quinta-feira, 6 de abril de 2017

Legislação: Decreto-Lei Nº. 001/2017 - Que trata do IHPA

REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES
REAL PALÁCIO DE SANTA CLARA
Lisboa

Nós, em nome da Santíssima e Indivisível Trindade, soberano em África, América, Ásia, Império Lusitano e etc.,  vem usar de seu poder concedido pela carta magna desta nação, união dos desejos mais primários  dos heróicos filhos desta pátria, especificamente, pelo presente, que em acordo com a tradição pátria, o Decreto-Real 01/2017 e a Legislação vigente:

DECRETO-LEI
Nº. 001 de 6 de abril de 2017.
Que trata do IHPA.

Capítulo Primeiro
Da natureza do Instituto Habitacional de Portugal e Algarves

Art. 1º - O Instituto Habitacional de Portugal e Algarves (IHPA), adiante Instituto, é uma empresa pública de capital misto, vinculada à direção do Poder Executivo, nos termos da Lei n.º 5/2005, de 8 agosto, e da Lei n.º 10/2005, de 5 de novembro.

Art. 2º - Será dirigido por um Diretor, escolhido e nomeado pelo Conselho de Ministros, responsável pela gestão diária do Instituto e prossecução das suas competências.

PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo vacância do Conselho de Ministros, poder-se-á nomeado o Director por Sua Majestade, El-Rei, devendo o nomeado ser confirmado a posteriori pelo Conselho de Ministros devidamente investido em funções.

Capítulo Segundo
Do capital social do Instituto Habitacional de Portugal e Algarves

Art. 3º - Compor-se-á o Instituto Habitacional de Portugal e Algarves de capital inicial de 20,000$000 (vinte mil réis), subdivididas em .

Art. 4º - Compor-se-á o Instituto Habitacional de Portugal e Algarves em 2,000 (duas mil) ações, subdivididas na seguinte composição accionária:
a) 1,200 (setecentas e vinte) ações, de propriedade inalienável do Estado;
b) 800 (duzentas e oitenta) ações, disponíveis para posse e venda livre no mercado;

§1º - Nenhum cidadão poderá adquirir, diretamente do Estado, valor superior a 160 (cento e sessenta) papéis de ações, podendo comprá-los de outros cidadãos ou empresas.
§2º - Nenhuma empresa privada poderá adquirir, diretamente do Estado, valor superior a 200 (duzentos) papéis de ações, podendo compra-los de outros cidadãos ou empresas.
§3º - Não mais de 20% (vinte por cento) das ações poderão ser vendidas a pessoas físicas de nacionalidade estrangeira.

Art. 5º – Em cada ano fiscal, ou trimestre, havendo perfeito estado de saúde financeira, constando de lucros, a Diretoria-Geral deverá apresentar contas publicamente e pagar a participação nos lucros do Instituto aos acionistas, em razão de 50% (cinquenta por cento) dos lucros totais auferidos pelo Instituto Habitacional de Portugal e Algarves, com o lucro restante retido e guardado pelo caixa do Instituto.

Capítulo Terceiro
Do pagamento pelos serviços do Instituto
Art. 11 - Deverão pagar ao Instituto, obrigatoriamente, a título de taxa de serviço, os municípios e governos de autarquias regionais e entes federados do Reino Unido de Portugal e Algarves e do Império Lusitano, 30% (trinta por cento) do valor total da venda de terreno ou prédio.

Art. 6.º - O Instituto deverá emitir e publicar, mensalmente, tabela de preços relativos aos serviços prestados a individuais.

Capítulo Quarto
Da assembleia de acionistas

Art. 7.º – Instituir-se-á uma assembleia de acionistas, que será dirigida pelo Diretor, e será reunida:
a) Para determinar alterações nas tabelas de preços;
b) Para tratar de outros assuntos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Contar-se-á um voto por ação.

Capítulo Quinto
Das disposições finais

Art. 8.º– Este Decreto-lei revoga expressamente o Decreto-lei n.º 11/2013.

Art. 9.º – Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução do referido Acto pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Escrivão da Puridade a faça cumprir, publicar, e correr.

Dado no Palácio Real de Santa Clara ao sexto dia do mês de abril de dois mil e dezessete do ano da graça de Deus Nosso Senhor.

CUMPRA-SE,

PRÓ PÁTRIA!

D. MARCELO

Pela Graça de Deus, Imperador Lusitano, Rei do Reino Unido de Portugal & Algarves, Rei do Brasil, da Espanha, Galiza e Marrocos, d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhor da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia, Duque de Marques Lisboa, Conde de Macau, Conde de Piratininga, Protetor de Vera Cruz, de Piratininga, etc.

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