quarta-feira, 16 de novembro de 2005

Condecorações: 1.º Regulamento da Medalha Militar d'El-Rei (16.11.2005)

Reino Unido de Portugal e Algarves 
MINISTÉRIO DA DEFESA
Estado Maior General das Reais Forças Armadas
CHEFE

Quartel na Ajuda, aos 16 dias de Novembro de 2005
Decreto Ministerial n.º 12/2005
Da Instituição e Regulamentação da Medalha de Mérito d'El-Rei
Artigo 1.º - Através deste decreto se cria a Medalha de Mérito d'El-Rei, em duas classes, destinada a condecorar militares e civis por serviços distintos ao serviço de sua Majestade e das Reais Forças Armadas, em prol de Defesa e Segurança Nacional.
Artigo 2.º - A Medalha de Mérito d'El-Rei, em qualquer um dos graus só pode ser atribuída a oficial com mais de um ano de serviço activo.
Medalha de Mérito d'El-Rei (1.ª Classe)
Artigo 3.º - A Medalha de Mérito d'El-Rei, 1.ª classe, é atribuída apenas por mérito em campanha ou acção.
Medalha de Mérito d'El-Rei (2.ª Classe)
Artigo 4.º A Medalha de Mérito d'El-Rei, 2.ª classe, é atribuída por mérito em todas as outras situações
Artigo 5.º Na ordem de precedência das medalhas, a Medalha de Mérito d'El-Rei, 1.ª e 2.ª Classe, estarão depois da medalha do Condestável, e antes da Medalha de Comportamento Exemplar, Grau Dourado.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Dom Jorge Filipe Guerreiro Quinta-Nova
General do Exército
Ministro da Defesa

terça-feira, 8 de novembro de 2005

Legislação: Decreto-Lei n.º 1/2005 - Da Regulamentação do Funcionamento do Conselho de Ministros

REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES
PODER EXECUTIVO
Presidência do Conselho de Ministros
Palácio da Ajuda

DECRETO-LEI N.º 1/2005.2
de 8 de Novembro de 2005
Da Regulamentação do Funcionamento do Conselho de Ministros

Em nome da Coroa Portuguesa, e este hendo-se da Santíssima e Indivisível Trindade, dicto por aclamação dos povos e pelo direito divino de Reinar, faz valer seu poder de Majestade Soberana do Reino Unido de Portugal e Algarves, e do Império da India, Africa etc. em Mim, que faço saber a todos os povos das terras lusitanas e estrangeiras, pelo presente Portaria Ministerial, QUE

Capítulo I
Disposições iniciais

ARTIGO 1.º Estes Regimento tem por objectivo a regulamentação da constituição e funcionamento do Poder Executivo.

Capítulo II
Da Constituição do Conselho de Ministros

ARTIGO 2.º O órgão executivo do Governo é o Conselho de Ministros, constituído pelo Presidente e pelos Ministros.

ARTIGO 3.º O Presidente do Conselho de Ministros é o chefe do poder Executivo, e tem as seguintes atribuições consagradas na Real Constituição Política, artigo 153.º:

a) Presidir o conselho de Ministros;
b) Nomear e demitir livremente seus Ministros e Secretários de Estado; aprovados pelo Rei ou Regente; caso o Rei não se oponha, ou nomeie no prazo de 5 dias, se entenderá que este aprovou a nomeação, e o Presidente do Conselho de Ministros nomeará o Ministros e Secretários de Estado em nome do rei e esses deverão prestar juramento de fidelidade ao Rei, a Dinastia Reinante, respeitar os símbolos do Estado Monárquico, observar a constituição e as Leis
c) Nomear magistrados, fiéis representantes da coroa no poder Judiciário; aprovados pelo Rei ou Regente; caso o Rei não se oponha, ou nomeie no prazo de 5 dias, se entenderá que este aprovou a nomeação, e o Presidente do Conselho de Ministros nomeará o magistrados em nome do rei e esses deverão prestar juramento de fidelidade ao Rei, a Dinastia Reinante, respeitar os símbolos do Estado Monárquico, observar a constituição e as Leis
d) Prover os mais empregos civis e políticos;
e) Indicar comandantes internos da força de terra, mar e ar ao Rei ou Regente ao Parlamento, e pedir o afastamento Regente escolhido pelo Parlamento quando assim o pedir o serviço da Nação;
f) Indicar cônsules e demais agentes diplomáticos que deverão ser aprovados pelo Rei ou Regente; caso o Rei não se oponha, ou nomeie no prazo de 5 dias, se entenderá que este aprovou a nomeação, e o Presidente do Conselho de Ministros nomeará o cônsules e demais agentes diplomáticos em nome do rei e esses deverão prestar juramento de fidelidade ao Rei, a Dinastia Reinante, respeitar os símbolos do Estado Monárquico, observar a constituição e as Leis
g) Conceder cartas de naturalização, na forma da lei, bem como nomear um Ministro para faze-lo;
h) Indicar ordens militares, e distinções em recompensa de serviços feitos ao Estado; dependendo as mercês pecuniárias da aprovação do Rei, quando não estiverem já designadas, e taxadas por lei;
i) Expedir os decretos, instruções e regulamentos adequados à boa execução das leis em nome do Rei e sempre em nome do Rei; como a seguir:
“Em nome da Coroa Portuguesa, e este hendo-se da Santíssima e Indivisível Trindade, dicto por aclamação dos povos e pelo direito divino de Reinar, faz valer seu poder de Majestade Soberana do Reino Unido de Portugal e Algarves, e do Império da Índia, Africa etc. em Mim, que faço saber a todos os povos das terras lusitanas e estrangeiras, pelo (decreto, instrução, regulamento)”
j) Decretar a aplicação dos rendimentos destinados pelo Congresso aos vários ramos da pública administração;
k) Prover a tudo que for concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição e em subordinação ao Rei.

ARTIGO 4.º Os Ministros são nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros para que actuem, sob delegação de poder executivo, sobre uma área de governação. São suas atribuições as seguintes:

a) Actuar como vogais no Conselho de Ministros, responsável por uma área de governo, determinada no Regimento Interno do Governo;
b) Representar o Governo nas áreas sob a sua tutela directa;
c) Votar todos os decretos e portarias apresentadas ao Conselho.

Capítulo III
Das Sessões do Conselho de Ministros

ARTIGO 5.º O Conselho de Ministros reunirá em sessões de 15 dias, com os últimos três (3) dias para votações.

Parágrafo um – 5 (cinco) dias antes do início de cada sessão, o Presidente do Conselho de Ministros enviará à lista a Pauta de Trabalhos, numerada sequencialmente.

Parágrafo dois – as votações serão feitas em forma de enquetes na lista do Conselho de Ministros, durante o período de 3 dias, sendo responsabilidade do Presidente do Conselho de as publicitar previamente, indicando onde votar.

ARTIGO 6.º Os decretos-lei, instruções e regulamentos, para serem aprovados, deverão ter a maioria simples dos votos válidos no Conselho de Ministros.

ARTIGO 7.º Cada membro do Conselho terá direito a apenas um voto.

Parágrafo um – O Presidente do Conselho terá voto de qualidade, em caso de empate.

Capitulo IV
Do Regime de Faltas

ARTIGO 8.º É considerada falta não justificada à reunião do Conselho a não votação num dos períodos designados.

ARTIGO 9.º Qualquer membro que tenha 2 faltas injustificadas consecutivas ou 4 intermitentes, será exonerado do cargo, feitas todas as diligências para apurar a sua situação.

Capítulo V
Disposições Finais

ARTIGO 10.º Todas as matérias omissas serão resolvidas em reunião do Conselho de Ministros, por meio de despacho normativo.

ARTIGO 11.º Este decreto tem efectividade a partir da data da sua promulgação.

CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
Este Decreto-Lei foi plebisicitado em Conselho de Ministros e aprovado pela maioria dos votos. É enviado a El-Rei para promulgação.

Assina, aos 8 dias de Novembro de 2005,

Dom Jorge Filipe D'Almeida Guerreiro Quinta-Nova, Duque de Faro
Presidente do Conselho de Ministros

sábado, 5 de novembro de 2005

Legislação: Lei n.º 10/2005 - Regulamentação dos Mapas Habitacionais

Lei da Regulamentação dos Mapas Habitacionais
(aprovada a 5/11/2005, nas III Cortes Gerais Constitucionais)

Capítulo I
Disposições iniciais

Artigo 1.º - Esta lei serve para regulamentar o sector micro-urbanístico, nomeadamente tudo o que diz respeito aos mapas habitacionais, desde a sua construção até à sua efectiva exploração.

Artigo 2.º - Os Mapas Habitacionais são pertença do Reino Unido de Portugal e Algarves e sujeitos à sua soberania.

Capítulo II
Da Criação e Feitura das Páginas de Abrigo

Artigo 3.º - É conferido a qualquer empresa nacional com Alvará de Actividade Económica (AAE) a possibilidade de apresentar, de acordo com a supervisão técnica do IHPA, mapas habitacionais, edifício ou conjunto de edifícios, contando que não sejam coincidentes com localizações macro já utilizadas em outros mapas.

Artigo 4.º Desde o início do processo de criação e publicação de um mapa habitacional deverá estar presente um representante nomeado pelas autoridades provinciais.

Artigo 5.º - A responsabilidade de supervisão técnica de um mapa habitacional é feita pelo Instituto Habitacional Português-Algarvio (IHPA), através de certificação técnica para a feitura da página de abrigo do mapa.

Parágrafo único – A autorização e certificação técnica são conferidas por escrito e enviadas por correio electrónico para a lista de discussão do IHPA, aos privados e públicos envolvidos, e para o/a titular do ministério da tutela da habitação, e critério de avaliação para a continuação do processo legal de construção.

Capítulo III
Da Exploração dos Mapas Habitacionais

Artigo 6.º - Os Mapas Habitacionais são geridos pelas autoridades provinciais competentes, no respeito absoluto pela Lei e pela a propriedade privada e pública.

Parágrafo um – Consideram-se as autoridades provinciais competentes, o poder executivo provincial, sendo atribuído ao poder moderador, caso o primeiro não exista.

Artigo 7.º - Toda a legislação relativa a rendas e impostos urbanos, seus proveitos, assim como a gestão corrente dos mapas, será da responsabilidade das autoridades legislativas e executivas provinciais ou, em falta, do governador / vice-rei ou prefeito.

Artigo 8.º – O ministério da tutela da habitação no Governo deverá estabelecer, semestralmente e por Portaria ministerial, o valor máximo das rendas, referenciado por tipologia ou utilização. O IHPA actuará como órgão de fiscalização do valor das rendas.

Artigo 9.º – Qualquer proprietário ou agente imobiliário que ultrapasse o valor máximo de renda, previsto em Portaria, será punido, por oontra-ordenação, com coima calculada em 3 (três) vezes os valores somados de todas as rendas em falta detectadas. As reincidências serão enviadas ao Tribunal competente, para provimento e ressarcimento das dívidas.

Artigo 10.º - Poderão ser criadas empresas privadas de venda imobiliária, certificadas tecnicamente pelo IHPA, com envio do e-mail à lista nacional, e sujeitas a Alvará Municipal ou Provincial.

Artigo 11.º Os edifícios públicos pertencentes ao Poder Executivo, Legislativo e Moderador são da responsabilidade dos respectivos donos, em obediência às leis nacionais e provinciais.

Capitulo IV
Disposições finais

Artigo 12.º Revogam-se todas as disposições anteriores, relativas à matéria desta lei.

Artigo 13.º - Todas as matérias omissas serão resolvidas pelo Conselho de Ministros, por meio de decreto-lei ou portaria ministerial

Artigo 14.º Esta lei tem efectividade a partir da data da sua promulgação.

terça-feira, 4 de outubro de 2005

Eleições: III Eleições Legislativas (4.10.2005)


III Eleições Legislativas (4 de Outubro de 2005)
Partido/Coligação Votos % Deputados Eleitos
PLR – Partido Liberal Radical 5 50,00% 3
PCI – Partido Conservador Imperial 3 30,00% 2
Brancos 2 20,00%
Nulos 1

Abstenção n/d


III Governo Constitucional (11/10/2005 – 21/3/2006) 
Primeiro-Ministro: Jorge de Bragança e Feitos

IV Governo Provisório (21/3/2006 – 30/3/2006)
Primeira-Ministra: Samantha Halliwell

 

sexta-feira, 4 de março de 2005

Eleições: II Eleições Legislativas (4.3.2005)


II Eleições Legislativas (4 de Março de 2005)
Partido/Coligação Votos % Deputados Eleitos
PDP – Partido Democrata Português 10 83,30% 4
PC/PCI – Partido Conservador/ Partido Conservador Indiano 2 16,70% 1
Abstenção



Deputados eleitos
Samantha Halliwell, pelo Partido Democrata Português
Evander Lewiis, pelo Partido Democrata Português
António Fábio D'Almeida, pelo Partido Democrata Português
Henrique Eduardo Figueiredo, pelo Partido Democrata Português
Martim Afonso Rodrigo de Sousa Gomes, pelo Partido Conservador / Partido Conservador Indiano

II Governo Constitucional (22/3/2005 – 11/10/2005) 
Primeira-Ministra: Samantha Halliwell

 

terça-feira, 1 de março de 2005

Partidos Políticos: Partido Conservador Imperial

PARTIDO CONSERVADOR IMPERIAL
Entre Março e Outubro de 2005, o Partido Conservador Imperial nasce, resultado da fusão do Partido Conservador e do Partido Conservador Indiano.

ELEIÇÕES
III Eleições Legislativas (4.10.2005)
É o segundo partido mais votado, com 3 votos (30%), elegendo dois deputados, formando oposição.

IV Eleições Legislativas (28.3.2006)
É o segundo partido mais votado, com 3 votos (30%), elegendo dois deputados, formando oposição, sob a liderança de Lucas v. Weissenadlers (Baqueiro).

V Eleições Legislativas (3.8.2006)
É o segundo partido mais votado, com 1 votos (14,29%%), elegendo um deputado, formando oposição, sob a liderança de António Fabio D'Almeida.

VI Eleições Legislativas (21.8.2007)
Vence, sem concorrência, com 4 votos (80%), elegendo os 5 deputados (só conseguindo ocupar 3), formou o V Governo Constitucional, sob a liderança de Antonio Fábio D'Almeida Murta Ribeiro da Santa Cruz.

VII Eleições Legislativas (2.2.2012)
Vence, sem concorrência, com 3 votos (75%), elegendo 3 deputados, formou o VI Governo Constitucional, sob a liderança de Mário de Bragança e Feitos.