terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Imperial Ordem de São Francisco Xavier.


GABINETE DE SUA MAJESTADE EL-REI
Palácio Real de Santa Clara
Lisboa


Nós, Marcelo, em nome da Santíssima e Indivisível Trindade, Rei de Portugal e Algarves e todas as suas possessões, soberano na Europa, África, América, Ásia, Senhor do Império Lusitano, etc., vem usar de seu poder concedido pela carta magna desta nação, união dos desejos mais primários dos heróicos filhos desta pátria, especificamente, pelo presente, que em acordo com a tradição e os costumes, o Decreto-Real 01/2017 e do Comunicado à Nação No. 001/2017, que suspendeu a parte administrativa da Real Constituição Política Portuguesa a Legislação vigente:
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DECRETO-REAL
No. 002 de 29 de maio de 2.017.

Da Criação e Regulamento da Imperial Ordem de São Francisco Xavier.



Artigo 1.º
Serve o presente para criar no âmbito das Ordens e Condecorações Oficiais do Reino Unido de Portugal e Algarves a IMPERIAL ORDEM DE SÃO FRANCISCO XAVIER, adiante designada por Imperial Ordem, assim como para regular o seu desenho, a sua atribuição e formas de uso.

Artigo 2.º
Se considera esta regulamento em relação ao Decreto Régio n.º1/2005 e alterações posteriores, tomando a Imperial Ordem na ordem de precedência o terceiro lugar em ordem de importância, abaixo da “VI. MEDALHA DE MÉRITO D'EL-REI, 2.ª Classe” & acima da “VII. REAL ORDEM MICRONACIONAL DE SÃO BENTO DE AVIZ”.

Artigo 3.º
A Imperial Ordem de São Francisco Xavier é atribuída ao civil ou militar que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) que tenha servido em cargos públicos de grande responsabilidade no Império Lusitano ou em autarquia sua subordinada, tendo demonstrado superior exemplaridade e competência, contribuído para o bom governo e para o geral desenvolvimento;
b) a quem o Imperador considere digno de ascender à nobreza imperial, pelo seu contributo e relevância para o Império Lusitano ou autarquia sua subordinada.

Artigo 4.º
A Imperial Ordem divide-se nos seguintes quatro graus, em ordem decrescente:

a) Grã-cruz
b) Comendador
c) Oficial
d) Cavaleiro ou Dama

Parágrafo único - Corresponde a cada grau a atribuição simultânea de um título nobiliárquico da Casa Imperial Lusitana, correspondendo, por ordem de importância, conforme atrás, Duque do Império, a a), Conde do Império, a b), Barão do Império, a c) e Fidalgo da Casa Imperial, a d).

Artigo 5.º
Os desenhos das medalhas estão em anexo único.

Artigo 6.º
Este regulamento entra em efectividade imediatamente após a sua promulgação.

Artigo 7.º
Todas as matérias omissas tomarão o Decreto Régio n.º 1/2005, e posteriores alterações a esta legislação, como referência imediata.

Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução do referido Acto pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Escrivão da Puridade a faça cumprir, publicar, e correr, assim como dê-se ciência ao Presidente do Conselho de Ministros.

Dado no Palácio Real de Santa Clara ao vigésimo nono dia do mês de maio de dois mil e dezessete do ano da graça de Deus Nosso Senhor.

PRÓ PÁTRIA!

D. MARCELO
Pela Graça de Deus, Imperador Lusitano, Rei do Reino Unido de Portugal & Algarves, Rei do Brasil, da Espanha, Galiza e Marrocos, d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhor da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia, Duque de Marques Lisboa, Conde de Macau, Conde de Piratininga, Protetor de Vera Cruz, de Piratininga, etc.

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