sábado, 18 de setembro de 2004

Condecorações: 1.º Regulamento de Condecorações Militares (18.9.2004) - revogado

Reino Unido de Portugal e Algarves
MINISTÉRIO DA DEFESA
Estado Maior General das Reais Forças Armadas
Poder Moderador


Lisboa, 18 de Setembro de 2004
DECRETO MINISTERIAL N.º 11/2004.1
Do Regulamento das Condecorações Militares
Em nome de Sua Fidelíssima Majestade Real e Imperial El-Rei Dom Felipe IV & de acordo com os poderes investidos neste Ministério, através de Ofício Régio publicado a 7 de Junho de 2004, venho por meio deste, PUBLICAR o seguinte Regulamento das Condecorações Militares, como segue:
Capítulo I
Âmbito do Regulamento e Princípios Gerais
1.º Serve o Regulamento de Condecorações Militares presente, adiante designado por Regulamento, para regular o conjuntos das Condecorações das Reais Forças Armadas, o seu desenho, a sua atribuição e formas de uso.
2.º As condecorações militares servem para distinguir os militares e civis, nacionais ou estrangeiros, que, ao serviço das Forças Armadas ou da Segurança e Defesa Nacional, se tenham, de alguma forma, excedido nas suas missões ou, de alguma forma, destacado na prática e organização da Segurança e Defesa Nacional do Reino Unido de Portugal e Algarves.
Capítulo II
Medalha de Comportamento Exemplar
3.º A Medalha de Comportamento Exemplar é atribuída ao militar das Reais Forças Armadas que tenha cumprido 4 meses de serviço de forma exemplar, demonstrando bom comportamento e dedicação ao serviço.
4.º A Medalha de Comportamento Exemplar, adiante designada por MCE, tem 3 graus: regular, com palma prateada e com palma dourada.

5.º O grau regular da MCE é atribuido ao militar por 4 meses de serviço e comportamento exemplar, contados a partir da data da sua incorporação ao serviço, conforme a figura II.1, constituida por medalha e pela fita:

6.º O grau palma prateada é atribuído ao militar por 8 meses de serviço e comportamento exemplar, contados a partir da data da sua incorporação ao serviço. Consiste no desenho como na figura II.1, com a adição de uma palma prateada à fita.
7.º O grau palma dourada é atribuído ao militar por 12 meses de serviço e comportamento exemplar, contados a partir da data da sua incorporação ao serviço. Consiste no desenho como na figura II.1, com a adição de uma palma dourada à fita.

Capítulo III
Medalha do Condestável
8.º A Medalha do Condestável é atribuída a militares ou civis, em reconhecimento pelos seus serviços distintos em prol da segurança e defesa nacional e da organização e estabelecimento de políticas e estratégias das Reais Forças Armadas, no sentido de que as missões essenciais do Ministério da Defesa fossem cumpridas.
9.º A Medalha do Condestável, adiante designada por MCOND tem um grau.
10.º A MCOND é atribuida ao militar ou civil, conforme estabelecido no artigo 8.º, conforme a figura III.1, constituida por medalha e pela fita:


Capítulo IV
Cruz de Valor Militar 
11.º A Cruz de Valor Militar é atribuída a militares, ou excepcionalmente civis, que se tenham excedido e superado no cumprimento das suas missões, para além da sua obrigação e dever. Serve ainda para honrar actos de abnegação e dedicação às missões essenciais das Reais Forças Armadas, para lá do serviço normal e em prol do Reino Unido de Portugal e Algarves.
12.º A Cruz de Valor Militar, adiante designada por CVM, tem apenas um grau.
13.º A CVM é atribuida ao militar, ou civil, conforme estabelecido no artigo 12.º, conforme a figura IV.1, constituida por medalha e pela fita:

Capítulo V
Uso de Condecorações
14.º Os militares e civis condecorados podem e devem usar as suas condecorações em mensagens oficiais e de serviço, conforme as maneiras seguidamente designadas.
15.º O condecorado pode usar as suas condecorações, na forma da suas abreviações, no final da sua assinatura, separado por vírgula. Segue em exemplo: Luiz Beltrano, CVM ou Luiz Beltrano, CVM & MCE (c/palma prateada).
16.º O condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das fitas, à esquerda do seu indicativo de posto.
17.º O condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das medalhas, com parcimónia e sempre à esquerda do indicativo de posto.
18.º Quando um condecorado tiver duas ou mais medalhas a ordem de precedência das condecorações, da esquerda para a direita, é a seguinte:
primeira - Cruz de Valor Militar, grau único
segunda - Medalha do Condestável, grau único
terceira - Medalha de Comportamento Exemplar, grau com palma dourada
quarta - Medalha de Comportamento Exemplar, grau com palma prateada
quinta - Medalha de Comportamento Exemplar, grau regular

19.º A atribuição de uma condecoração militar deve ser feita através de Ordem de Serviço, devidamente numerada, com explícita indicação e desenho da condecoração, o nome, posto e ramo, ou arma, do condecorado, assim como um texto justificando as razões da condecoração. Este documento deve emanar do Comandante-em-Chefe, ou, em seu nome, do Ministro da Defesa.
20.º A proposta de condecoração deve ser redigida pelo comandante direto do visado e enviada ao Ministério da Defesa, para aprovação e despacho da Ordem de Serviço. É estritamente proibida qualquer espécie de avaliação em causa própria.
parágrafo único - A Medalha de Comportamento Exemplar é atribuída automaticamente, não havendo qualquer indicação em contrário quanto à folha de serviços do militar, sendo efectiva a partir da publicação da Ordem de Serviço.
21.º Em todos os momentos, o militar condecorado deve usar das suas honras, medalhas e fitas com parcimónia e respeito, sendo que as mesmas passam a fazer parte integrante do seu fardamento. 
CUMPRA-SE,
PUBLIQUE-SE,
PRO PATRIA
D. Jorge Filipe Guerreiro
Duque de Faro
Ministro da Defesa

General CEMGRFA

terça-feira, 14 de setembro de 2004

Eleições: I Eleições Legislativas (14.9.2004)


I Eleições Legislativas (14 de Setembro de 2004)
Partido/Coligação Votos % Deputados Eleitos
PDP/PL – Partido Democrata Português / Partido Liberal 8 83,30% 4
PC – Partido Conservador 1 16,70% 1
Abstenção n/d



I Governo Constitucional (16/10/2004 – 21/3/2005) 
Primeiro-Ministro: Filipe Pombo Quinta Gonçalves de Bragança e Feitos