quinta-feira, 25 de julho de 2013

Legislação: Decreto Lei n.º 5/2013 - Regulamentação do Subsidio de Imprensa

REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Palácio da Ajuda

DECRETO-LEI N.º 5/2013
Regulamentação do Subsidio de Imprensa

Lisboa, 25 de julho de 2013

Em nome da Coroa Portuguesa, e este hendo-se da Santíssima e Indivisível Trindade, dicto por aclamação dos povos e pelo direito divino de Reinar, faz valer seu poder de Majestade Soberana do Reino Unido de Portugal e Algarves, e do Império Lusitano, Africa etc. em Mim, conforme o inciso VII do artigo 121.º da Real Constituição Política Portuguesa, que faço saber a todos os povos das terras lusitanas e estrangeiras, pelo presente Decreto-Lei, que REGULAMENTO o Subsídio de Imprensa, da seguinte forma:

Preâmbulo
Considerando que a sociedade micronacional portuguesa-algarvia tem necessidade de um ou mais órgãos ativos de comunicação social que permitam uma aproximação e uma facilitação da compreensão da realidade da micronação, provendo pela integração dos cidadãos e cidadãos na vida nacional.

Artigo 1.º (âmbito e formato)
1 – Fica através deste regulamentado o subsidio de imprensa, gerido pelo Governo Português Algarvio.
2 – Recebem este subsidio todas as publicações periódicas ou especiais ou edição única, desde que estejam constituídas como empresas ou detidas em propriedade por uma empresa, conforme a legislação em vigor, e que produzam jornais, revistas, boletins, blogues ou outras formas de comunicação social e jornalismo, escrita, falada ou em formato fotográfico e videográfico original, incluindo livros, álbuns, apresentações em power point ou similar, de temática micronacional direta ou indireta.
3 – Os beneficiários devem, para serem considerados, publicar ou anunciar hiperligação dos seus períodicos na lista ou qualquer outro meio de comunicação oficial e público de Portugal e Algarves.

Artigo 2.º (pagamento por palavra escrita)
1 – Os valores para a palavra escrita são determinados a 0$30 (trinta centavos de reis) por palavra escrita em jornal ou outros.
2 – Serão considerados para efeito de contagem, apenas o texto corrido, sem títulos ou cabeçalhos.
3 - Serão pagas, no máximo, quatro edições por mês, por cada periódico. Caso haja mais do que 4 edições durante um mês, serão contabilizados as quatro maiores edições.
4 - O valor do subsidio não pode ultrapassar os 120$00, por edição e por períodico.


Artigo 3.º (Pagamento por filmes)
1 – Os valores para videos são determinados a 0$60 (sessenta centavos de reis) por cada segundo de emissão.
2 - Só serão pagos no máximo quatro filmes por mês, por cada periódico. Caso haja mais do que 4 filmes durante um mês, serão contabilizados os quatro maiores.
3 - O valor do subsidio não pode ultrapassar os 80$00, por filme e por produtora.

Artigo 4.º (entidade tuteladora e periodicidade de pagamentos)
1 - O Ministério da Economia é a entidade responsável pela contagem, contabilidade e pelo pagamento deste subsidio.
2 – O Subsídio é pago mensalmente.
2 – O pagamento do subsídio referente a um mês deve estar completo nos primeiros cinco dias do mês seguinte e é sempre efetuado de conta oficial do Poder Executivo.

Artigo 5.º (disposição final)
1 – Fica revogado o Decreto-Lei n.º 5/2006.2, de 12 de maio.
2 – Este decreto-lei é efetivo a partir do momento da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Jorge de Bragança e Feitos
Presidente do Conselho de Ministros

quinta-feira, 18 de julho de 2013

SENG - PM 2/2018 - Real Corpo de Fuzileiros da India

REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA GUERRA E DO DESPACHO
PODER EXECUTIVO

PORTARIA MINISTERIAL N.º 2/2018
Que recria o Imperial Corpo de Fuzileiros da Índia


I. Por esta portaria é criado o IMPERIAL CORPO DE FUZILEIROS DA INDIA, contando na orgânica operacional das Reais Forças Armadas como a força fixa da Real Marinha para a defesa e segurança pública, de nível regimento, para a zona denominada ultramarina (India, Africa Portuguesa, Índias Ocidentais, Macau, Timor).
II. São subunidades do Imperial Corpo de Fuzileiros da Índia: a 1.ª Companhia de Fuzileiros da Índia, a 2.ª Companhia de Cipaios de Lourenço Marques e a 3.ª Companhia de Leais Voluntários de Macau.
III. Comete-se a esta unidade a guarda pessoal de sua Majestade o rei, quando este estiver em Macau, São Paulo de Luanda ou arrebaldes.

sexta-feira, 12 de julho de 2013

SENG - PM 1/2018 - Real Regimento da Guarda

REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA GUERRA E DO DESPACHO
PODER EXECUTIVO

PORTARIA MINISTERIAL N.º 1/2018
Que cria o Real Regimento da Guarda


I. Por esta portaria é criado o REAL REGIMENTO DA GUARDA, contando na orgânica operacional das Reais Forças Armadas como a força fixa do Real Exército para a defesa e segurança pública, de nível regimento, para a zona denominada metropolitana (Estremadura, Algarves, Beiras e Norte de Portugal).
II. São subunidades do Real Regimento da Guarda: a 1.ª Companhia da Real Guarda Negra, a 2.ª Companhia de Lanceiros d'El-Rei e a 3.ª Companhia de Guardas do Mondego.
III. Comete-se a esta unidade a guarda pessoal de sua Majestade o rei, quando este estiver na Cidade da Corte de Lisboa e arrebaldes.