Decreto Régio 001-2005
Do Regulamento de Ordens e Condecorações Oficiais do Reino Unido de Portugal e Algarves
(promulgação a 4/11/2005, por S.M.R.I. El-Rei Dom Felipe IV)
(alterado a x/x/2009, por S-M.R.I. El-Rei Dom Filipe V)
Capítulo I: Âmbito do Regulamento e Princípios Gerais
Artigo 1.º Serve o Regulamento de Ordens e Condecorações Oficiais do Reino Unido de Portugal e Algarves presente, adiante designado por Regulamento, para regular o conjuntos das Ordens e Condecorações Portuguesas-Algarvias, o seu desenho, a sua atribuição e formas de uso.
Artigo 2.º As Ordens e Condecorações Portuguesas-Algarvias servem para distinguir os militares e civis, nacionais ou estrangeiros, que, ao serviço de qualquer um dos poderes constitucionais, do serviço público e do serviço nas Reais Forças Armadas, se tenham, de alguma forma, destacado nas suas missões ou, de alguma forma, destacado no desenvolvimento e progresso do Reino Unido de Portugal e Algarves.
Parágrafo único - A Real Banda das 4 Ordens é privativa d’El-Rei, não podendo ser concedida a nacionais ou estrangeiros. Com a Real Banda das 4 Ordens não deverão ser usadas quaisquer outras insígnias.
Capítulo II: Da Proposta e Atribuição das Ordens Militares e Civis
Artigo 4.º O Grão-mestre das 4 Ordens deverá presidir e nomear um conselho de 3 membros, denominados Chancelaria das Ordens, responsáveis pelo estudo e atribuição das Ordens e Condecorações, valendo a aprovação por maioria simples, em todos os casos.
Parágrafo um – A Chancelaria das Ordens, presidida por Sua Majestade El-Rei, será constituído apenas por agraciados com qualquer das ordens no grau mínimo de Comendador.
Parágrafo dois – Sua Majestade El-Rei poderá atribuir por sua livre vontade condecorações que considere justas, à revelia da Chancelara das ordens, mas deverá sempre comunicar a sua determinação à instituição, antes de proceder à outorga.
Artigo 5.º Qualquer cidadão poderá propor agraciados a qualquer das ordens, dirigindo a proposta a Sua Majestade ou a qualquer dos membros da Chancelaria das Ordens.
Artigo 6.º O responsável pela outorga de condecorações será sempre Sua Majestade El-Rei, podendo este delegar a função junto a um dos membros da Chancelaria das Ordens ou a um Arauto designado especificamente para essas funções.
Artigo 7.º Em todas as outorgas, deverá Sua Majestade, ou delegado, informar quais as razões pelas quais o agraciado merece a condecoração, devendo especificar tanto quanto seja possível as razões do mérito.
Capítulo III: Das Antigas Ordens Militares
Artigo 8.º As Antigas Ordens Militares, imbuídas o mais profundamente das tradições militares do Reino Unido de Portugal e Algarves e do seu Império, servem para premiar superiores actos de serviço público e dedicação ao Povo Português-Algarvio.
Artigo 9.º Todas as Antigas Ordens Militares dividem-se nos seguintes graus, em ordem decrescente:
a) Quando atribuídas a cidadãos ou estrangeiros individuais, em quatro graus (do mais alto ao mais baixo):
a) Grã-cruz
b) Comendador
c) Oficial
d) Cavaleiro ou Dama
b) Quando atribuídas a entidades colectivas, em dois graus (do mais alto ao mais baixo):
a) Grã-Cruz
b) Oficial
Artigo 10.º A Real Ordem Militar do Três Leões, da Ordem, Justiça e Liberdade é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:
a) A cidadãos e estrangeiros:
- por superiores actos de coragem ao serviço do Reino Unido, pondo em risco a integridade física ou do seu material informático;
- que tenha contribuído durante anos para o governo público da Nação, em diversas áreas ou numa só, com superior exemplaridade e competência;
- que tenha servido em cargos públicos de grande responsabilidade, tendo demonstrado superior exemplaridade e competência, ao serviço do Reino Unido.
b) A entidades colectivas:
- que tenham contribuído durante anos para desenvolvimento e prosperidade do Reino Unido de Portugal e Algarves, em diversas áreas ou numa só, com superior exemplaridade entre o Micronacionalismo Lusófono.
a) A cidadãos, estrangeiros e entidades colectivas:
- por destacado mérito na prevenção e combate a invasões informáticas, vírus, worms e todas as formas de pirataria informática, mostrando superior exemplaridade e altruísmo.
- que tenha contribuído sistematicamente durante anos para a manutenção da segurança e defesa nacional, com superior exemplaridade entre os seus pares.
Artigo 12.º A Real Ordem Micronacional de Cristo é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:
a) A cidadãos e estrangeiros:
- por meritórios e destacados serviços prestados ao Reino Unido no exercício das funções de soberania ou na Administração Pública, em geral, e na magistratura e diplomacia, em particular.
b) A entidades colectivas:
- que tenham contribuído durante anos para desenvolvimento e prosperidade do Reino Unido, no exercício das funções de soberania ou na Administração Pública, em geral, e na magistratura e diplomacia, em particular, com superior exemplaridade entre suas congéneres intermicronacionais.
a) A cidadãos, estrangeiros e entidades colectivas:
- por destacado e exemplar mérito nas áreas literárias, científicas, artísticas e desportivas, contribuindo para o desenvolvimento destas áreas, não só no Reino Unido, como noutras micronações.
Capítulo IV: Das Novas Ordens do Reino
a) A cidadãos e estrangeiros:
- por superiores serviços à Monarquia e à Casa Real Portuguesa-Algarvia;
- pelo serviço durante anos no Poder Moderador, ou ao serviço directo da Casa Real e de Sua Majestade.
b) A Chefes de Estado ou Chanceleres estrangeiros:
- por relevante e notória amizade destes com o Reino e o Povo Português-Algarvio, contribuindo para a amizade dos povos.
b) A entidades colectivas:
- que tenham contribuído durante anos para o crescimento e bom nome do Poder Moderador, da Casa Real, serviços relevantes a Pátria, sendo um exemplo para as demais, passando a ter o privilégio de adicionar no nome da dicta entidade a denominação "Real".
Capítulo V: Arquivo de Condecorações e Aceitação de Ordens e Medalhas Estrangeiras
Artigo 15.º Todo o cidadão nacional, antes de receber ordens ou condecorações estrangeiras, deve pedir autorização ao Poder Moderador, e comunicar o facto à Chancelaria das Ordens para devida oficialização em território nacional.
Capítulo VI: Formas de Uso das Condecorações
Artigo 16.º Os detentores de qualquer dos graus e de quaisquer das condecorações podem e devem usar as condecorações nas suas mensagens públicas das formas designadas neste regulamento.
Artigo 17.º O condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das suas abreviações, no final da sua assinatura, separado por vírgula, ou por extenso, abaixo do seu nome.
Parágrafo único – São as formas abreviadas regulamentadas da seguinte forma:
1 – Relativo à ordem com que foi agraciado:
a) OM3L – Real Ordem Militar dos Três Leões, da Ordem, da Justiça e da Liberdade;
b) OMAviz – Real Ordem Micronacional de São Bento de Aviz;
c) OMC – Real ordem Micronacional de Cristo;
d) OMSt – Real Ordem Micronacional de Sant’iago da Espada
e) NSCVV – Real Ordem Micronacional da Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa
2 – Relativo ao grau que detém de cada ordem:
a) C ou D – grau de Cavaleiro ou Dama;
b) O – grau de Oficial;
c) Com – grau de Comendador;
d) GC – grau da Grã-cruz
Em exemplo, um cidadão agraciado com o grau de Cavaleiro (ou Dama) da Real Ordem Militar de Cristo, poderá colocar após o seu nome a seguinte abreviação: C-OMC (ou D-OMC) ou COMC (DOMC), podendo optar pela colocação em extenso.
Artigo 18.º As Reais Ordens Militares e Civis terão a seguinte ordem de precedência, da esquerda para a direita, na sua utilização em traje civil ou militar, assim como nas mensagens públicas onde as mesmas forem apresentadas:
1.ª Real Ordem Militar dos Três Leões, da Ordem, da Justiça e da Liberdade;
2.ª Real Ordem Micronacional da Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa;
3.ª Real Ordem Micronacional de São Bento de Aviz;
4.ª Real Ordem Micronacional de Cristo;
5.ª Real Ordem Micronacional de Santiago da Espada;
Artigo 19.º Em todos os momentos, o cidadão civil ou militar agraciado com algumas destas condecorações deve usar das suas honras, medalhas e fitas com parcimónia e respeito, em público ou em privado, assim honrando o Reino Unido de Portugal e Algarves, o seu Rei e o seu Povo.
Capítulo VII: Disposições Finais
Artigo 20.º Os desenhos das medalhas deverão ser publicitados, após a promulgação deste regulamento, em Decreto Real.
Artigo 21.º Este Regulamento entra em efectividade imediatamente após a sua promulgação, sendo que as condecorações já atribuídas serão acolhidas e retroactivamente actualizadas de acordo com o texto presente.
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