sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Memórias: Jorge Filipe Guerreiro (I), o início

Adentrei o micronacionalismo em 29 de Agosto de 2003, no Principado de Sofia, a mais progressista das micronações lusófonas da altura, após uma busca. 

Decidi morar em Port Felice, na província de Portocale, que se pode considerar o meu local de nascimento micronacional. Apesar de ter economia monetarizada, o meu acesso a ela não foi fácil e o meu tutor pouco ativo a médio prazo. Ao mesmo tempo, as listas de emails da Yahoo eram totais desconhecidas e não amigáveis na ótica do utilizador. 

Acabei por me decidir, uma semana depois, pelo Reino Unido de Portugal e Algarves, pelo seu elemento histórico, mas vim a descobrir que este nova micronação era tão ou mais progressista quanto Sofia, mas mais fácil de subir na vida para quem mostra trabalho.

A 19 de Setembro, criei a Oficina da Prosa (que ainda hoje existe), onde editei O Lusitano por mais de 50 edições, e onde tentei as mais mirambolantes ações de promoção, como as Páginas Azuis - um diretório para RUPA, com emails e url, o site Chalet Violeta, um bar restaurante à beira Tejo em Lisboa com um joguinho flash que ainda hoje funcemina e tanta outra maluqueira e quimera. A verdade é que eu mexia e fazia mexer a micronação. Era o meu trabalho, a minha empresa, e a minha ideia era trabalhar como plebeu, ainda que numa micromonarquia. 

O meu nome sempre foi apenas Jorge Filipe Guerreiro ao início, nessa onde de plebeísmo, mas também pelo facto do meu nome macro ser de si enormíssimo, com dois nomes próprios e 4 apelidos (o último do qual composto: Quinta-Nova). 

Logo ao início, o regente e fundador de RUPA, D. Felipe IV d'Feitos começou a chamar-me, por alguma razão que desconheço, Jorge Filipe Roberto. Pois o regente ajudou-me tanto e foi tão hospitaleiro, que ficou Jorge Filipe Roberto Guerreiro. Logo ao início um pouco da magia do mundico que era comum nessa altura. 

Apesar de RUPA ter poucos cidadãos, tinha muitos amigos de outras micronações e toda a gente se encontrava no IRC, bate papo de excelência com skins a gosto. Aí ganhei o apelido Fénix, que coloquei a seguir a Roberto, por cair várias vezes consecutivas no BrasNet. A mitologia passava também pelo, por vezes, grande lag, os fantasmas do IRC, o grande terror desconhecido... Mas se houve algures um centro comunitário mais cheio de micronacionalistas lusófonos tanto em quantidade como qualidade, esse era o IRC e a Brasnet e os seus vários canais.

O meu interesse mais histórico (que me levou anos depois a fundar este Instituto Histórico e Geográfico) levou-me então a abrir a Universidade de S. Luís, na minha cidade de Faro, no reino dos Algarves. Era uma universidade privada, cujo principal ponto de interesse era a biblioteca de pdf que eu montei no site que fiz na Terravista, site de alojamentos grátis da altura. Também queria fazer cursos, mas isso foi coisa que sempre me iludu. Curioso, porque o meu maior falhanço micro sempre esteve naquilo que faço macro, sou professor de línguas modernas, português e inglês, e também latim.

Em Outubro de 2003, fiz-me ao grande bife, tão bom como depois mau, aceitei ser Ministro da Educação e Cultura. Passei à gerência! À chatice eterna de ter que estar atento à lista e fazer um trabalho, porque senão ninguém vai fazer. Contactar novatos em off e todo um novo leque de responsabilidade, além das minhas empreitadas privadas.
Nessa altura não havia partidos ativos, mas havia o PDP e o PC, ambos mais ou menos inativos. Peguei nos Conservadores e tornei-me o Supremo Conservador, que era o título estatutário. 

Um pouco depois, quase tudo de enxurrada, fui nomeado Primeiro Ministro e chefe do poder executivo todo. O meu trunfo era muita verborreia e uma etiqueta retórica verbal do século XIX. É difícil ter a certeza, mas ao meus concidadãos e novos amigos eu deveria parecer um fantasma de oitocentos, mas com um maluco por trás da telinha. Além disso, era o único tuga entre brasileiros. Aliás, sem exagero, nessa altura não havia mais de 3 ou 4 portugueses activos na lusofonia toda (era capaz de haver mais no mundico anglófono e francófono, mas havia quase zero ligação entre mundicos). Depois, o Filipe Pombo, que estava em Sofia - era barão e tudo, já, voltou a RUPA e a coisa ficou mais equilibrada. 

Mais do que isso, RUPA ficou com dois portugueses ativos, o que era mais dois que a vasta maioria das micronações da altura. E quantas micronações... dezenas de micronações ativas e com pelo menos 3 cidadãos. Se Sofia, Reunião, Porto Claro (e Pasárgada, mas Pasárgada era um micro incomum) dominavam, com dezenas de cidadãos e províncias maiores que a maioria das micros, tínhamos depois Havana, Westerland, Normandia, Kerlterspuf (uma one man que valia por dez cidadãos), Açores (de onde RUPA nasceu aliás, mas isso eu não assisti) e tantas mais que me esqueço agora. Havia de tudo: comunistas, monarquias absolutistas, meio-absolutistas, constitucionais, artísticas, de todas as culturas do mundo, além de períodos históricos. Algumas eram no espaço, algumas até bem longe do nosso sistema solar. Havia escolha a rodos e a única coisa que chateava era querermos uma, mas a micro ter caído na inatividade e não se poder usurpar a coisa, sem grandes negociações e andar atrás de pessoal que já nem estava ativo no mundico.

sábado, 16 de junho de 2018

Decreto-Lei 001/2018 - Que regula as Ordens Honoríficas do Reino Unido de Portugal e Algarves

O Mordomo Mor, no uso de suas prerrogativas vaticinadas pelo ordenamento jurídico vigente, e em nome de sua Augustíssima Majestade Fidelíssima El-Rei Marcelo de Portugal e Algarves, Faço saber que: 
Considerando que a semelhança entre as ordens honoríficas do reino e as Portugal macro são por demasiado flagrantes, e a necessidade de marcar claramente uma distinção, que exprima e exalte a individualidade de cada uma das tradições; 

DECRETO o presente, que dispõe:

Decreto Lei n.º 1/2018
Do Regulamento de Ordens Honoríficas do Reino Unido de Portugal e Algarves
[publicada em forum oficial a 26 de Maio de 2018]

Capítulo I
Âmbito do Regulamento e Princípios Gerais

Artigo 1.º Serve o Regulamento de Ordens e Condecorações Oficiais do Reino Unido de Portugal e Algarves presente, adiante designado por Regulamento, para regular o conjuntos das Ordens e Condecorações Portuguesas-Algarvias, o seu desenho, a sua atribuição e formas de uso.

Artigo 2.º As Ordens e Condecorações Portuguesas-Algarvias servem para distinguir os militares e civis, nacionais ou estrangeiros, que, ao serviço de qualquer um dos poderes constitucionais, do serviço público e do serviço nas Reais Forças Armadas, se tenham, de alguma forma, destacado nas suas missões ou, de alguma forma, destacado no desenvolvimento e progresso do Reino Unido de Portugal e Algarves.

Artigo 3.º El-Rei de Portugal e Algarves é o Grão-mestre das 4 Ordens, usando a Real Banda das 4 Ordens, não podendo ser concedida a nacionais ou estrangeiros. 

Parágrafo único - Com a Real Banda das 4 Ordens não deverão ser usadas quaisquer outras insígnias.

Capítulo II
Da Proposta e Atribuição das Ordens Militares e Civis

Artigo 4.º O Grão-mestre das 4 Ordens deverá presidir e nomear um conselho de 3 membros, denominados Chancelaria das Ordens, responsáveis pelo estudo e atribuição das Ordens e Condecorações, valendo a aprovação por maioria simples, em todos os casos.

Parágrafo um – A Chancelaria das Ordens, presidida por Sua Majestade El-Rei, será constituído apenas por agraciados com qualquer das ordens no grau mínimo de Comendador.

Parágrafo dois – Sua Majestade El-Rei poderá atribuir por sua livre vontade condecorações que considere justas, à revelia da Chancelara das ordens, mas deverá sempre comunicar a sua determinação à instituição, antes de proceder à outorga.

Artigo 5.º Qualquer cidadão poderá propor agraciados a qualquer das ordens, dirigindo a proposta a Sua Majestade ou a qualquer dos membros da Chancelaria das Ordens.

Artigo 6.º O responsável pela outorga de condecorações será sempre Sua Majestade El-Rei, podendo este delegar a função junto a um dos membros da Chancelaria das Ordens ou a um Arauto designado especificamente para essas funções.

Artigo 7.º Em todas as outorgas, deverá Sua Majestade, ou delegado, informar quais as razões pelas quais o agraciado merece a condecoração, devendo especificar tanto quanto seja possível as razões do mérito.

Capítulo III
Das Antigas Ordens Militares 

Artigo 8.º As Antigas Ordens Militares, imbuídas o mais profundamente das tradições militares do Reino Unido de Portugal e Algarves e do seu Império, servem para premiar superiores actos de serviço público e dedicação ao Povo Português-Algarvio.

Artigo 9.º Todas as Antigas Ordens Militares dividem-se nos seguintes graus, em ordem decrescente:

a) Quando atribuídas a cidadãos ou estrangeiros individuais, em quatro graus (do mais alto ao mais baixo):
a) Grã-cruz
b) Comendador
c) Oficial
d) Cavaleiro ou Dama

b) Quando atribuídas a entidades colectivas, em dois graus (do mais alto ao mais baixo):
a) Grã-Cruz
b) Oficial

Artigo 10.º A Real Ordem Militar do Três Leões, da Ordem, Justiça e Liberdade é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos e estrangeiros:

- por superiores actos de coragem ao serviço do Reino Unido, pondo em risco a integridade física ou do seu material informático;
- que tenha contribuído durante anos para o governo público da Nação, em diversas áreas ou numa só, com superior exemplaridade e competência;
- que tenha servido em cargos públicos de grande responsabilidade, tendo demonstrado superior exemplaridade e competência, ao serviço do Reino Unido. 

b) A entidades colectivas:

- que tenham contribuído durante anos para desenvolvimento e prosperidade do Reino Unido de Portugal e Algarves, em diversas áreas ou numa só, com superior exemplaridade entre o Micronacionalismo Lusófono.

Artigo 11.º A Real Ordem Militar da Espada Lusitana é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos, estrangeiros e entidades colectivas:

- por destacado mérito na prevenção e combate a invasões informáticas, vírus, worms e todas as formas de pirataria informática, mostrando superior exemplaridade e altruísmo. 
- que tenha contribuído sistematicamente durante anos para a manutenção da segurança e defesa nacional, com superior exemplaridade entre os seus pares. 

Artigo 12.º A Real Ordem Micronacional da Madre de Deus é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos e estrangeiros:

- por meritórios e destacados serviços prestados ao Reino Unido no exercício das funções de soberania ou na Administração Pública, em geral, e na magistratura e diplomacia, em particular.

b) A entidades colectivas:

- que tenham contribuído durante anos para desenvolvimento e prosperidade do Reino Unido, no exercício das funções de soberania ou na Administração Pública, em geral, e na magistratura e diplomacia, em particular, com superior exemplaridade entre suas congéneres intermicronacionais.

Artigo 13.º A Real Ordem Micronacional Padre António Vieira é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos, estrangeiros e entidades colectivas:

- por destacado e exemplar mérito nas áreas literárias, científicas, artísticas e desportivas, contribuindo para o desenvolvimento destas áreas, não só no Reino Unido, como noutras micronações.

Capítulo IV
Das Ordens Civis do Reino 

Artigo 14.º A Real Ordem Civil da Nossa Senhora de Mazagão é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) A cidadãos e estrangeiros:

- por superiores serviços à Monarquia e à Casa Real Portuguesa-Algarvia;
- pelo serviço durante anos no Poder Moderador, ou ao serviço directo da Casa Real e de Sua Majestade.

b) A Chefes de Estado ou Chanceleres estrangeiros:

- por relevante e notória amizade destes com o Reino e o Povo Português-Algarvio, contribuindo para a amizade dos povos.

b) A entidades colectivas:

- que tenham contribuído durante anos para o crescimento e bom nome do Poder Moderador, da Casa Real, serviços relevantes a Pátria, sendo um exemplo para as demais, passando a ter o privilégio de adicionar no nome da dicta entidade a denominação "Real".

Artigo 15.º A Imperial Ordem de São Francisco Xavier é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) que tenha servido em cargos públicos de grande responsabilidade no Império da Índia, ou no Império Lusitano, enquanto existiu, ou em autarquia sua subordinada, tendo demonstrado superior exemplaridade e competência, contribuído para o bom governo e para o geral desenvolvimento;
b) a quem o Imperador considere digno de ascender à nobreza imperial, pelo seu contributo e relevância para o Império Lusitano ou autarquia sua subordinada.

Capítulo V
Arquivo de Condecorações e Aceitação de Ordens e Medalhas Estrangeiras 

Artigo 15.º Todo o cidadão nacional, antes de receber ordens ou condecorações estrangeiras, deve pedir autorização ao Poder Moderador, e comunicar o facto à Chancelaria das Ordens para devida oficialização em território nacional.

Capítulo VI 
Formas de Uso das Condecorações

Artigo 16.º Os detentores de qualquer dos graus e de quaisquer das condecorações podem e devem usar as condecorações nas suas mensagens públicas das formas designadas neste regulamento.

Artigo 17.º O condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das suas abreviações, no final da sua assinatura, separado por vírgula, ou por extenso, abaixo do seu nome.

Parágrafo único – São as formas abreviadas regulamentadas da seguinte forma:

1 – Relativo à ordem com que foi agraciado:

a) OM3L – Real Ordem Militar dos Três Leões, da Ordem, da Justiça e da Liberdade;
b) OMEL – Real Ordem Militar da Espada Lusitana;
c) OMMD – Real Ordem Micronacional da Madre de Deus;
d) OMPAV – Real Ordem Micronacional Padre António Vieira
e) NSMAZ – Real Ordem Civil da Nossa Senhora de Mazagão

2 – Relativo ao grau que detém de cada ordem:

a) C ou D – grau de Cavaleiro ou Dama;
b) O – grau de Oficial;
c) Com – grau de Comendador;
d) GC – grau da Grã-cruz

Em exemplo, um cidadão agraciado com o grau de Cavaleiro (ou Dama) da Real Ordem Militar de Cristo, poderá colocar após o seu nome a seguinte abreviação: C-OMC (ou D-OMC) ou COMC (DOMC), podendo optar pela colocação em extenso.

Artigo 18.º As Reais Ordens Militares e Civis terão a seguinte ordem de precedência, da esquerda para a direita, na sua utilização em traje civil ou militar, assim como nas mensagens públicas onde as mesmas forem apresentadas:

1.ª Real Ordem Militar dos Três Leões, da Ordem, da Justiça e da Liberdade;
2.ª Real Ordem Civil da Nossa Senhora de Mazagão;
3.ª Real Ordem Militar da Espada Lusitana;
4.ª Real Ordem Micronacional da Madre de Deus;
5.ª Real Ordem Micronacional Padre António Vieira;

Artigo 19.º Em todos os momentos, o cidadão civil ou militar agraciado com algumas destas condecorações deve usar das suas honras, medalhas e fitas com parcimónia e respeito, em público ou em privado, assim honrando o Reino Unido de Portugal e Algarves, o seu Rei e o seu Povo.

Capítulo VII
Disposições Finais

Artigo 20.º Os desenhos das medalhas deverão ser publicitados, após a promulgação deste regulamento, em Decreto Real.

Artigo 21.º Este Regulamento entra em efectividade imediatamente após a sua promulgação, sendo que as condecorações já atribuídas serão acolhidas e retroactivamente actualizadas de acordo com o texto presente.

Artigo 22.º Fica revogada toda a legislação anterior sobre esta matéria.

Mordomo Mor
Duque de Faro

segunda-feira, 16 de abril de 2018

Reino dos Algarves: Mui Nobre Ordem Nacional da Flor da Amendoeira


A medalha da Flor de Amendoeira foi originalmente criada a 16 de novembro de 2005 , por Proclamação Popular n.º 1, tendo por base a lenda das amendoeiras em flor e com o finalidade de premiar serviços distintos ao Reino dos Algarves. Com a independência, em agosto de 2006, tornou-se a Ordem Nacional da Flor da Amendoeira, 12 de Setembro de 2006, de acordo com o Decreto Comunitário n.º 1.


COLAR
Felipe D'Feitos (1.9.2006)
Samantha Halliwell (1.9.2006)

COMPADRE / COMADRE
Não se acha atribuído.

MOÇO / MOÇA
Não se acha atribuído.

quinta-feira, 15 de junho de 2017

Leis em Vigor - uma coleção

Coleção incompleta da Legislação Portuguesa-Algarvia em Vigor.

Decreto-Lei nº. 001/2017, de 6 de Abril, que trata do Instituto Habitacional Português-Algarvio [LER]

Decreto Lei n.º 5/2013, de 25 de Julho. que regulamenta o Subsidio de Imprensa [LER]

Decreto-Lei n.º 3/2006.2, de 14 de Abril, sobre a Regulamento de Instalação de Empresas [LER]

Decreto-Lei n.º 4/2006, de 28 de Fevereiro, sobre o Estabelecimento do Tesouro Real e seu Cálculo [LER]

Decreto-Lei n.º 1/2005, de 8 de Novembro, sobre a Regulamentação do Funcionamento do Conselho de Ministros [LER]

terça-feira, 13 de junho de 2017

Efemérides: Conflitos Civis





"Revolta" da Broa de Avintes (Finais de 2002)

Uma carta de reclamação pelo uso dos símbolos reais portugueses feita por um cidadão português macro, confrade da confraria da Broa de Avintes. Resultou no compromisso e adopção dos dois leões rampants guardants coroados ladeando o brasão.

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Pronunciamento Militar (2-4 Agosto de 2006)
Após eleições legislativas, mas numa pronunciada crise de actividade, os três oficiais das Reais Forças Armadas, comandados pelo general CEMGFA Jorge Filipe Guerreiro tomaram o governo a seu cargo e criaram um governo militar. Em função da moderação do rei D. Felipe IV ter sido retirada, este tomou guarida na lista Telegrapho Indiano de onde condenou o pronunciamento. Após 2 dias de governo militar, El-Rei fez render os oficiais revoltosos tendo estes sido colocados em prisão.

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Independência dos Algarves (4-31 Agosto de 2006)
Em resultado da sua prisão, extremada pelo zelo, o general Guerreiro viu negada a possibilidade de responder em lista ao juiz desembargador mor da altura e considerou que, sendo algarvio, mas já não livre, era altura de declarar a independência e cortar vínculos a Portugal. Durante um mês, os Algarves foram independentes, com estatutos e várias leis básicas, usando a lista Corridinho Algarvio. O governo de Lisboa, em retaliação, criou outro grupo Corridinho Algarvio, ficando até hoje duas listas algarvias. 
O Conflito chegou ao fim com o Tratado de Reunificação dos Algarves a RUPA, a 31 de Agosto, que deu vastas prerrogativas nacionais aos Algarves.

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Pronunciamento de Lisboa (16-17 Abril 2014)
Em Assembleia Nacional Revolucionária, a 16 de Abril, oito cidadãos, quase toda a população em RUPA na altura, assinaram o Manifesto Revolucionário Cívico-Militar, protestando a inatividade dos cidadãos e do Estado. Um ano após a restauração da Monarquia, em Referendo, a 25 de Maio de 2013, e era El-Rei Dom Felipe VII, que também foi Felipe IV de 2002 a 2007.
Na medida em que quase todos os cidadãos participaram, não houve conflito de relevância, e o movimento acabou por normalizar.