sábado, 8 de abril de 2017

Instituições: Instituto Habitacional Português-Algarvio (2005- )


A Instituição
Instituto Habitacional Português-Algarvio, ou IHPA, foi fundado a 13 de Maio de 2005, pelo Ministério do Planeamento e Infraestrutura, com as atribuições de: a) Gerir todos os programas de habitação e planeamento urbano no território nacional; b) Regulamentar o acesso do Cidadão à habitação, através de programas públicos de apoio e incentivo; c) Prover pela criação e colocação on-line de todos os mapas habitacionais de Portugal e Algarves; d) Colaborar activamente com as regiões administrativas na definição de práticas e políticas de habitação e planeamento urbano, a nível local; e) Organizar cursos e acções de formação relativas à área da habitação e planeamento urbano.
Logótipo do MPI (2005)

A 13 de Maio de 2005, foi nomeada a primeira direção do IHPA:


Presidente - Jorge de Bragança e Feitos

Vogal - Filipe Pombo de Bragança e Feitos
Vogal - Henrique Eduardo Halliwell

Hoje

O IHPA é hoje uma empresa pública, com capital social de 12,000$000, detida em 60% pelo Estado e o restante dividido entre investidores privados, tendo por base o Decreto-Lei n.º 11/2013, de 5 de Dezembro. A 1 de Fevereiro de 2014, a sua participação social era assim:

- O Governo Português, detentor de 1.200 (mil e duzentas) ações, no valor de 12.000$000 (doze mil réis), perfazendo 60,0 % das ações totais do Instituto;
- A Casa Comercial de Finanzas da Cidade de Vigo, detentora de 200 (duzentas) ações, no valor de 2.000$000 (dois mil réis), perfazendo 10,0% das ações totais do Instituto;
- A Casa Real Portuguesa, detentora de 163 (cento e sessenta e três) ações, no valor de 1.630$000 (mil e seiscentos e trinta réis), perfazendo 8,15% das ações totais do Instituto;
- O sr. D. Lucas de Baqueiro, duque de Vigo e conde de Ourense, detentor de 160 (cento e sessenta) ações, no valor de 1.600$000 (mil e seiscentos réis), perfazendo 8,00% das ações totais do Instituto;
- A Consortium S/A, detentora de 100 (cem) ações, no valor de 1.000$000 (mil réis), perfazendo 5% das ações totais do Instituto.
A razão de 177 (cento e setenta e sete) ações encontram-se disponíveis a venda para o público, perfazendo 8,85% das ações totais do Instituto.

Blogue-sede:
http://ihpa2002.blogspot.pt/

PRESIDENTES

13.5.2005 - ? - Jorge de Bragança e Feitos
8.12.2013 - ? - Lucas d’Aviano de Morais

MAPAS HABITACIONAIS

Província Real da Estremadura
Reino dos Algarves
Principado das Beiras
Vice-Reino das Índias Orientais
Reino da Galiza e Norte de Portugal
Vice-Reino das Índias Ocidentais

quinta-feira, 6 de abril de 2017

Legislação: Decreto-Lei Nº. 001/2017 - Que trata do IHPA

REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES
REAL PALÁCIO DE SANTA CLARA
Lisboa

Nós, em nome da Santíssima e Indivisível Trindade, soberano em África, América, Ásia, Império Lusitano e etc.,  vem usar de seu poder concedido pela carta magna desta nação, união dos desejos mais primários  dos heróicos filhos desta pátria, especificamente, pelo presente, que em acordo com a tradição pátria, o Decreto-Real 01/2017 e a Legislação vigente:

DECRETO-LEI
Nº. 001 de 6 de abril de 2017.
Que trata do IHPA.

Capítulo Primeiro
Da natureza do Instituto Habitacional de Portugal e Algarves

Art. 1º - O Instituto Habitacional de Portugal e Algarves (IHPA), adiante Instituto, é uma empresa pública de capital misto, vinculada à direção do Poder Executivo, nos termos da Lei n.º 5/2005, de 8 agosto, e da Lei n.º 10/2005, de 5 de novembro.

Art. 2º - Será dirigido por um Diretor, escolhido e nomeado pelo Conselho de Ministros, responsável pela gestão diária do Instituto e prossecução das suas competências.

PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo vacância do Conselho de Ministros, poder-se-á nomeado o Director por Sua Majestade, El-Rei, devendo o nomeado ser confirmado a posteriori pelo Conselho de Ministros devidamente investido em funções.

Capítulo Segundo
Do capital social do Instituto Habitacional de Portugal e Algarves

Art. 3º - Compor-se-á o Instituto Habitacional de Portugal e Algarves de capital inicial de 20,000$000 (vinte mil réis), subdivididas em .

Art. 4º - Compor-se-á o Instituto Habitacional de Portugal e Algarves em 2,000 (duas mil) ações, subdivididas na seguinte composição accionária:
a) 1,200 (setecentas e vinte) ações, de propriedade inalienável do Estado;
b) 800 (duzentas e oitenta) ações, disponíveis para posse e venda livre no mercado;

§1º - Nenhum cidadão poderá adquirir, diretamente do Estado, valor superior a 160 (cento e sessenta) papéis de ações, podendo comprá-los de outros cidadãos ou empresas.
§2º - Nenhuma empresa privada poderá adquirir, diretamente do Estado, valor superior a 200 (duzentos) papéis de ações, podendo compra-los de outros cidadãos ou empresas.
§3º - Não mais de 20% (vinte por cento) das ações poderão ser vendidas a pessoas físicas de nacionalidade estrangeira.

Art. 5º – Em cada ano fiscal, ou trimestre, havendo perfeito estado de saúde financeira, constando de lucros, a Diretoria-Geral deverá apresentar contas publicamente e pagar a participação nos lucros do Instituto aos acionistas, em razão de 50% (cinquenta por cento) dos lucros totais auferidos pelo Instituto Habitacional de Portugal e Algarves, com o lucro restante retido e guardado pelo caixa do Instituto.

Capítulo Terceiro
Do pagamento pelos serviços do Instituto
Art. 11 - Deverão pagar ao Instituto, obrigatoriamente, a título de taxa de serviço, os municípios e governos de autarquias regionais e entes federados do Reino Unido de Portugal e Algarves e do Império Lusitano, 30% (trinta por cento) do valor total da venda de terreno ou prédio.

Art. 6.º - O Instituto deverá emitir e publicar, mensalmente, tabela de preços relativos aos serviços prestados a individuais.

Capítulo Quarto
Da assembleia de acionistas

Art. 7.º – Instituir-se-á uma assembleia de acionistas, que será dirigida pelo Diretor, e será reunida:
a) Para determinar alterações nas tabelas de preços;
b) Para tratar de outros assuntos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Contar-se-á um voto por ação.

Capítulo Quinto
Das disposições finais

Art. 8.º– Este Decreto-lei revoga expressamente o Decreto-lei n.º 11/2013.

Art. 9.º – Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução do referido Acto pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Escrivão da Puridade a faça cumprir, publicar, e correr.

Dado no Palácio Real de Santa Clara ao sexto dia do mês de abril de dois mil e dezessete do ano da graça de Deus Nosso Senhor.

CUMPRA-SE,

PRÓ PÁTRIA!

D. MARCELO

Pela Graça de Deus, Imperador Lusitano, Rei do Reino Unido de Portugal & Algarves, Rei do Brasil, da Espanha, Galiza e Marrocos, d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhor da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia, Duque de Marques Lisboa, Conde de Macau, Conde de Piratininga, Protetor de Vera Cruz, de Piratininga, etc.

domingo, 14 de agosto de 2016

Eleições: Entrada


A Real Constituição Política Portuguesa prevê que uma legislatura dure 4 meses. Cinco deputados são eleitos entre listas candidatas. As eleições são o ato derradeiro de afirmação.

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Eleições: XI Eleições Legislativas (12.8.2016)

11.ªs eleições Legislativas

TOTAL: 5 VOTOS SUFRAGADOS.
Lista "RUPA à Frente": 2 votos, 33%
Lista Partido Trabalhista Português/Partido Conservador Imperial -  "Pela Moral e Bons Costumes": 3 votos, 66%


segunda-feira, 18 de julho de 2016

Eleições: X Eleições Legislativas (18.7.2016)

10.ªs eleições Legislativas

RESULTADOS 
- N.º total de eleitores: 8
- N.º de votantes: 5
- Abstenção: 37,5%
- Votos na Lista União Nacional (única): 5 – 100%
- Votos brancos: 0 – 0%

DEPUTADOS ELEITOS
- Gonçalo Passos de Bragança e Feitos (UN)
- António de Monte-Real e Pacífica (UN)
- Gabriel Bertochi de Bragança e Feitos (UN)

- Marcelo de Bragança e Feitos (UN)

sexta-feira, 6 de março de 2015

Instituições: Entrada

Entradas biográficas de instituições públicas, empresas e demais pessoas jurídicas com grande relevância na nossa história.

INSTITUIÇÕES

EMPRESAS



PARTIDOS POLÍTICOS

Partidos Políticos: Entrada

Numa democracia parlamentarista, os partidos políticos são espaços de encontro de ideias e de afirmação política na governação. Estes são alguns dos partidos que existiram na nossa história:


Documenta: Entrada

Durante a nossa história, muitos foram os documentos que nos moldaram enquanto sociedade. Aqui vamos colocando quando os encontramos no recônditos confins da listas nacional:

INDICES DA TORRE DO TOMBO

PERÍODO CONSTITUINTE (2002-2004)
Carta da Cisplatina (16.10.2003) [em que o Partido Democrata Português e o Partido Conservador, unidos congratulam a intenção do regente D. Felipe de dar uma Constituição à micronação, para que fosse discutidas nas II Corte Constituintes.]
Manifesto Liberal (16.11.2003) [documento fundador do Partido Liberal]

I PERÍODO CONSTITUCIONAL (2004-2010)

II PERÍODO CONSTITUCIONAL (2012-2015)




Artigos: Entrada

Estas são as publicações de cariz histórico e geográfico dos nossos sócios e académicos.


INFOGRAFIAS
  • Estatística de Mensagens 2002-2014: XII Aniversário de RUPA [ver]



ARTIGOS
  • Subsídios para a História de Portugal e Algarves: junho de 2002 a agosto de 2003 (Jorge de Bragança e Feitos, UP- EG S. Luís/IHGPA, 2006) [ler]


Forças Armadas: Entrada

AS REAIS FORÇAS ARMADAS

A missão das RFAP é a de defender e assegurar a Real Constituição Política Portuguesa, manter a integridade do território português-algarvio e defender as liberdades, direitos e garantias dos cidadãos. As RFAP são uma força militar micronacional essencialmente defensiva, não pretendendo, por princípio basilar, participar em agressões micro ou macronacionais. As RFAP são, desde a sua criação, uma organização totalmente obediente aos poderes políticos de Portugal e Algarves.

HISTORIAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA E DAS REAIS FORÇAS ARMADAS


As Forças Armadas foram constituídas por Vossa Majestade Real Dom Felipe IV imediatamente após a restauração da monarquia em Junho de 2002, partindo do princípio que o estado deve protejer seus cidadãos e o vasto Império que também se restaurava, com territórios nos 4 cantos do globo Vossa Majestade, como chefe do estado português ordenou a formação das forças armadas, não apenas para proteger seus súditos, mas também o próprio Estado e suas instituições.

PRIMEIRA ORGANIZAÇÃO (2002-2003)

O primeiro Ministro da Defesa foi o Príncipe D. Raphael D'Feitos. Este General, um dos fundadores da micronação, organizou e comandou as Forças Armadas e a Defesa Nacional até meados de 2003, mas fruto dos problemas de actividade da micronação, acabou por não fazer trabalho de vulto, mantendo, no entanto, os altos padrões de serviço a que sempre Portugal e Algarves se habituou.

REORGANIZAÇÃO (2004)

No dia 7 de Junho de 2004, Jorge Filipe Guerreiro foi promovido a General e nomeado Ministro da Defesa e comandante do Exército Português, com plenos poderes conferidos por El-Rei D. Felipe IV para reorganizar a Defesa Nacional. Ainda durante esse mês de Junho, o novo Ministro criou todos os organismos fundamentais que funcionam ainda hoje: o Estado Maior General, a Academia Militar de Coimbra, a lista 'Espada Lusitana' e estipulou os postos e insignias dos três ramos: conhece-os aqui
Desde então, até hoje, o Ministério assim como o Chefe do Estado Maior General (CEMGFA), quase sempre a mesma pessoa, têm cumprido com as missões definidas em 2002 e 2004, de forma diligente e leal, para a defesa da Constituição, de Portugal e Algarves, seu território e cidadãos.

~~~~  INSTITUIÇÕES MILITARES ~~~~

~~~~ LEGISLAÇÃO ~~~~
~~~~ DOCUMENTOS ~~~~
Decreto Ministerial 1/2004 - Da Criação da Agência Real de Inteligência-3, ou ARI-3 - 10/6/2004
Decreto Ministerial 3/2004 - Da Criação da Lista das Reais Forças Armadas "Espada Lusitana" - 13/6/2004
Decreto Ministerial 4/2004 - Dos Postos e Insígnias dos Oficiais - 15/6/2004
Decreto Ministerial 5/2004 - Do Estado Maior General das Reais Forças Armadas- 26/6/2004
Decreto Ministerial 6/2004 - Da Real Academia Militar de Coimbra - 26/6/2004
Decreto Ministerial 7/2004 - Do Estado Maior de Real Força Aérea - 1/7/2004
Decreto Ministerial 8/2004 - Do Código de Honra do Oficial das Forças Armadas - 12/8/2004
Decreto Ministerial 10/2004 - Do Regimento de Lanceiros d'El-Rei - 19/8/2004
Decreto Ministerial 6/2005 - Do Comando de Engenharia - 10/2/2005

Ordem de Precedência das Ordens, Condecorações e Medalhas




I. REAL ORDEM MILITAR DOS TRÊS LEÕES, DA ORDEM, DA JUSTIÇA E DA LIBERDADE;
II. CRUZ DE VALOR MILITAR, grau único;
IV. MEDALHA DE MÉRITO D'EL-REI, 1.ª Classe;
VI. MEDALHA DE MÉRITO D'EL-REI, 2.ª Classe;
VII. REAL ORDEM MICRONACIONAL DA ESPADA LUSITANA;
VIIb. IMPERIAL ORDEM DE SÃO FRANCISCO XAVIER;
VIII. REAL ORDEM MICRONACIONAL DA MADRE DE DEUS;
X. REAL ORDEM MICRONACIONAL PADRE ANTÓNIO VIEIRA;



XIII. OUTRAS CONDECORAÇÕES NACIONAIS, por data de fundação, do mais antigo ao mais recente:
b) Cavaleiro/Dama das Letras e das Artes (Ministério da Educação e Cultura)
c) Medalha da Independência (Reino dos Algarves)



XIV. ORDENS PROVINCIAIS, por ordem alfabética da província;
XV. ORDENS & CONDECORAÇÕES ESTRANGEIRAS, por ordem alfabética de micronação.


Exemplo de grupo de medalhas, de 2006/2007, usadas de acordo com a ordem de precedência
Outro exemplo, também de 2007.

Referenda: Entrada




Estes são os referendos que foram realizados em Portugal e Algarves, para mudança de forma e regime de governo, normalmente entre a monarquia e a república parlamentarista:


quinta-feira, 5 de março de 2015

DECRETO MINISTERIAL N.º 6/2005 Do Comando de Engenharia

Reino Unido de Portugal e Algarves
MINISTÉRIO DA DEFESA
Poder Moderador


Lisboa, 10 de Fevereiro de 2005
DECRETO MINISTERIAL N.º 6/2005
Do Comando de Engenharia
 
Em nome de Sua Fidelíssima Majestade Real e Imperial El-Rei Dom Felipe IV & de acordo com os poderes investidos neste Ministério, através de Ofício Régio publicado a 7 de Junho de 2004, venho por meio deste,
E retroativamente desde o dia 5 de Fevereiro de 2005,
CRIAR o COMANDO DE ENGENHARIA, também conhecido por COMENGna dependência directa do EMGRFA, com as seguintes atribuições:
1) Organizar e levar a cabo políticas operacionais de defesa no respeitante à resposta a ameaças tecnológicas externas, nomeadamente a prevenção anti-vírus;
2) Treinar e enquadrar oficiais sob o seu comando no combate a vírus e outras ameaças tecnológicas.
3) Supervisionar todas as obras militares;
INSTITUIR o Brasão de Armas em cabeçalho a este decreto, como indicativo dCOMENG, com a seguinte significação:
O Castelo, símbolo da engenharia militar (construção de fortificações), e as cores negra (dominante) e vermelha, indicativa das cores tradicionais da engenharia militar portuguesa.
EMPOSSAR o Coronel do Real Exército Evander Lewis como COMANDANTE DE ENGENHARIA, com todas as responsabilidades e honras deste comando.
CUMPRA-SE,
PUBLIQUE-SE,
PRO PATRIA
D. Jorge Filipe Guerreiro
Duque de Faro
Ministro da Defesa

General CEMGRFA

DECRETO MINISTERIAL N.º 10/2004.1 Do Regimento de Lanceiros d'El-Rei, ou RLR.

Reino Unido de Portugal e Algarves
MINISTÉRIO DA DEFESA
Poder Moderador



Lisboa, 19 de Agosto de 2004
 
DECRETO MINISTERIAL N.º 10/2004.1
Do Regimento de Lanceiros d'El-Rei, ou RLR.
  
Em nome de Sua Fidelíssima Majestade Real e Imperial El-Rei Dom Felipe IV & de acordo com os poderes investidos neste Ministério, através de Ofício Régio publicado a 7 de Junho de 2004, venho por meio deste:
 
- LEVANTAR o REGIMENTO DE LANCEIROS D'EL-REI, também conhecido por RLRenquadrado no Real Exército Português, na dependência direta operacional do EMGRFA. O RLR assentará arraiais no Quartel da Ajuda, na cidade de Lisboa.
 
- INSTITUIR o Brasão de Armas em cabeçalho a este decreto, como indicativo dRLR, com a seguinte significação:
Caveira e ossos cruzados, sob duas lanças cruzadas, indicatico clássico dos lanceiros, em fundo artístico contendo as cores d'El-Rei e da Dinastia.
 
- ENTREGAR os seguintes estandartes, o Estandarte do Regimento e o Estandarte Nacional Regimental, para que sejam guardados no comando regimental.

CUMPRA-SE,
PUBLIQUE-SE,
 
PRO PATRIA
 
Jorge Filipe D'Almeida Guerreiro
Duque de Faro
Ministro da Defesa
General CEMGRFA

DECRETO MINISTERIAL N.º 8/2004.1 Do Código de Honra do Oficial das Forças Armadas

Reino Unido de Portugal e Algarves
MINISTÉRIO DA DEFESA
Poder Moderador



Lisboa, 12 de Agosto de 2004
 
DECRETO MINISTERIAL N.º 8/2004.1
Do Código de Honra do Oficial das Forças Armadas
 
Em nome de Sua Fidelíssima Majestade Real e Imperial El-Rei Dom Felipe IV & de acordo com os poderes investidos neste Ministério, através de Ofício Régio publicado a 7 de Junho de 2004, venho por meio deste:
PUBLICAR o seguinte CÓDIGO DE HONRA a ser observado por todos os oficiais destas Forças Armadas, em forma de guia e orientação moral, ética e profissional.
 
CODIGO DE HONRA DO OFICIAL DAS REAIS FORÇAS ARMADAS PORTUGUESAS
 
PRIMEIROO Oficial é digno de pertencer às Real Forças Armadas, exaltando-as nas suas tradições, pelo esplendor imperecível do seu futuro.
 
SEGUNDO
O Oficial cultiva a energia patriótica para a contínua redenção do Reino Unido de Portugal e Algarves eterno.
 
TERCEIRO
O Oficial sabe só que atinge a máxima perfeição, quando cumpre a sua missão.
 
QUARTO
O Oficial assume-se comandante ou subordinado com a mesma inteireza, força, generosidade e lealdade.
 
QUINTO
O Oficial pratica ilimitadamente a virtude de camaradagem.
 
SEXTO
O Oficial quer ser sempre o melhor, quer na guerra quer na paz.
 
SÉTIMO
O Oficial crê que o espírito é suprema fonte de toda a moral.
 
OITAVO
O Oficial ama e prossegue os caminhos da honra e da glória.
 
NONO
O Oficial jamais tem medo da morte.
 
DÉCIMO
O Oficial bater-se-á sem tréguas até a vitória e ao cumprimento das suas missões.


CUMPRA-SE,
PUBLIQUE-SE,
 
PRO PATRIA
 
Jorge Filipe D'Almeida Guerreiro
Duque de Faro
Ministro da Defesa
General CEMGRFA

DECRETO MINISTERIAL N.º 6/2004.1 Da Real Academia Militar de Coimbra

Reino Unido de Portugal e Algarves
MINISTÉRIO DA DEFESA
Poder Moderador



Lisboa, 26 de Junho de 2004
 
DECRETO MINISTERIAL N.º 6/2004.1
Da Real Academia Militar de Coimbra
  
Em nome de Sua Fidelíssima Majestade Real e Imperial El-Rei Dom Felipe IV & de acordo com os poderes investidos neste Ministério, através de Ofício Régio publicado a 7 de Junho de 2004, venho por meio deste:
 
CRIAR a REAL ACADEMIA MILITAR DE COIMBRA, também conhecido por RAMCna dependência do EMGRFA, com as seguintes atribuições:
 
1) Treinar e preparar os Oficiais-Cadetes das Reais Forças Armadas
2) Fazer pesquisa na área militar tecnológica, nomeadamente na prevenção de ameças informáticas;
3) Prover pela integração dos novos oficiais no serviço activo nas Reais Forças Armadas.
 
INSTITUIR o Brasão de Armas em cabeçalho a este decreto, como indicativo dRAMC, com a seguinte significação:
A Lâmpada, simbolo de conhecimento, em fundo preto, fazendo apelo às cores dinásticas.
CUMPRA-SE,
PUBLIQUE-SE,
 
PRO PATRIA
 
Jorge Filipe D'Almeida Guerreiro
General do Exército
Ministro da Defesa
Chefe do Estado Maior General das Reais Forças Armadas