terça-feira, 8 de novembro de 2005

Legislação: Decreto-Lei n.º 1/2005 - Da Regulamentação do Funcionamento do Conselho de Ministros

REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES
PODER EXECUTIVO
Presidência do Conselho de Ministros
Palácio da Ajuda

DECRETO-LEI N.º 1/2005.2
de 8 de Novembro de 2005
Da Regulamentação do Funcionamento do Conselho de Ministros

Em nome da Coroa Portuguesa, e este hendo-se da Santíssima e Indivisível Trindade, dicto por aclamação dos povos e pelo direito divino de Reinar, faz valer seu poder de Majestade Soberana do Reino Unido de Portugal e Algarves, e do Império da India, Africa etc. em Mim, que faço saber a todos os povos das terras lusitanas e estrangeiras, pelo presente Portaria Ministerial, QUE

Capítulo I
Disposições iniciais

ARTIGO 1.º Estes Regimento tem por objectivo a regulamentação da constituição e funcionamento do Poder Executivo.

Capítulo II
Da Constituição do Conselho de Ministros

ARTIGO 2.º O órgão executivo do Governo é o Conselho de Ministros, constituído pelo Presidente e pelos Ministros.

ARTIGO 3.º O Presidente do Conselho de Ministros é o chefe do poder Executivo, e tem as seguintes atribuições consagradas na Real Constituição Política, artigo 153.º:

a) Presidir o conselho de Ministros;
b) Nomear e demitir livremente seus Ministros e Secretários de Estado; aprovados pelo Rei ou Regente; caso o Rei não se oponha, ou nomeie no prazo de 5 dias, se entenderá que este aprovou a nomeação, e o Presidente do Conselho de Ministros nomeará o Ministros e Secretários de Estado em nome do rei e esses deverão prestar juramento de fidelidade ao Rei, a Dinastia Reinante, respeitar os símbolos do Estado Monárquico, observar a constituição e as Leis
c) Nomear magistrados, fiéis representantes da coroa no poder Judiciário; aprovados pelo Rei ou Regente; caso o Rei não se oponha, ou nomeie no prazo de 5 dias, se entenderá que este aprovou a nomeação, e o Presidente do Conselho de Ministros nomeará o magistrados em nome do rei e esses deverão prestar juramento de fidelidade ao Rei, a Dinastia Reinante, respeitar os símbolos do Estado Monárquico, observar a constituição e as Leis
d) Prover os mais empregos civis e políticos;
e) Indicar comandantes internos da força de terra, mar e ar ao Rei ou Regente ao Parlamento, e pedir o afastamento Regente escolhido pelo Parlamento quando assim o pedir o serviço da Nação;
f) Indicar cônsules e demais agentes diplomáticos que deverão ser aprovados pelo Rei ou Regente; caso o Rei não se oponha, ou nomeie no prazo de 5 dias, se entenderá que este aprovou a nomeação, e o Presidente do Conselho de Ministros nomeará o cônsules e demais agentes diplomáticos em nome do rei e esses deverão prestar juramento de fidelidade ao Rei, a Dinastia Reinante, respeitar os símbolos do Estado Monárquico, observar a constituição e as Leis
g) Conceder cartas de naturalização, na forma da lei, bem como nomear um Ministro para faze-lo;
h) Indicar ordens militares, e distinções em recompensa de serviços feitos ao Estado; dependendo as mercês pecuniárias da aprovação do Rei, quando não estiverem já designadas, e taxadas por lei;
i) Expedir os decretos, instruções e regulamentos adequados à boa execução das leis em nome do Rei e sempre em nome do Rei; como a seguir:
“Em nome da Coroa Portuguesa, e este hendo-se da Santíssima e Indivisível Trindade, dicto por aclamação dos povos e pelo direito divino de Reinar, faz valer seu poder de Majestade Soberana do Reino Unido de Portugal e Algarves, e do Império da Índia, Africa etc. em Mim, que faço saber a todos os povos das terras lusitanas e estrangeiras, pelo (decreto, instrução, regulamento)”
j) Decretar a aplicação dos rendimentos destinados pelo Congresso aos vários ramos da pública administração;
k) Prover a tudo que for concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição e em subordinação ao Rei.

ARTIGO 4.º Os Ministros são nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros para que actuem, sob delegação de poder executivo, sobre uma área de governação. São suas atribuições as seguintes:

a) Actuar como vogais no Conselho de Ministros, responsável por uma área de governo, determinada no Regimento Interno do Governo;
b) Representar o Governo nas áreas sob a sua tutela directa;
c) Votar todos os decretos e portarias apresentadas ao Conselho.

Capítulo III
Das Sessões do Conselho de Ministros

ARTIGO 5.º O Conselho de Ministros reunirá em sessões de 15 dias, com os últimos três (3) dias para votações.

Parágrafo um – 5 (cinco) dias antes do início de cada sessão, o Presidente do Conselho de Ministros enviará à lista a Pauta de Trabalhos, numerada sequencialmente.

Parágrafo dois – as votações serão feitas em forma de enquetes na lista do Conselho de Ministros, durante o período de 3 dias, sendo responsabilidade do Presidente do Conselho de as publicitar previamente, indicando onde votar.

ARTIGO 6.º Os decretos-lei, instruções e regulamentos, para serem aprovados, deverão ter a maioria simples dos votos válidos no Conselho de Ministros.

ARTIGO 7.º Cada membro do Conselho terá direito a apenas um voto.

Parágrafo um – O Presidente do Conselho terá voto de qualidade, em caso de empate.

Capitulo IV
Do Regime de Faltas

ARTIGO 8.º É considerada falta não justificada à reunião do Conselho a não votação num dos períodos designados.

ARTIGO 9.º Qualquer membro que tenha 2 faltas injustificadas consecutivas ou 4 intermitentes, será exonerado do cargo, feitas todas as diligências para apurar a sua situação.

Capítulo V
Disposições Finais

ARTIGO 10.º Todas as matérias omissas serão resolvidas em reunião do Conselho de Ministros, por meio de despacho normativo.

ARTIGO 11.º Este decreto tem efectividade a partir da data da sua promulgação.

CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
Este Decreto-Lei foi plebisicitado em Conselho de Ministros e aprovado pela maioria dos votos. É enviado a El-Rei para promulgação.

Assina, aos 8 dias de Novembro de 2005,

Dom Jorge Filipe D'Almeida Guerreiro Quinta-Nova, Duque de Faro
Presidente do Conselho de Ministros

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