Lei da Regulamentação dos Mapas Habitacionais
(aprovada a 5/11/2005, nas III Cortes Gerais Constitucionais)
Capítulo I
Disposições iniciais
Artigo 1.º - Esta lei serve para regulamentar o sector micro-urbanístico, nomeadamente tudo o que diz respeito aos mapas habitacionais, desde a sua construção até à sua efectiva exploração.
Artigo 2.º - Os Mapas Habitacionais são pertença do Reino Unido de Portugal e Algarves e sujeitos à sua soberania.
Capítulo II
Da Criação e Feitura das Páginas de Abrigo
Artigo 3.º - É conferido a qualquer empresa nacional com Alvará de Actividade Económica (AAE) a possibilidade de apresentar, de acordo com a supervisão técnica do IHPA, mapas habitacionais, edifício ou conjunto de edifícios, contando que não sejam coincidentes com localizações macro já utilizadas em outros mapas.
Artigo 4.º Desde o início do processo de criação e publicação de um mapa habitacional deverá estar presente um representante nomeado pelas autoridades provinciais.
Artigo 5.º - A responsabilidade de supervisão técnica de um mapa habitacional é feita pelo Instituto Habitacional Português-Algarvio (IHPA), através de certificação técnica para a feitura da página de abrigo do mapa.
Parágrafo único – A autorização e certificação técnica são conferidas por escrito e enviadas por correio electrónico para a lista de discussão do IHPA, aos privados e públicos envolvidos, e para o/a titular do ministério da tutela da habitação, e critério de avaliação para a continuação do processo legal de construção.
Capítulo III
Da Exploração dos Mapas Habitacionais
Artigo 6.º - Os Mapas Habitacionais são geridos pelas autoridades provinciais competentes, no respeito absoluto pela Lei e pela a propriedade privada e pública.
Parágrafo um – Consideram-se as autoridades provinciais competentes, o poder executivo provincial, sendo atribuído ao poder moderador, caso o primeiro não exista.
Artigo 7.º - Toda a legislação relativa a rendas e impostos urbanos, seus proveitos, assim como a gestão corrente dos mapas, será da responsabilidade das autoridades legislativas e executivas provinciais ou, em falta, do governador / vice-rei ou prefeito.
Artigo 8.º – O ministério da tutela da habitação no Governo deverá estabelecer, semestralmente e por Portaria ministerial, o valor máximo das rendas, referenciado por tipologia ou utilização. O IHPA actuará como órgão de fiscalização do valor das rendas.
Artigo 9.º – Qualquer proprietário ou agente imobiliário que ultrapasse o valor máximo de renda, previsto em Portaria, será punido, por oontra-ordenação, com coima calculada em 3 (três) vezes os valores somados de todas as rendas em falta detectadas. As reincidências serão enviadas ao Tribunal competente, para provimento e ressarcimento das dívidas.
Artigo 10.º - Poderão ser criadas empresas privadas de venda imobiliária, certificadas tecnicamente pelo IHPA, com envio do e-mail à lista nacional, e sujeitas a Alvará Municipal ou Provincial.
Artigo 11.º Os edifícios públicos pertencentes ao Poder Executivo, Legislativo e Moderador são da responsabilidade dos respectivos donos, em obediência às leis nacionais e provinciais.
Capitulo IV
Disposições finais
Artigo 12.º Revogam-se todas as disposições anteriores, relativas à matéria desta lei.
Artigo 13.º - Todas as matérias omissas serão resolvidas pelo Conselho de Ministros, por meio de decreto-lei ou portaria ministerial
Artigo 14.º Esta lei tem efectividade a partir da data da sua promulgação.
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