segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Eleições: IX Eleições Legislativas (23.12.2013)


IX Eleições Legislativas (23 de Dezembro de 2013)
Partido/Coligação Votos % Deputados Eleitos
PLD – Partido Liberal Democrata 8 72,73% 4
CC – Coligação Conservadora: PC/PCI – Partido Conservador/ Partido Conservador Indiano 2 18,18% 1
Brancos 1 9,09%
Nulos 0

Eleitores 11

Abstenção n/d



JUIZ ELEITORAL: El-Rei Dom Felipe VII

VIII Governo Constitucional (23/12/2012- c. 2014)
Primeiro-Ministro: Lucas Baqueiro

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Medalha da Independência dos Algarves



> A MEDALHA

A Medalha da Independência dos Algarves foi criada durante o período independentista algarvio, por intermédio do Decreto Comunitário n.º 5/2006, de 21 de Agosto, atribuída a todos os cidadãos que tenham contribuído de forma positiva para a Independência da Comunidade dos Algarves durante o seu primeiro mês.


> OBSERVAÇÕES

Esta medalha, embora sendo de um movimento secessionista português-algarvio, representa um dado período histórico da nossa micronação, e aquando da Reintegração dos Algarves ao Reino Unido, foi garantido o direito aos galardoados de a usarem enquanto condecoração provincial.

Galardoados:
- Jorge de Bragança e Feitos

- Samantha Quinta-Nova Halliwell e Halliwell

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Documento: Constituição Política Portuguesa (Reforma de 2012)


REAL CONSTITUIÇÃO
POLÍTICA PORTUGUESA
DO REINO UNIDO

PROMULGADA A 3 DE DEZEMBRO DE 2003.
REFORMADA EM 2007 E EM 2012.

PREÂMBULO


Seguindo o espírito da reforma de 2007, também ela fruto de uma transformação política que necessitava ser colocada definitivamente em papel, procedeu-se à reforma de 2012, do qual resulta o texto presente, destinado a manter e assegurar os Direitos, Deveres, Liberdades e Garantias democráticas de todos os portugueses-algarvios, assim como aprofundar esses mesmos direitos e deveres, tornando o funcionamento do nosso microEstado o mais transparente possível aos olhos na nação e do mundo.

Tendo o Povo Português-algarvio feito, através de referendo nacional do passado dia 16 de agosto de 2012, uma opção clara pela república parlamentarista, autorizou plenamente as Cortes Gerais a reformar a Constituição Política. Estas Cortes, que capturaram a boa vontade e a diligência dos cidadãos e cidadãs portugueses-algarvios, fizeram de cada um deles deputado da casa, tendo todos a plena oportunidade de contribuir activamente na reforma do texto fundamental da nossa democracia.

Assim aconteceu nos meses precedentes à aprovação final e promulgação, do qual resulta agora este texto refundador dos princípios democráticos que sempre têm existido em Portugal e Algarves, e que se adaptam agora aos condicionalismos presentes da vida política e social da micronação.



TÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES 
INDIVIDUAIS DOS PORTUGUESES


CAPÍTULO ÚNICO.

Artigo 1.º
A Constituição política da Nação Portuguesa tem por objecto manter a liberdade, segurança, e propriedade de todos os Portugueses.

Artigo 2.º
A liberdade consiste em não serem obrigados a fazer o que a lei não manda, nem a deixar de fazer o que ela não proíbe. A conservação desta liberdade depende da exacta observância das leis.

Artigo 3.º
A segurança pessoal consiste na protecção, que o Governo deve dar a todos, para poderem conservar os seus direitos pessoais.

Artigo 4.º
Ninguém deve ser preso sem culpa formada, salvo nos casos, declarados nessa constituição. A lei designará as penas, com que devem ser punidos. O Juiz só pode ordenar a prisão preventiva que os oficiais ou ministério público requerem.

Artigo 5.º
A casa de todo o Português - sítio pessoal com sua residência, msn, icq e afins - é para ele um asilo. Nenhum oficial público poder entrar nela sem ordem escrita da competente Autoridade, salvo nos casos, e pelo modo que a lei determinar. As informações pessoais macro serão sempre mantidas em segredo.

Artigo 6.º
A propriedade é um direito sagrado e inviolável, que tem qualquer Português, de dispor sua vontade de todos os seus bens, segundo as leis.
Quando por alguma razão de necessidade pública e urgente, for preciso que ele seja privado deste direito, será primeiramente indemnizado, na forma que as leis estabelecerem.

Artigo 7.º
A livre comunicação dos pensamentos é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo o Português pode conseguintemente, sem dependência de censura prévia, manifestar suas opiniões em qualquer matéria, contanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos, e pela forma que a lei determinar.

Artigo 8.º
Nenhuma lei, e muito menos a penal, será estabelecida sem absoluta necessidade.

Artigo 9.º
Toda a pena deve ser proporcionada ao delito; e nenhuma passará da pessoa do delinquente. Fica abolida a tortura mental, não podendo o súbito sob custódia ser mais punido que seu delito implica, a confiscação de bens, a infâmia, e todas as mais penas cruéis ou infamantes, é vedada a autoridade pública, a calúnia e o constrangimento público de qualquer cidadão, sob pena de perda do cargo e punição prevista em lei. A perda de cargo e punição deverá ocorrer por ordem de Tribunal de Justiça.

Artigo 10.º
Todos os Portugueses podem ser admitidos aos cargos públicos, sem outra distinção, que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes.

Artigo 11.º
Os ofícios públicos não são propriedade de pessoa alguma. O número deles será rigorosamente restrito ao necessário. As pessoas, que os houverem de servir, jurarão primeiro observar a Constituição e as leis; ser fiéis às Repúblicas Unidas; e bem cumprir suas obrigações.

Artigo 12.º
Todos os empregados públicos serão estritamente responsáveis pelos erros de ofício e abusos do poder, na conformidade da Constituição e da lei.

Artigo 13.º
Todo o Português tem direito a ser compensado por serviços importantes feitos à pátria, nos casos, e pela forma que as leis determinarem.

Artigo 14.º
Todo o Português poderá apresentar por escrito a qualquer um dos quatro poderes, reclamações, queixas, ou petições, que deverão ser examinadas e prontamente respondidas, no prazo máximo de 8 dias.

Artigo 15.º
Todo o Português tem igualmente o direito de expor qualquer infracção da Constituição, e de requerer perante a competente Autoridade a efectiva responsabilidade do infractor.

Artigo 16.º
I. O segredo das cartas - e-mails, mirc, icq e afins - é inviolável. Aquele que divulgar conversas privadas, mesmo sendo uma das partes do diálogo, fica rigorosamente responsável por qualquer infracção deste artigo, a punição para tal delito deve ser observado em lei complementar.
II. O segredo das cartas governamentais e internas dos órgãos de soberania- e-mails, mirc, icq e afins - é inviolável. Aquele que divulgar conversas, correspondências governamentais, mesmo sendo uma das autoridade governamental, fica rigorosamente responsável por qualquer infracção deste artigo, a punição para tal delito poderá ser a de afastamento temporária à perda do cargo pelo Chefe do poder em questão, além de pena complementar em juízo, observado em lei complementar.
III. Caso o infractor das transgressões descritas acima seja chefe do Poder, poderá ser afastado temporariamente pelo Parlamento. A demissão só se dará por sentença transitada em julgado, nas formas prescritas pela lei.

Artigo 17.º
Todo o Português deve ser justo. Os seus principais deveres são: amar a pátria; defendê-la com as armas se possível – alertar em lista o restante da nação sob perigo de contaminação por vírus, violação e invasão de Computadores de qualquer tipo - quando for chamado pela lei; obedecer à Constituição e às leis; respeitar as Autoridades públicas; e contribuir para as despesas do Estado, e respeitar e ser fiel para com as Repúblicas Unidas.

Artigo 18.º
Todo cidadão português tem direito à vida, a moradia, a educação pública gratuita e de qualidade e a saúde; tendo o governo, o dever de prover estes direitos inalienáveis a todos os cidadãos portugueses.


TITULO II
DA NAÇÃO PORTUGUESA E SEU TERRITÓRIO, 
RELIGIÃO, GOVERNO, E DINASTIA.


CAPÍTULO ÚNICO.

Artigo 19.º
A Nação Portuguesa é a união de todos os Portugueses de ambos os hemisférios.
§ 1º - O seu território forma as Repúblicas Unidas de Portugal e Algarves, e compreende:
Na Europa:
I. Província da Estremadura, dividida nos Distritos de Lisboa e Santarém do Ribatejo, com capital na Cidade de Lisboa;
II. Comunidade dos Algarves d’Aquém e d’Além-Mar, contendo o Distrito do Faro, com capital na Cidade do Faro, as possessões de Tânger e Ceuta e a Província do Alentejo, dividida nos Distritos de Portalegre, Setúbal, Beja e Évora;
III. Província Unida das Beiras, com capital na Cidade de Coimbra, dividida nos Distritos de Aveiro, Viseu, Coimbra, Leiria, Guarda e Castelo-Branco;
IV. A Galiza & do Norte de Portugal, com capital em Vigo, constituído pelas províncias de Vianna de Castelo, Braga, Porto, Villa Real e Bragança, assim como as províncias de Vigo, Ourense, A Corunha e Lugo & a Província Cantábrica.
V. Na América, as Índias Ocidentais que compreende: a Província Ultramarina da Cisplatina, a Ilha do Demónio e das mais que são adjacentes àqueles territórios:
VI. A Índia, com capital na Cidade de Floresta, compreendendo:
a) As Índias Orientais que compreende as Províncias Ultramarinas Goa, Damão, Diu, e os estabelecimentos de Macau; na Oceânia, a Ilha de Solor e Timor;
b) A África Portuguesa compreendendo, na África ocidental, Marrocos, a Guiné-Bissau e Cacheu; Angola, Benguela e suas dependências, as Ilhas de Cabo Verde, e as de S. Tomé e Príncipe e suas dependências; e na Costa oriental, Moçambique, Rio de Sena, Sofala, Inhambane, Quelimane, e as Ilhas de Cabo Delgado.
VII. Província da Madeira, com capital em Funchal, composta dos distritos de Funchal e Porto Santo.
§ 2º - As Repúblicas Unidas de Portugal e Algarves não renunciam a qualquer direito sobre territórios não compreendidos neste artigo, que por ventura venha a integrar as possessões e domínios da república por tratado ou convenção.
§ 3º - O território das Repúblicas Unidas de Portugal e Algarves é indivisível e inalienável, cabendo sua administração ao governo, nacional e regional, legitimamente constituídos, o qual poderá, por conveniência, redividir politicamente seu território.

Artigo 20.º
Todos os Portugueses são cidadãos, e gozam desta qualidade:
I. São cidadãos portugueses todos aqueles que, através de Formulário de Cidadania, adquiriram a cidadania portuguesa-algarvia.
II. Os expostos em qualquer parte das Repúblicas Unidas, cujos pais se ignorem:
III. Os filhos de pai estrangeiro, que nascerem e adquirirem domicílio das Repúblicas Unidas; ou os estrangeiros, que obtiverem carta de naturalização, contanto que chegados à 2 meses inscritos em lista nacional declarem, em lista nacional, que querem ser cidadãos Portugueses, passado o período máximo de 2 meses o estrangeiro deverá ser retirado da lista nacional.
IV. Nenhum português poderá perder a qualidade de cidadão de forma alguma, excepto nos termos do artigo 21.

Artigo 21.º
Perde a qualidade de cidadão Português:
I. O que se naturalizar em país estrangeiro; sendo provado em tribunal de justiça ou mediante comprovativo do Ministério do Interior.

Artigo 22.º
O exercício dos direitos políticos se suspende:
I. Por incapacidade física – inactividade em lista pública - ou moral – deverá ser definida por lei complementar. Em ambos os casos por decisão Judicial ou penal.
II. Por sentença que condene a prisão ou degredo, enquanto durarem os efeitos da condenação.

Artigo 23.º
A Nação Portuguesa é laica. Todas as religiões serão permitidas com seu culto, em casas para isso destinadas, e nas residências dos cidadãos.

Artigo 24.º
A soberania reside essencialmente no Povo Português-algarvio. Não pode porém ser exercitada senão pelos seus representantes legalmente eleitos e os nomeados pelo Chefe de Estado. Nenhum indivíduo ou corporação exerce autoridade pública, que se não derive da mesma Nação.

Artigo 25.º
A Nação é livre e independente, e não pode ser património de ninguém. A ela somente pertence fazer pelos seus Deputados juntos em Cortes a sua Constituição, ou Lei Fundamental, com dependência de sanção do Presidente da República.

Artigo 26.º
A Constituição, uma vez escritas pelas presentes Cortes extraordinárias e Constituintes, somente poderá ser reformada ou alterada, depois de haverem passado 6 meses, contados desde a sua publicação; e quanto aos artigos, cuja execução depende de leis regulamentares, contados desde a publicação dessas leis. Estas reformas e alterações se farão pela maneira seguinte:
Passados que sejam os dito 6 meses, se poderá propor em Cortes a reforma, ou alteração que se pretender. A proposta será apresentada em lista nacional e na das Cortes, e se for admitida à discussão, e concordarem na sua necessidade as duas terças partes dos Deputados presentes, será reduzida a decreto, no qual se ordene aos Deputados a pretendida alteração ou reforma, obrigando-se a reconhecê-la como constitucional no caso de chegar a ser aprovada.
E se for aprovada pelas duas terças partes, será logo havida como lei constitucional; incluída na Constituição; e apresentada ao Presidente da República, para ele ou ela a fazer publicar e executar com todas as Repúblicas Unidas.

Artigo 27.º
O Referendo Nacional, adiante designado por Referendo, é um instrumento de decisão legislativa exercido diretamente pelo povo português-algarvio, através do pedido de 10 por cento dos eleitores, no mínimo de dois subscritores, e incide sobre qualquer área com poder de lei, caso aprovado por maioria simples, tendo força de lei.
Parágrafo um – os referendos de natureza constitucional, incluíndo os de mudança de forma de governo, só se poderão realizar de seis (6) em seis (6) meses, de acordo com artigo precedente.
Parágrafo dois – um referendo só terá validade de lei se contar com a votação de metade mais um do número total de eleitores.

Artigo 28.º
O sistema político da Nação Portuguesa é a República Constitucional Parlamentarista, com leis fundamentais, representadas pela Constituição Política Portuguesa, aprovadas pelas Cortes Gerais, que regulem o exercício dos poderes políticos.

Artigo 29.º
Estes poderes são: arbitral, legislativo, executivo e judiciário. O primeiro reside no Presidente da República, primeiro magistrado da nação, eleito por sufrágio universal. O segundo está nas Cortes, representativas do povo português. O terceiro, no Governo, nos Ministros e Ministros de Estado. O quarto está nos Juízes e Desembargadores.
Cada um destes poderes é independente e harmónico entre si, não podendo um arrogar a si as atribuições do outro, sob pena de responder de perda de cargo daquele que o fizer.
A divisão harmónica dos Poderes políticos e sua independência é o princípio dos direitos dos cidadãos e o mais seguro meio de fazer efectivas as garantias que a Constituição oferece.

Artigo 30.º
A dinastia reinante é a da legítima descendência do Sr. Dom Felipe IV, Rei de Portugal e Algarves, da sereníssima casa de "de Saxe-Coburgo-Gotha Bragança e Feitos". (revogada)


TÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO OU DAS CORTES.


CAPITULO I
DA ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS DE CORTES.

ARTIGO 30
A Nação Portuguesa é representada pelo Rei e em Cortes, isto é, no ajuntamento dos Deputados, que a mesma Nação para esse fim elege com respeito à povoação de todo o território Português. 
Ao poder legislativo compete a confecção das leis que regem a nação e só as Cortes competem tal obrigação, de forma que o rei, só poderá assumir esta se não houver população e infra-estrutura para abrir o parlamento.

31
Na eleição dos Deputados têm voto os Portugueses. Da presente disposição se exceptuam:

I. Os que não quiserem votar, não sendo obrigatório o voto;
II. Os cidadãos sem cidadania definitiva.

32
Cada legislatura durará 4 meses.

33
Os votos são abertos e deverá ocorrer a publicação do nome de cada cidadão respectivamente com o seu voto, para evitar fraudes e haver absoluta certeza de que ouve eleição justa.

34
Os deputados serão eleitos obedecendo ao princípio da representatividade eleitoral, actualizada em Lei Eleitoral a publicar.

35
Após escolhido o novo presidente e após a posse deste pelas mãos do antigo, deverá o Parlamento imediatamente escolher o novo Presidente do Conselho de Ministros – Primeiro-ministro.

36
Deverá o Parlamento, tão logo formado criar seu regimento Interno, para regulamentar o seu funcionamento e rotina de trabalhos.

CAPITULO II
DA REUNIÃO DAS CORTES.

37
Cada uma das três sessões da legislatura durará 4 meses consecutivos, e somente poderá prorrogar-se por mais um:

I – Se o Rei o pedir;
II – Se houver justa causa aprovada pelas duas terças partes dos Deputados presentes.

38
Ao Rei não é permitido assistir às Cortes, excepto na sua abertura e conclusão. Elas não poderão deliberar em sua presença. Indo porém os Ministros de Estado em nome do Rei, ou chamados pelas Cortes, propor ou explicar algum negócio, poderão assistir à discussão, e falar nela na conformidade do regimento das Cortes; mas nunca estarão presentes à votação.

39
Sobre tudo o que for relativo ao governo, e ordem interior das Cortes, se observará o seu regimento, no qual se poderão fazer para o futuro as alterações convenientes.

CAPÍTULO III
DOS DEPUTADO DE CORTES.

40 
Cada Deputado é procurador e representante de toda a Nação, e não o é somente do Partido ou Coligação que o elegeu.

41
Os Deputados são invioláveis pelas opiniões, que proferirem nas Cortes, e nunca por elas serão responsáveis, em conformidade com o artigo 16.

CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS CORTES.

42 
Pertence às Cortes:

I. Fazer as leis, interpretá-las, e revogá-las:
II. Promover a observância da Constituição e das leis, e em geral o bem da Nação Portuguesa.
III. Aclamar o novo Rei e reconhecer o Príncipe Herdeiro na primeira sessão após seu nascimento ou reconhecimento de paternidade por parte do Rei

43
Competem às Cortes, sem dependência da sanção Real, as atribuições seguintes:

I. Tomar juramento ao Rei, ao Príncipe Real, e à Regência ou Regente:
II. Reconhecer o Príncipe Real como sucessor da Coroa, na primeira sessão após seu nascimento, ou reconhecimento de Paternidade:
III. Eleger a Regência ou o Regente (art. 119, 120, 123 e 126), e marcar os limites da sua autoridade:
IV. Resolver as dúvidas que ocorrerem sobre a sucessão da Coroa:
V. Aprovar os tratados de aliança ofensiva ou defensiva, de subsídios, e de comércio, antes de serem ratificados:
VI. Fixar todos os anos sobre proposta ou informação do Governo as forças de terra e mar, assim as ordinárias em tempo de paz, como as extraordinárias em tempo de guerra:
VII. Conceder ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra ou mar, dentro do reino ou dos portos dele:
VIII. Fixar anualmente os impostos, e as despesas públicas; repartir a contribuição directa pelos distritos das Juntas administrativas; fiscalizar o emprego das rendas públicas, e as contas da sua receita e despesa:
IX. Autorizar o Governo para contrair empréstimos. As condições deles lhes serão presentes, excepto nos casos de urgência:
XI. Estabelecer os meios adequados para o pagamento da dívida pública:
XII. Regular a administração dos bens nacionais, e decretar a sua alienação em caso de necessidade:
XIII. Criar ou suprimir empregos e ofícios públicos, e estabelecer os seus ordenados:
XIV. Determinar a inscrição, peso, valor, lei, tipo, e denominação das moedas:
XV. Fazer verificar a responsabilidade dos Secretários de Estado, e dos mais empregados públicos:
XVI. Regular o que toca ao regime interior das Cortes.

CAPITULO V
DO EXERCÍCIO DO PODER LEGISLATIVO.

44
Lei é a vontade dos cidadãos declarada pela unanimidade ou pluralidade dos votos de seus representantes juntos em Cortes, precedendo discussão pública.

A lei obriga os cidadãos sem dependência da sua aceitação.

45 
Em caso urgente, declarado tal pelas duas terças partes dos Deputados presentes, poderá no mesmo dia que publicada, em que se apresentar o projecto, principiar-se como em vigor, e mesmo ultimar-se a discussão; porém a lei será então havida como provisória.

46 
Se um projecto não for admitido a discussão ou à votação, ou, se admitido, for rejeitado, não poderá tornar a ser proposto na mesma sessão da legislatura sem que lhe tenha sido feita qualquer alteração.

47 
Se o projecto for aprovado, será reduzido a lei, a qual, depois de ser lida nas Cortes, e assinada pelo Presidente, será apresentada ao Rei. Se o Rei estiver fora da Corte, ou seu Herdeiro ou ainda o Regente, na falta de representantes da Coroa, a nova Constituição entrará em vigor no prazo de 15 dia úteis após a apresentação a Coroa, o Rei, caso presente deverá outorgar a nova Constituição ou rejeitar a proposta.

48 
Ao Rei pertence dar a sanção à lei: o que fará pela seguinte fórmula assinada de sua mão: Sanciono, e publique-se como lei.

I. Se o Rei, ouvido o Conselho de Estado (se este estiver formado), entender que há razões para a lei dever suprimir-se ou alterar-se, poderá suspender a sanção por esta fórmula:
Volte às Cortes, expondo debaixo da sua assinatura as sobreditas razões. Estas serão presentes às Cortes, e, impressas, se discutirão. Vencendo-se que sem embargo delas passe a lei como estava, será novamente apresentada ao Rei, que lhe dará logo a sanção.
Se as razões expostas forem atendidas, a lei será suprimida ou alterada, e não poderá tornar a tratar-se dela na mesma sessão da legislatura.
II. Na ausência do Rei, o Herdeiro da Coroa, ou Regente, ou qualquer responsável interino do Poder Moderador, a Lei entrará em vigor em 5 dias após a publicação e apresentação junto a Coroa.

49
O Rei deverá dar a sanção no prazo de 5 dias ou suspender a sanção no prazo de um mês. Quanto às leis provisórias feitas em casos urgentes, as Cortes determinarão o prazo dentro do qual as deva sancionar.
Se as Cortes se fecharem antes de expirar aquele prazo, este se prolongará até os primeiros oito dias da seguinte sessão da legislatura.

CAPÍTULO VI
DA DEPUTAÇÃO PERMANENTE, E DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE CORTES.

50 
As Cortes, antes de fecharem cada uma das suas sessões da legislatura, escolherão o número de cadeiras da próxima legislatura.

51 
Pertence a esta Casa:

I – Promover a reunião das assembleias eleitorais no caso de haver nisso alguma negligência;
II – Preparar a reunião das Cortes;
IV – Vigiar sobre a observância da Constituição e das leis, para instruir as Cortes futuras das infracções que houver notado; havendo do Governo as informações que julgar necessárias para esse fim;
V – Prover à trasladação das Cortes

52 
A Deputação permanente convocará extraordinariamente as Cortes para um dia determinado, quando acontecer algum dos casos seguintes:

I – Se vagar a Coroa;
II – Se o Rei a quiser abdicar;
III – Se se impossibilitar para governar;
IV – Se ocorrer algum negócio árduo e urgente, ou circunstâncias perigosas ao Estado, segundo o parecer da Deputação permanente, ou do Rei, que nesse caso o comunicará à mesma Deputação, para ela expedir as ordens necessárias.

53 
Reunidas as Cortes extraordinárias, tratarão unicamente do objecto para que foram convocadas; separar-se-ão logo que o tenham concluído; 
Durante a reunião das Cortes extraordinárias, continuará a Deputação permanente em suas funções se esta estiver em funcionamento.

54
O Rei ou o povo português perante inactividade total das Cortes (lista das cortes sem mensagens por mais de 3 semanas), tem o direito de convocar as Cortes Gerais Extraordinárias e Reformistas para que se possa alterar a constituição com maioria simples. Após revista a constituição deve-se proceder à eleição normal das cortes constituintes.



TITULO IV
DO PODER MODERADOR OU DO REI.


CAPITULO I
DA AUTORIDADE, JURAMENTO, E INVIOLABILIDADE DO REI.

ARTIGO 55
A autoridade do Rei provém da Nação, e é indivisível e inalienável.

56
Esta autoridade geralmente consiste em fazer executar as leis; expedir os decretos, instruções, e regulamentos adequados a esse fim; em conformidade com o parlamento, e prover a tudo o que for concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição.
Os ditos decretos, instruções, e regulamentos serão passados em nome do Rei.

57
Especialmente competem ao Rei as atribuições seguintes:

I. Sancionar e promulgar as leis:
II. Demitir livremente os Ministros de Estado, caso necessário for:
III. Demitir o Presidente do Conselho de Ministros - Primeiro-Ministro, provendo pela sua imediata substituição;
IV. Prover segundo a lei todos os mais empregos civis que não forem electivos, e bem assim os militares:
V. Apresentar para os bispados, precedendo proposta tripla do Conselho de Estado (caso este formado). Apresentar para os benefícios eclesiásticos de padroado Real curados ou não curados, precedendo concurso e exame público perante os Prelados diocesanos:
VI. Nomear os comandantes da força armada de terra, mar e ar, e empregá-la como entender que melhor convém ao serviço público:
Porém quando perigar a liberdade da Nação e o sistema constitucional, e inactividade do poder moderador, poderão as Cortes fazer estas nomeações em nome do Rei:
VII. Nomear os Embaixadores e mais Agentes diplomáticos; e os Cônsules sem dependência de o ouvir, por indicação do Primeiro-Ministro, caso na Falta do Rei, Herdeiro, Regente ou qualquer representante do Poder Moderador, a indicação do Primeiro-ministro entrará em vigor no prazo de 5 dias, devendo o Próprio Primeiro-ministro nomear os Embaixadores e mais Agentes diplomáticos; e os Cônsules em nome do Rei:
VIII. Dirigir as negociações políticas e comerciais com as nações estrangeiras:
IX. Conceder cartas de naturalização, e privilégios exclusivos a favor da indústria, em conformidade das leis:
X. Conceder títulos, honras, e distinções em recompensa de serviços, na conformidade das leis.
Quanto a remunerações pecuniárias, que pela mesma causa entender se devam conferir, somente o fará com anterior aprovação das Cortes;
XI. Perdoar ou minorar as penas aos delinquentes na conformidade das leis:
XII. Conceder ou negar o seu beneplácito aos decretos dos Concílios, letras pontifícias, e quaisquer outras constituições eclesiásticas; precedendo aprovação das Cortes, se contiverem disposições gerais; e ouvindo o Conselho de Estado (caso formado), se versarem sobre negócios de interesse particular, que não forem contenciosos; pois quando o forem, os remeterá ao conhecimento e decisão do Supremo Tribunal de Justiça:
XIII. Declarar a guerra ou o estado de sítio e fazer a paz; dando as cortes os motivos que para isso teve;
XIV. Fazer tratados de aliança ofensiva ou defensiva, de subsídios, e de comércio, com dependência da aprovação das Cortes
XV. Decretar a aplicação dos rendimentos destinados pelas Cortes aos diversos ramos da administração pública.
XVI. Comandar força armada.
XVII. Nomear os Vice-Reis, Governadores-gerais das Colónias e Províncias Ultramar.
XVIII. Nomear como Regente o Príncipe–Herdeiro ou outra cidadão do Reino Unido de Portugal e Algarves temporariamente, sem a aprovação das Cortes.
XIX. Dissolver o parlamento em caso de ameaça de crise institucional.

58
O Rei não pode:

I. Impedir as eleições dos Deputados; opor-se à reunião das Cortes; prorrogá-las, ou protestar contra as suas decisões:
II. Impor tributos, contribuições, ou fintas:
III. Suspender Magistrados, salvo nos termos da constituição:
IV. Mandar prender cidadão algum, excepto: 1.0 quando o exigir a segurança do Estado, devendo então ser o preso entregue dentro de quarenta e oito horas ao Juiz competente: 2.0 quando as Cortes houverem suspendido as formalidades judiciais:
V. Alienar, Ceder, vender, doar porção alguma do território Português.

59
O Rei não pode sem consentimento das Cortes:

I. Abdicar a Coroa:
II. Sair do reino de Portugal e Algarve; e se o fizer, se entenderá que a abdica; bem como se, havendo saído com licença das Cortes, a exceder quanto ao tempo ou lugar, e não regressar ao reino sendo chamado.
A presente disposição é aplicável ao sucessor da Coroa, o qual contravindo-a, se entenderá que renuncia o direito de suceder na mesma Coroa: Tomar empréstimo em nome da Nação.

60
O Rei antes de ser aclamado prestará perante as Cortes nas mãos do Presidente delas o seguinte juramento: Juro manter a fidelidade a Religião Católica Apostólica Romana; ser fiel à Nação Portuguesa; observar e fazer observar a Constituição politica decretada pelas Cortes extraordinárias e constituintes, e as leis da mesma Nação; e prover ao bem geral dela, quanto em mim couber.

61
A pessoa do Rei é inviolável, e não está sujeita a responsabilidade alguma.
O Rei tem o tratamento de Augustíssima Majestade Fidelíssima ou Sua Majestade Real & Imperial.

CAPÍTULO II 
DA DELEGAÇÃO DO PODERES, CONSTITUIÇÃO E LEIS NOS DISTRITOS, VICE-REINADOS E PROVINCIAS ULTRAMARINAS, COLÓNIAS E POSSESSÕES.

62
I. Haverá nos Distritos, Vice-Reinados, Províncias Ultramarinas, Colónias ou Possessões uma delegação do poder moderador, encarregada de Representar a pessoa e soberania do Rei naqueles territórios, e residirão no lugar mais conveniente que a lei designar. Do Vice-Rei ou Governador-geral poderão ficar independentes algumas províncias, e sujeitas imediatamente ao Governo da Metrópole.
II. Os Distritos, Vice-Reinados, Províncias Ultramarinas, Colónias ou Possessões deverão ter, tão logo aprovada a Constituição Portuguesa, 4 poderes: moderador, legislativo, Judiciário e Executivo desde que subordinado aos 4 poderes da Metrópole, sendo os Vice-Reis e Governadores-gerais subordinados a Coroa e a representação da soberania desta naqueles territórios.
III. Deverão Distritos, Vice-Reinados, Províncias Ultramarinas, Colónias ou Possessões ter sua própria constituição, desde que de acordo e subordinada com a futura constituição Real Portuguesa.
IV. Poderão os Distritos, Vice-Reinados, Províncias Ultramarinas, Colónias ou Possessões ter suas próprias leis, desde que de acordo e subordinada as leis portuguesas.
V. Poderão e deverão os Distritos, Vice-Reinados, Províncias Ultramarinas, Colónias ou Possessões ter seu Parlamento, representante do Poder legislativo Local, desde que subordinado ao Parlamento Português.
VI. Deverá os vice-Reis ou Governadores-gerais confeccionarem um sítio oficial para os Vice-Reinados, Províncias Ultramarinas, Colónias ou Possessões que forem responsáveis num prazo de 1 mês após a nomeação, podendo os Vice-Reis ou Governadores-gerais contar com o apoio do Governo Real Português e de terceiros para tal, deverá ainda possui o formulário para cidadania Portuguesa em tal sítio.
VII. Os Distritos, Vice-Reinados, Províncias Ultramarinas, Colónias ou Possessões não são Estados Independentes e soberanos, sendo parte integrante do Reino Unido de Portugal e Algarves e sob soberania deste.

63
Os Príncipes e Infantes poderão ser representantes e membros do Poder Moderador nos Vice Reinados.

64
I. Os Primeiro Secretários, a exemplo da Metrópole, serão eleitos pelos Parlamentos dos Distritos, Vice-Reinados, Províncias Ultramarinas, Colónias ou Possessões e serão chefes do executivo local.
II. Os Presidentes de Assembléia local, serão os Chefes do Legislativo Local.
III. Os Juiz nomeado pelo Supremo Tribunal serão chefes dos Judiciarios locais.
IV. Os Distritos, Vice-Reis ou Governadores Gerais serão representantes do Rei, e serão Chefe dos Poder Moderador local, e na falta do Primeiro Secretário o Chefe do Moderador acumulará a Chefia do Executivo.
V. Na falta de estrutura partidária para eleger Deputados para o Legislativo Local, o Chefe do Moderador deverá convocar a Assembléia Geral Extraordinária e Apartidaria , composta pelos cidadãos, na falta de cidadãos para o mínimo de 3 cadeiras no parlamento, deverá o Chefe do Moderador assumir o poder Legislativo, subordinado diretamente ao Legislativo da Metrópole, propondo leis e projetos para esta aprovar.
VI. Os Chefes dos Poderes bem como os Governadores e Vice-Reis, demais deputados e juizes, deverão pretar juramento ao Rei sempre que empossados.

65
Assim os membros do Moderador Local, como os Secretários serão responsáveis ao Rei. Em caso de prevaricação de algum Secretário, a Regência o suspenderá, e proverá interinamente o seu lugar dando logo conta ao Rei. Isto mesmo fará quando por outro modo vagar o lugar de Secretário.

66
O Moderador Local não poderá:

I – Apresentar para os bispados; porém, proporá ao Rei uma lista de pessoas as mais idóneas, e referendada pelo respectivo Secretário;
II – Prover lugares do Supremo Tribunal de Justiça, e de Presidentes das Relações;
III – Nomear os Embaixadores e mais Agentes diplomáticos, e os Cônsules;
IV – Fazer tratados políticos ou comerciais com os estrangeiros;
V – Declarar a guerra ofensiva, e fazer a paz;
VI – Conceder títulos, mesmo em recompensa de serviços; ou outra alguma mercê, cuja aplicação não esteja determinada por lei;
VII – Conceder ou negar beneplácito aos decretos dos concílios, letras pontifícias, e quaisquer outras constituições eclesiásticas, que contenham disposições gerais.

CAPÍTULO III 
DA FAMÍLIA REAL.

67
O filho do Rei, herdeiro presuntivo da Coroa, terá o título de Príncipe Real; o filho primogénito deste terá o de Príncipe da Beira; os outros filhos do Rei e do Príncipe Real terão o de Infantes, assim como os filhos do Príncipe da Beira e os restantes netos do Príncipe Real.

68
O herdeiro presuntivo da Coroa será reconhecido como tal nas primeiras Cortes, que se reunirem depois do seu nascimento. Em completando 1 mês de cidadania, prestará em Cortes nas mãos do Presidente juramento de manter a tolerância e amizade entre as fés; de observar a Constituição política da Nação Portuguesa; e de ser obediente às leis e ao Rei.

69
As Cortes no princípio de cada reinado assinarão ao Rei e à família Real uma verba anual, correspondente ao decoro de sua alta dignidade. Esta dotação poderá alterar-se enquanto durar aquele reinado.

70
As Cortes assinarão verbas, se forem necessários, aos Príncipes, Infantes, e Infantas, e à Rainha logo que enviuvar.

71
Os infantes e infantas, que se casarem, continuarão a receber suas verbas enquanto residirem no reino; se forem residir fora dele, se lhes entregará por uma só vez a quantia que as Cortes determinarem.

72
A dotação, verbas, e dotes, de que tratam os três artigos antecedentes, serão pagos pelo tesouro público, e entregues a um Mordomo nomeado pelo Rei (na falta deste ao próprio Rei), com o qual se poderão tratar todas as acções activas e passivas, concernentes aos interesses da casa Real.

73
As Cortes designarão os palácios e terrenos, que julgarem convenientes para habitação e recreio do Rei e da sua família.

CAPITULO IV 
DA SUCESSÃO À COROA.

74
A sucessão à Coroa do Reino Unido seguirá a ordem regular de primogenitura, e representação, entre os legítimos descendentes do último monarca legitimamente aclamado pelas Cortes, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto; a pessoa mais velha à mais moça. 
Portanto:

I – Se o herdeiro presuntivo da Coroa falecer antes de haver nela sucedido, seu filho prefere por direito de representação ao tio com quem concorrer;
II – Uma vez radicada a sucessão em uma linha, enquanto esta durar não entra a imediata.

75
Extintas as linhas de descendentes do último monarca legitimamente aclamado pelas Cortes, as Cortes chamarão ao trono a pessoa, que entenderem convir melhor ao bem da Nação; e desde então continuará a regular-se a sucessão pela ordem estabelecida no mesmo artigo.

76
I. Nenhum estrangeiro poderá suceder na Coroa do Reino Unido.
II. O Rei não pode casar-se com uma estrangeira, não podendo nenhuma estrangeira ser a Rainha Consorte do Reino Unido.
III. Caso uma Rainha Consorte venha a se naturalizar em país estrangeiro, perderá todos os títulos e direitos da coroa, bem como o tratamento de Augustíssima Majestade Fidelíssima.
IV. Deverá o nome da futura Rainha ser aprovado nas Cortes Gerais, o representante legítimo da vontade do povo.

77
Se o herdeiro da Coroa Portuguesa suceder em coroa estrangeira, ou se o herdeiro desta suceder naquela, não poderá acumular uma com outra; mas preferirá qual quiser; e optando a estrangeira, se entenderá que renuncia à Portuguesa. 
Esta disposição se entende também com o Rei que suceder em coroa estrangeira.

78
Se a sucessão da Coroa cair em fêmea, não poderá esta casar senão com Português, precedendo aprovação das Cortes. O marido não terá parte no Governo, e se chamará Príncipe-Consorte e Duque de Santa-Cruz e [seu sobrenome].

79
Se o sucessor da Coroa tiver incapacidade notória e perpétua para governar, as Cortes o declararão incapaz.

CAPÍTULO V 
DA MENORIDADE DO SUCESSOR DA COROA E DO IMPEDIMENTO DO REI.

80
Se o sucessor da coroa é menor de 15 anos e com menos de 1 um mês de cidadania, não pode reinar.

81
Se durante a menoridade vagar a Coroa, as Cortes, estando reunidas, elegerão logo uma Regência, composta de um nobre ou três cidadãos naturais deste reino. 
Não estando reunidas, se convocarão logo extraordinariamente para eleger a dita Regência.

82
Enquanto esta Regência se não eleger, governará o reino uma Regência provisional, ou a Rainha-mãe, um nobre de Alta Linhagem.

83
A disposição dos dois artigos antecedentes se estenderá ao caso, em que o Rei por alguma causa física ou moral se impossibilite para governar; devendo logo a Deputação permanente coligir as necessárias informações sobre essa impossibilidade, e declarar provisoriamente que ela existe. 
Se este impedimento do Rei durar mais de 5 meses, e o sucessor imediato for de maior idade, as Cortes o poderão nomear Regente em lugar da Regência.

84
Assim a Regência permanente e a provisional como o Regente, se o houver, prestarão juramento acrescentando-se-lhe a cláusula de fidelidade ao Rei. Ao juramento da Regência permanece se deve acrescentar, que entregará o Governo, logo que o sucessor da Coroa chegue à maioridade, ou cesse o impedimento do Rei. Esta última cláusula de entregar o Governo, cessando o impedimento do Rei, se acrescentará também ao juramento do Regente; bem como ao da Regência provisional se acrescentará a de entregar o Governo à Regência permanente. 
A Regência permanente e o Regente prestarão o juramento perante as Cortes; a Regência provisional perante a Deputação permanente.

85
A Regência permanente exercerá a autoridade Real conforme o regimento dado pelas Cortes, desvelando-se mui especialmente na boa educação do Príncipe menor.

86
Os actos de uma e outra Regência se expedirão em nome do Rei.

87
Durante a menoridade do sucessor da Coroa será seu tutor quem o pai lhe tiver nomeado em testamento; na falta deste a Rainha-mãe enquanto não tornar a casar; faltando esta, as Cortes o nomearão. No primeiro e terceiro caso deverá o tutor ser natural do reino. Nunca poderá ser tutor do Rei menor o seu imediato sucessor.

88
O sucessor da Coroa não pode contrair matrimónio sem o consentimento das Cortes.

CAPÍTULO VI 
DOS MINISTROS E SECRETÁRIOS DE ESTADO.

89
O Presidente do Conselho de Ministros por um regulamento os negócios do Reino, da Justiça, da Fazenda, Estrangeiros e todos os outros campos Administrativos e do Governo. 
O Presidente do Conselho de Ministros por um regulamento os negócios pertencentes a cada uma dos Ministérios, e poderão fazer neles as variações que o tempo exigir.

90
Os estrangeiros naturalizados poderão ser Secretários de Estado.

91
Os Ministros de Estado serão responsáveis às Cortes:

I – Pela falta de observância das leis;
II – Pelo abuso do poder que lhes foi confiado;
III – Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança, ou propriedade dos cidadãos;
IV – Por qualquer dissipação ou mau uso dos bens públicos. 
Esta responsabilidade, de que os não escusará nenhuma ordem do Rei verbal ou escrita, será regulada por uma lei particular.

92
Para se fazer efectiva a responsabilidade dos Secretários de Estado procederá decreto das Cortes, declarando que tem lugar a formação de culpa. Com isto o Secretário ficará logo suspenso; e os documentos relativos à culpa se remeterão ao tribunal competente.

93
Todos os decretos ou outras determinações do Presidente do Conselho de Ministros de qualquer natureza que sejam, serão assinadas pelo respectivo Ministro de Estado, em nome do Rei e sem isso não se lhes dará cumprimento.

CAPÍTULO VII 
DO CONSELHO DE ESTADO.

94
Poderá haver um Conselho de Estado composto alguns cidadãos, escolhidos de entre as pessoas mais distintas por seus conhecimentos e virtudes, a saber, das províncias da Europa; ou das do Ultramar.

95
Não podem ser Conselheiros de Estado:
I – Os estrangeiros.

96
O Rei nomeara para o Conselho de Estado quem entender, desde que não seja estrangeiro, e no número que desejar.

97
Antes de tomarem posse darão nas mãos do Rei juramento de manter a tolerância e a amizade entre as fés; observar a Constituição e as leis; ser fiéis ao Rei e a Dinastia Reinante; e aconselhá-lo segundo suas consciências, atendendo somente ao bem da Nação.

98
O Rei ouvirá o Conselho de Estado (caso este esteja formado) nos negócios graves, e particularmente sobre dar ou negar a sanção das leis; declarar a guerra ou a paz; e fazer tratados.

99
Pertence ao Conselho propor ao Rei pessoas para os lugares dos bispados (caso este esteja formado).

100
São responsáveis os Conselheiros de Estado (caso este esteja formado) pelas propostas que fizerem contra as leis, e pelos conselhos opostos a elas ou manifestamente dolosos.

101
Os Conselheiros de Estado somente serão removidos por demissão do Rei. 
Vagando algum lugar no Conselho de Estado, as Cortes logo que se reunirem proporão ao Rei um terno.

CAPITULO VIII
DA FORÇA MILITAR.

102
Haverá uma força militar permanente, nacional, e composta do número de tropas e vasos que as Cortes determinarem.
O seu destino é manter a segurança interna e externa do reino, das listas nacionais e dos súditos por infecção, invasão ou qualquer dano aos Computadores e afins, com sujeição ao Governo, a quem somente compete empregá-la como lhe parecer conveniente.

103
Toda a força militar é essencialmente obediente, e nunca deve reunir-se para deliberar ou tomar resoluções.

104
Além da referida força haverá a Real Guarda Negra, para guardar da Honra, e a Protecção do Rei e sua Família.

105
O Rei é por direito o Comandante-em-Chefe das forças Armadas e a ele devem prestar juramento de fidelidade.

106
Deverá administrar e comandar as Forças Armada um Ministro da Defesa, somente subordinado ao Poder Moderador, representante do Comando supremo deste.

107
Os oficiais do exército, armada e aeronáutica somente poderão ser privados das suas patentes por sentença proferida em juízo competente, ou do Rei.



TÍTULO V 
DO PODER EXECUTIVO, 
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS 
E CHEFIA DE GOVERNO.


CAPITULO UNICO.

ARTIGO 108
O Presidente do Conselho de Ministros é o Chefe do Executivo e do Governo.

109
O Presidente do Conselho de Ministros é eleito a cada 4 meses, simultaneamente com o Parlamento e pelas Cortes Eleito e é Chefe do Executivo, e deve prestar juramento ao Rei e a Dinastia Reinante, observar a constituição e as Leis.

120
A Eleição do Primeiro-Ministro se dará do seguinte modo:

I. O Partido ou Coligação vencedor nas eleições tem o direito de indicar o novo Chefe do Executivo;
II. O candidato será eleito e nomeado pelo Rei, tão logo o partido ou coligação vencedor nas eleições gerais indique o nome do Primeiro-Ministro.
III. Deverá o Presidente do Conselho de Ministros tomar das Mãos do Soberano a Chefia de Governo e jurar fidelidade ao Rei a Dinastia reinante e aos símbolos do estado Monárquico, bem como mantê-los e defendê-los.

121
Compete ao Presidente do Conselho de Ministros – Primeiro Ministro:

I. Presidir o conselho de Ministros;
II. Nomear e demitir livremente seus Ministros e Secretários de Estado; aprovados pelo Rei ou Regente; caso o Rei não se oponha, ou nomeie no prazo de 5 dias, se entenderá que este aprovou a nomeação, e o Presidente do Conselho de Ministros nomeará o Ministros e Secretários de Estado em nome do rei e esses deverão prestar juramento de fidelidade ao Rei, a Dinastia Reinante, respeitar os símbolos do Estado Monárquico, observar a constituição e as Leis
III. Prover os mais empregos civis e políticos;
V. Indicar comandantes internos da força de terra, mar e ar ao Rei ou Regente ao Parlamento, e pedir o afastamento Regente escolhido pelo Parlamento quando assim o pedir o serviço da Nação;
IV. Indicar cônsules e demais agentes diplomáticos que deverão ser aprovados pelo Rei ou Regente; caso o Rei não se oponha, ou nomeie no prazo de 5 dias, se entenderá que este aprovou a nomeação, e o Presidente do Conselho de Ministros nomeará o cônsules e demais agentes diplomáticos em nome do rei e esses deverão prestar juramento de fidelidade ao Rei, a Dinastia Reinante, respeitar os símbolos do Estado Monárquico, observar a constituição e as Leis
V. Conceder cartas de naturalização, na forma da lei, bem como nomear um Ministro para faze-lo;
VI. Indicar ordens militares, e distinções em recompensa de serviços feitos ao Estado; dependendo as mercês pecuniárias da aprovação do Rei, quando não estiverem já designadas, e taxadas por lei;
VII.Expedir os decretos, instruções e regulamentos adequados à boa execução das leis em nome do Rei e sempre em nome do Rei; como a seguir:
“Em nome da Coroa Portuguesa, e este hendo-se da Santíssima e Indivisível Trindade, dicto por aclamação dos povos e pelo direito divino de Reinar, faz valer seu poder de Majestade Soberana do Reino Unido de Portugal e Algarves, e do Império da India, Africa etc. em Mim, que faço saber a todos os povos das terras lusitanas e estrangeiras, pelo (decreto, instrução, regulamento)”
VIII.Decretar a aplicação dos rendimentos destinados pelo Congresso aos vários ramos da pública administração;
IX. Prover a tudo que for concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição e em subordinação ao Rei.



TÍTULO VI
DO PODER JUDICIAL OU DOS TRIBUNAIS.


CAPITULO UNICO.

ARTIGO 122
O poder judicial pertence aos Juízes. As Cortes não o poderão exercitar em caso algum. O Rei deverá assumir este poder em caso de não haver juízes no Reino Unido Para executá-lo.
Não podem portanto avocar causas pendentes; mandar abrir as findas; nem dispensar nas formas do processo prescritas pela lei.

123
Haverá Juízes de Facto assim nas causas crimes como nas cíveis, nos casos e pelo modo, que os códigos determinarem. 
Os delitos de abuso da liberdade de imprensa, cíveis, criminais e etc, pertencerão desde já ao conhecimento destes Juízes.

124
As atribuições dos Juízes são:

I – Julgar sem recurso as causas cíveis de pequena importância designadas na lei, e as criminais em que se tratar de delitos leves, que também serão declarados pela lei. 
Em todas estas causas procederão verbalmente, ouvindo as partes, e mandando reduzir o resultado a auto público;
II – Exercitar os juízos de conciliação.
III – Cuidar da segurança dos moradores do distrito, e da conservação da ordem pública, conforme o regime que se lhes der.

125
Para poder ocupar o cargo de Juiz letrado, além dos outros requisitos determinados pela lei, se requer:

I – Ser cidadão Português;
II – Ter 15 anos

126
Todos os Juízes letrados serão perpétuos, logo que tenham sido publicados os códigos e estabelecidos os Juízes de facto.

127
Ninguém será privado deste cargo senão por sentença proferida em razão de delito, ou por ser aposentado com causa provada e conforme a lei.

128
Os Juízes letrados de primeira instância serão transferidos promiscuamente de uns a outros lugares, como a lei determinar.

129
A promoção da magistratura seguirá a regra da antiguidade no serviço, com as restrições, e pela maneira que a lei determinar.

130
Os Juízes letrados de primeira instância conhecerão nos seus distritos:

I – Das causas contenciosas, que não forem exceptuadas;
II – Dos negócios de jurisdição voluntária, de que até agora conheciam quaisquer Autoridade, nos casos, e pela forma que as leis determinarem. 
O Rei, apresentando-se-lhe queixa contra algum Magistrado, poderá suspendê-lo, precedendo audiência dele, informação necessária, e consulta do Conselho de Estado. A informação será logo remetida ao juízo competente para se formar o processo, e dar a definitiva decisão.

131
O funcionamento, administração e demais sobre o Poder Judiciário deverá ser observado em lei complementar.



TITULO VII 
DOS ESTABELECIMENTOS DE INSTRUÇÃO PÚBLICA.


CAPITULO UNICO.

132
Em todos os lugares do reino, onde convier, poderá haver Universidade suficientemente dotadas, em que se ensine a mocidade Portuguesa de ambos os sexos.

133
Os actuais estabelecimentos de instrução pública serão novamente regulados, e se criarão outros onde convier, para o ensino das ciências e artes.

134
As Cortes e o Governo terão particular cuidado da fundação, do ensino público devendo e cabendo a ele regular e administrar as bases do ensino no Reino Unido.