Decreto-Lei 04/2006.02
Palácio Real da Ajuda, 14 de Abril de 2006
Em nome da Coroa Portuguesa, e este hendo-se da Santíssima e Indivisível Trindade, dicto por aclamação dos povos e pelo direito divino de Reinar, faz valer seu poder de Majestade Soberana do Reino Unido de Portugal e Algarves, e do Império da India, Africa etc. em Mim, que faço saber a todos os povos das terras lusitanas e estrangeiras, pelo presente Decreto Lei, Que passa a vigorar em todo o território deste Reino a seguinte tabela de taxas sobre a transacção de acções:
Número de acções a transaccionar
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Taxa a pagar
(percentagem do valor total da transacção)
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Até 10 acções
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1%
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De 10 a 50 acções
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1,5%
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De 50 a 150 acções
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2%
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Superior a 150 acções
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2,5%
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CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
É enviado a El-Rei para promulgação.
Filipe Pombo Quinta Gonçalves
Marquês de Castelo Branco
Barão de Le Arle pelo principado Sofia
Presidente do conselho de ministros