sexta-feira, 14 de abril de 2006

Legislação: Decreto-Lei n.º 3/2006.2 - Regulamento de Instalação de Empresas

DECRETO-LEI N.º 03/2006.02
(IV Governo Constitucional - Presidência do Conselho de Ministros - 14 de Abril de 2006)

CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais

ARTIGO 1.º
Esta lei trata dos requisitos necessários que as empresa necessitam satisfazer para se instalarem no território do Reino Unido de Portugal e Algarves;

CAPÍTULO II
Dos Requisitos

ARTIGO 2.º
Os requisitos necessários para uma empresa se poder instalar no Reino Unido de Portugal e Algarves são:
a) Terão de solicitar um Alvará de funcionamento ao ministério responsável pela Emissão do mesmo, pagando as respectivas taxas.
b) Terão de ter um sito na Internet.
c) Terão de abrir uma conta no Banco Português Algarvio em nome dessa empresa.
d) Terão de ter um Capital Social no mínimo de 750$00, que será depositado na conta da empresa. Este valor, apôs ser, depositado poderá ser utilizado livremente pela empresa.
e) Terão de ter uma residência/sede num dos diversos mapas habitacionais.

ARTIGO 3.º
Apôs serem cumpridos todos os requisitos enumerados no artigo 2º do actual regulamento, as Empresas podem iniciar a laborar.

CAPÍTULO III
Do Capital Social e das Acções

ARTIGO 4.º
As empresas são livres de decidirem qual será o capital social da empresa, seguindo a seguinte tabela:

Capital Social
Numero de acções
750$00
75
1000$00
100
1500$00
150
2000$00
200
2500$00
250
3000$00
300
5000$00
500

ARTIGO 5.º
A quando da abertura da empresa todas as acções terão o valor de 10$00

ARTIGO 6.º
O valor das acções podem variar, apôs a primeira semana de funcionamento da empresa, sendo esse valor negociado entre a parte vendedora e a parte compradora.

ARTIGO 7.º
É obrigatório informar o ministério da economia de todas as transacções efectuadas. Nessa informação terá de constar o seguinte:
a) Valor de cada acção transaccionada
b) Numero de acções Transaccionadas.
c) Identificação do Vendedor e comprador.

ARTIGO 8.º
Terá o comprador de pagar uma taxa sobre a transacção que será tabelada pelo governo.

Parágrafo 1 – Aquando da transacção e depois de enviados os dados solicitados no Art. 8º, o órgão competente para a colecta desta taxa, deverá enviar um mail para o comprador dizendo qual o valor a pagar e como poderá efectuar esse pagamento.

ARTIGO 9.º
Até que haja outra transacção, o valor de todas as acções da empresa será o da última transacção.

CAPÍTULO IV
Dos dividendos e do fundo de maneio

ARTIGO 10.º
As empresas deverão ter um fundo de maneio, para fazer face às suas despesas.

ARTIGO 11.º
As empresas no final de cada ano fiscal, deverão dividir os seus lucros pelos accionistas.

ARTIGO 12.º
As empresas são livres de decidirem qual o valor dos lucros a ser repartido pelos accionistas, sendo que esse valor não pode ser inferior a 30% nem superior a 70% do total dos lucros da empresa.

ARTIGO 13.º
O montante restante irá para o fundo de maneio da empresa, para o seu bom funcionamento.

CAPÍTULO V
Disposições Finais

ARTIGO 14.º
Todas as empresas têm 1 mês a partir da promulgação desta lei para regularizarem a sua situação.

ARTIGO 15.º
Este decreto tem efectividade a partir da data da sua promulgação.