terça-feira, 28 de fevereiro de 2006

Legislação: Decreto-Lei n.º 4/2006 - Estabelecimento do Tesouro Real e seu Cálculo

DECRETO-LEI N.º 4/2006.1
(III Governo Constitucional - Presidência do Conselho - 28 de Fevereiro de 2006) 

Utilizando os valores de cálculo contidos no Relatório Evander, de forma a determinar o Tesouro Nacional, assume-se que o mesmo é indicativo da riqueza nacional, a actividade micronacional dos cidadãos.
De forma a instalar o sistema económico, é necessário convencionar uma fórmula o mais acertada possível no estabelecimento dessa riqueza, a que designamos por Tesouro Nacional. Serve o presente decereto para determinar os cálculos tanto da instalação inicial como das actualizações periódicas, constantes em legislação anterior.

Capítulo I
Propósito

Artigo 1.º
Serve este Decreto-lei para determinar o valor do Tesouro Nacional, isto é, o cálculo da riqueza nacional, basendo-se o mesmo no cálculo da actividade, tendo por base os cidadãos activos e as páginas da rede mundial de computadores que sejama ctivamente pertinentes ao Reino Unido.

Capítulo II
Calculo do Tesouro de acordo com o número de Cidadãos activos

Artigo 2.º
Para o cálculo da riqueza nacional em termos de cidadão, estabelece-se o seguinte processo:

a) Será determinado, após Censo Populacional, o n.º de cidadão activos que obedeçam à seguinte definição:

- Um cidadão activo é o cidadão ou cidadã que, sendo permanente, de acordo com a Lei da Imigração e o Censo Populacional, tenha exibido graus mínimos de actividade, mensagística ou outra, que tenham contribuído, de forma mínima e periódica para a vida colectiva do Reino Unido de Portugal e Algarves.

b) Após a determinação precedente, multiplica-se o número de cidadão activos por sessenta (60) meses, obtendo o valor A;

c) O valor A obtido anteriormente, será então multiplicado pelo salário médio, estabelecido em 110$00 (cento e dez reis), chagendo ao valor x, considerado o primeiro parcial na fórmula final de cálculo do Tesouro Nacional.

Artigo 3.º
A Fórmula utilizada no cálculo da riqueza nacional, no que diz respeito aos cidadãos, é a seguinte:

(Número de Cidadãos Activos x sessenta (60) meses) x Salário Médio = x

Capítulo III
Calculo do Tesouro de acordo com o número de Páginas Web

Artigo 4.º
Para o cálculo da riqueza nacional em termos de páginas da rede mundial de computadores (RMC), estabelece-se o seguinte processo:

a) Será determinado, após Censo de Propriedade, o n.º de páginas da RMC que obedeçam à seguinte definição:

- Todo e qualquer página ou sítio-web, seja do sector público ou privado, que se intitule parte do “território” do Reino Unido de Portugal e Algarves e seja abrangido pelas suas leis e regulamentos, nomeadamente que seja recenseado no Censo de Propriedade. O seu conteúdo pode ser de natureza micro ou macro, mas sempre com objectivos e natureza micronacionais.

b) Após a determinação precedente, multiplica-se o número de páginas RMC por sessenta (60) meses, obtendo o valor B;

c) O valor B, obtido anteriormente, será então multiplicado pelo salário mínimo, estabelecido em 20$00 (vinte reis), chagendo ao valor y, considerado o segundo parcial na fórmula final de cálculo do Tesouro Nacional.

Artigo 5.º
A Fórmula utilizada no cálculo da riqueza nacional, no que diz respeito às páginas da RMC, é a seguinte:

(Número de Páginas RMC x 60 meses) x Salário Mínimo Nacional = y

Capítulo IV
Das Actualizações do Tesouro Nacional

Artigo 6.º
A fórmula de cálculo do Tesouro Nacional, que resultará no valor da moeda colocada ao dispor do sistema económico, é o resultado da soma entre o valor x, enunciado no Capítulo II do presente decreto, como o valor Y, do capítulo III do presente decreto, da seguinte fórmula:

x + y = valor final do Tesouro

Artigo 7.º
O Ministério da tutela económica procederá a actualização do valor do Tesouro Nacional, ouvido o Real Conselho de Política Monetária, ao abrigo da Lei 8/2005 de 27 de Outubro, a cada quatro (4) meses, procedendo aos cálculos enunciados no presente decreto, retirando ou adicionando moeda, conforme for o caso.

Capítulo V
Disposições Finais

Artigo 8.º
Este decreto tem efectividade a partir da data da sua promulgação.

DECRETO-LEI N.º 4/2006.1
(III Governo Constitucional - Presidência do Conselho - 28 de Fevereiro de 2006)

Utilizando os valores de cálculo contidos no Relatório Evander, de forma a determinar o Tesouro Nacional, assume-se que o mesmo é indicativo da riqueza nacional, a actividade micronacional dos cidadãos.
De forma a instalar o sistema económico, é necessário convencionar uma fórmula o mais acertada possível no estabelecimento dessa riqueza, a que designamos por Tesouro Nacional. Serve o presente decereto para determinar os cálculos tanto da instalação inicial como das actualizações periódicas, constantes em legislação anterior.

Capítulo I
Propósito

Artigo 1.º
Serve este Decreto-lei para determinar o valor do Tesouro Nacional, isto é, o cálculo da riqueza nacional, basendo-se o mesmo no cálculo da actividade, tendo por base os cidadãos activos e as páginas da rede mundial de computadores que sejama ctivamente pertinentes ao Reino Unido.

Capítulo II
Calculo do Tesouro de acordo com o número de Cidadãos activos

Artigo 2.º
Para o cálculo da riqueza nacional em termos de cidadão, estabelece-se o seguinte processo:

a) Será determinado, após Censo Populacional, o n.º de cidadão activos que obedeçam à seguinte definição:

- Um cidadão activo é o cidadão ou cidadã que, sendo permanente, de acordo com a Lei da Imigração e o Censo Populacional, tenha exibido graus mínimos de actividade, mensagística ou outra, que tenham contribuído, de forma mínima e periódica para a vida colectiva do Reino Unido de Portugal e Algarves.

b) Após a determinação precedente, multiplica-se o número de cidadão activos por sessenta (60) meses, obtendo o valor A;

c) O valor A obtido anteriormente, será então multiplicado pelo salário médio, estabelecido em 110$00 (cento e dez reis), chagendo ao valor x, considerado o primeiro parcial na fórmula final de cálculo do Tesouro Nacional.

Artigo 3.º
A Fórmula utilizada no cálculo da riqueza nacional, no que diz respeito aos cidadãos, é a seguinte:

(Número de Cidadãos Activos x sessenta (60) meses) x Salário Médio = x

Capítulo III
Calculo do Tesouro de acordo com o número de Páginas Web

Artigo 4.º
Para o cálculo da riqueza nacional em termos de páginas da rede mundial de computadores (RMC), estabelece-se o seguinte processo:

a) Será determinado, após Censo de Propriedade, o n.º de páginas da RMC que obedeçam à seguinte definição:

- Todo e qualquer página ou sítio-web, seja do sector público ou privado, que se intitule parte do “território” do Reino Unido de Portugal e Algarves e seja abrangido pelas suas leis e regulamentos, nomeadamente que seja recenseado no Censo de Propriedade. O seu conteúdo pode ser de natureza micro ou macro, mas sempre com objectivos e natureza micronacionais.

b) Após a determinação precedente, multiplica-se o número de páginas RMC por sessenta (60) meses, obtendo o valor B;

c) O valor B, obtido anteriormente, será então multiplicado pelo salário mínimo, estabelecido em 20$00 (vinte reis), chagendo ao valor y, considerado o segundo parcial na fórmula final de cálculo do Tesouro Nacional.

Artigo 5.º
A Fórmula utilizada no cálculo da riqueza nacional, no que diz respeito às páginas da RMC, é a seguinte:

(Número de Páginas RMC x 60 meses) x Salário Mínimo Nacional = y

Capítulo IV
Das Actualizações do Tesouro Nacional

Artigo 6.º
A fórmula de cálculo do Tesouro Nacional, que resultará no valor da moeda colocada ao dispor do sistema económico, é o resultado da soma entre o valor x, enunciado no Capítulo II do presente decreto, como o valor Y, do capítulo III do presente decreto, da seguinte fórmula:

x + y = valor final do Tesouro

Artigo 7.º
O Ministério da tutela económica procederá a actualização do valor do Tesouro Nacional, ouvido o Real Conselho de Política Monetária, ao abrigo da Lei 8/2005 de 27 de Outubro, a cada quatro (4) meses, procedendo aos cálculos enunciados no presente decreto, retirando ou adicionando moeda, conforme for o caso.
Capítulo V
Disposições Finais

Artigo 8.º
Este decreto tem efectividade a partir da data da sua promulgação.