruz de Valor Militar, grau único;
3.ª Medalha do Condestável, Ouro;
4.ª Medalha de Mérito d’El-Rei, 1.ª Classe;
5.ª Medalha do Condestável, Prata;
6.ª Medalha de Mérito d’El-Rei, 2.ª Classe;
7.ª Real Ordem de Aviz;
8.ª Real Ordem de Cristo;
9.ª Real Ordem da N. S. Da Conceição de Vila Viçosa;
10.ª Real Ordem de Sant’Iago da Espada;
11.ª Medalha das Listas;
12.ª Medalha de Comportamento Exemplar;
13.º Medalha das Campanhas;
14.ª Outras Condecorações nacionais, provincias e estrangeiras.
b) Usadas no lado direito do peito:
1.ª Medalha de Especialidade (por ordem cronológica de concessão).

Parágrafo único – Quando usadas em e-mail, consideram-se as duas alíneas anteriores, a) e b), como unidas e na ordem consecutiva em que se apresentam.

ARTIGO 40.ºEm todos os momentos, o militar condecorado deve usar das suas honras, medalhas e fitas com parcimónia e respeito, sendo que as mesmas passam a fazer parte integrante do seu fardamento.

ARTIGO 41.º
O militar perde o direito às suas condecorações quando por decisão em julgado for expulso das Forças Armadas e/ou do Reino Unido ou se perder / abdicar a cidadania portuguesa-algarvia, sem comunicar as razões à Reais Forças Armadas, expresando assim o seu desejo de as manter.

Ficam estas determinações dependentes de sanção real de Sua Majestade o Rei Dom Felipe IV, Marechal e Comandante-em-Chefe das Reais Forças Armadas pelo prazo de cinco dias, findo o qual tomam efectividade através de sanção automática, conforme previsto na Real Constituição Política Portuguesa.

CUMPRA-SE,
PUBLIQUE-SE,
PRO PATRIA
D. Jorge D'Almeida Guerreiro Quinta-Nova Halliwell
General CEM Graduado do Real Exército
Ministro da Defesa

Chefe do Estado Maior General das Reais Forças Armadas